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Document 31988L0314
Council Directive 88/314/EEC of 7 June 1988 on consumer protection in the indication of the prices of non-food products
Directiva 88/314/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1988 relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos não alimentares
Directiva 88/314/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1988 relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos não alimentares
JO L 142 de 9.6.1988, p. 19–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/03/2000; revogado por 398L0006
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31988L0314R(01) | ||||
Modified by | 31995L0058 | alteração | artigo 10.1 | 01/01/1996 | |
Modified by | 31998L0006 | alteração | artigo 10.1 | 18/03/1998 | |
Repealed by | 31998L0006 | 18/03/2000 |
Directiva 88/314/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1988 relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos não alimentares
Jornal Oficial nº L 142 de 09/06/1988 p. 0019 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0080
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 7 de Junho de 1988 relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos não alimentares (88/314/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que os programas da Comunidade para a protecção do consumidor e política de informação (4) prevêem a definição de princípios comuns para a indicação dos preços; Considerando que a Directiva 79/581/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1979, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios (5), torna obrigatória a indicação dos preços dos produtos alimentares; que a resolução do Conselho, de 19 de Junho de 1979, relativa à indicação dos preços dos géneros alimentícios e produtos não alimentares de consumo corrente pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas (6), convida a Comissão a apresentar uma proposta relativa à indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos não alimentares de consumo corrente; Considerando que é importante adoptar medidas que visem o estabelecimento progressivo do mercado interno ao longo de um período que terminará o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992; Considerando que a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos não alimentares torna mais fácil para os consumidores a comparação dos preços nos locais de venda; que, por conseguinte, aumenta a transparência do mercado e garante uma maior protecção dos consumidores; Considerando que a obrigação da indicação destes preços deve aplicar-se, em princípio, a todos os produtos não alimentares oferecidos ao consumidor final; que esta obrigação deve igualmente aplicar-se à publicidade escrita ou impressa e aos catálogos, sempre que estes indiquem os preços de venda dos produtos; Considerando que o preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em conformidade com procedimentos específicos para cada categoria de produtos, a fim de não sobrecarregar indevidamente o retalhista no que se refere à rotulagem; Considerando que convém atribuir aos Estados-membros a faculdade de dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida os produtos para os quais tal indicação não seja significativa; Considerando que, no caso dos produtos pré-embalados, a obrigação de indicar o preço por unidade de medida deverá, sempre que possível, ser substituída pela normalização das quantidades; que se deve ter em conta o progresso efectuado no que se refere à normalização a nível comunitário das gamas de quantidades para produtos pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas e que se deverá, por conseguinte, prever a isenção das gamas de quantidades assim normalizadas; Considerando que a Directiva 80/232/CEE (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/356/CEE (8), estabelece as gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos pré-embalados; Considerando que as regras estabelecidas na presente directiva têm por objectivo informar e proteger os consumidores, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. A presente directiva diz respeito à indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos não alimentares postos à disposição do preço, quer sejam comercializados a granel ou pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas ou variáveis. 2. A presente directiva não se aplica: - a produtos comprados para efeitos de uma actividade profissional ou comercial, - a produtos fornecidos por ocasião da prestação de serviços, - a vendas de particular a particular, - a vendas em hasta pública, bem como a vendas de objectos de arte e antiguidades. Artigo 2º Na acepção da presente directiva, entende-se por: a) « Produto comercializado a granel »: um produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio e/ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final; b) « Produto comercializado à peça »: um produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere a respectiva natureza ou propriedades; c) « Produto pré-embalado »: um produto que é embalado fora da presença do consumidor, quer a embalagem o cubra total ou parcialmente; d) « Produto pré-embalado em quantidades pré-estabelecidas »: um produto que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem corresponde a um valor previamente estabelecido; e) « Produto pré-embalado em quantidades variáveis »: um produto que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem não corresponde a um valor previamente estabelecido; f) « Preço de venda »: o preço válido para uma determinada quantidade do produto não alimentar; g) « Preço por unidade de medida »: o preço válido para um quilograma, um litro, um metro ou um metro quadrado do produto, sem prejuízo do nº 2 do artigo 6º e do segundo parágrafo do artigo 10º Artigo 3º 1. Os produtos referidos no artigo 1º conterão a indicação do preço de venda nas condições referidas no artigo 4º 2. Os produtos pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas enumerados no anexo e os produtos pré-embalados em quantidades variáveis conterão igualmente a indicação do preço por unidade de medida, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º 3. Os produtos comercializados a granel deverão conter a indicação do preço por unidade de medida. Todavia, os Estados-membros poderão determinar as condições em que certas categorias destes produtos poderão conter uma indicação do preço de venda por peça. 4. O preço de venda e o preço por unidade de medida referem-se ao preço final do produto nas condições definidas pelos Estados-membros. Artigo 4º O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser inequívocos, facilmente identificáveis e perfeitamente legíveis. Cada Estado-membro pode adoptar regras especiais para a indicação destes preços, nomeadamente através de cartazes, de rotulagem no expositor ou nas embalagens. Artigo 5º A publicidade escrita ou impressa e os catálogos que mencionem o preço de venda dos produtos referidos no artigo 1º conterão a indicação do preço por unidade de medida, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 3º Artigo 6º 1. O preço por unidade de medida será indicado por litro ou por metro cúbico para os produtos vendidos a volume, por quilograma ou por tonelada para os produtos vendidos a peso, por metro para os produtos comercializados com base no comprimento e por metro quadrado para os produtos comercializados com base na superfície. 2. No entanto, os Estados-membros poderão autorizar que o preço por unidade de medida seja indicado por múltiplos ou submúltiplos decimais das unidades referidas no nº 1, a fim de ter em conta as quantidades em que alguns produtos são habitualmente comercializados. 3. O preço por unidade de medida dos produtos pré-embalados referir-se-á à quantidade declarada, em conformidade com as disposições nacionais e comunitárias. Artigo 7º 1. Os Estados-membros podem dispensar da obrigação de indicação do preço por unidade de medida os produtos comercializados a granel ou pré-embalados para os quais tal indicação não seja significativa. 2. Os produtos referidos no nº 1 são, nomeadamente: a) Os produtos dispensados da indicação do peso ou do volume (em especial os produtos comercializados à peça); b) Os produtos diferentes comercializados numa mesma embalagem; c) Os produtos vendidos por distribuidores automáticos; d) Os produtos destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem; e) As embalagens colectivas, referidas no primeiro parágrafo do artigo 4º da Directiva 80/232/CEE, quando constituídas por peças individuais correspondentes a um dos valores constantes de uma gama comunitária de quantidades. Artigo 8º 1. A obrigação de indicação do preço por unidade de medida não é aplicável aos produtos enumerados nos pontos 5, 8.2, 8.3, 8.5, 8.6, 9, 10 e 11 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE, quando os mesmo sejam comercializados de acordo com as gamas de quantidades nominais de conteúdos referidas no dito anexo. 2. Podem ser dispensados pelos Estados-membros da obrigação de indicação do preço por unidade de medida: - os produtos enumerados nos pontos 4, 6, 7, 8.1 e 8.4 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE, quando sejam comercializados de acordo com as gamas de quantidades nominais de conteúdos referidas no dito anexo, - os produtos referidos no ponto 3 do Anexo II da Directiva 80/232/CEE, quando sejam comercializados em embalagens rígidas, de acordo com as gamas de capacidades referidas no citado anexo, e não se encontrem enumerados no Anexo I da referida directiva, - os produtos referidos no Anexo I da Directiva 80/232/CEE, quando sejam comercializados em embalagens rígidas, de acordo com as gamas de capacidades referidas no Anexo III da referida directiva. 3. Podem ser dispensados pelos Estados-membros da obrigação de indicação do preço por unidade de medida os produtos pré-embalados enumerados nos nºs 1 e 2, quando forem comercializados em quantidades inferiores ao mais baixo ou superiores ao mais elevado dos valores que constam das gamas comunitárias. Artigo 9º Aquando da adopção de medidas comunitárias destinadas à harmonização das gamas de quantidades relativas a produtos pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas ou aquando da revisão das gamas de quantidades anteriormente adoptadas, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, alterará o artigo 8º Artigo 10º A título de medida transitória, é concedido aos Estados-membros um prazo de sete anos a contar da adopção da presente directiva para aplicar as disposições da presente directiva relativas aos produtos pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidas no anexo. Durante este período de transição, podem ser mantidas em vigor quaisquer medidas nacionais ou práticas existentes à data da adopção da presente directiva e relativas a estes produtos. Até ao termo do período transitório, durante o qual a utilização das unidades de medidas do sistema imperial é autorizada pelas disposições comunitárias relativas às unidades de medida, as autoridades nacionais competentes da Irlanda e do Reino Unido determinarão, para cada produto ou categoria de produtos, as unidades de massa, de volume, de comprimento ou de superfície do sistema internacional ou do sistema imperial para as quais é obrigatória a indicação do preço por unidade de medida. Artigo 11º 1. Os Estados-membros poderão isentar da indicação do preço por unidade de medida os produtos pré-embalados que sejam comercializados por determinados pequenos retalhistas e entregues directamente ao comprador pelo vendedor, na medida em que a indicação do preço unitário: - seja susceptível de constituir um encargo excessivo para aqueles retalhistas, ou - se mostre impraticável, em virtude do número de produtos postos à venda, da superfície de venda, da disposição do local de venda ou das condições específicas de certas formas de comércio, tais como alguns casos especiais de venda ambulante. 2. As isenções referidas no nº 1 não prejudicam obrigações mais rigorosas de indicação de preços existentes por força de disposições nacionais aquando da adopção da presente directiva. Artigo 12º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a sua adopção. Deste facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 13º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1988. Pelo Conselho O Presidente M. BANGEMANN (1) JO nº C 8 de 13. 1. 1984, p. 2, e JO nº C 121 de 7. 5. 1987, p. 9. (2) JO nº C 122 de 20. 5. 1985, p. 148, e decisão de 18 de Maio de 1988 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO nº C 343 de 24. 12. 1984, p. 34. (4) JO nº C 92 de 25. 4. 1975, p. 2, e JO nº C 133 de 3. 6. 1981, p. 2. (5) JO nº L 158 de 26. 6. 1979, p. 19. (6) JO nº C 163 de 30. 6. 1979, p. 1. (7) JO nº L 51 de 25. 2. 1980, p. 1. (8) JO nº L 192 de 11. 7. 1987, p. 48. ANEXO Produtos pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos no nº 2 do artigo 3º Pinturas e vernizes referidos no ponto 4 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE, à excepção das tintas finas destinadas às belas-artes e ao ensino; Colas e adesivos referidos no ponto 5 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE; Produtos de conservação referidos no ponto 6 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE; Cosméticos, produtos de beleza e de toucador referidos nos pontos 7.1 a 7.6 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE; Produtos de lavagem referidos nos pontos 8.1 a 8.6 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE e no ponto 3 do Anexo II da mesma directiva; Solventes referidos no ponto 9 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE; Óleos lubrificantes referidos no ponto 10 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE; Fios para tricot referidos no ponto 11 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE.