Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988L0095

    Directiva 88/95/CEE da Comissão de 8 de Janeiro de 1988 que altera o Anexo I da Directiva 66/400/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de beterrabas

    JO L 56 de 2.3.1988, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/95/oj

    31988L0095

    Directiva 88/95/CEE da Comissão de 8 de Janeiro de 1988 que altera o Anexo I da Directiva 66/400/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de beterrabas

    Jornal Oficial nº L 056 de 02/03/1988 p. 0042 - 0042
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0100
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0100


    *****

    DIRECTIVA DA COMISSÃO

    de 8 de Janeiro de 1988

    que altera o Anexo I da Directiva 66/400/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de beterrabas

    (88/95/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/120/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21ºA,

    Considerando que, devido à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, o Anexo I da Directiva 66/400/CEE deve ser alterado pelos motivos a seguir expostos;

    Considerando que as doenças que reduzem a utilidade das sementes devem ser mantidas ao mais baixo nível possível;

    Considerando que foi estabelecido que a produção comunitária de beterrabas, nomeadamente de beterrabas açucareiras e forrageiras, está cada vez mais em perigo devido à difusão da rizomania, doença provocada pelo « necrotic yellow vein virus »;

    Considerando que as matérias inertes nos lotes de sementes constituem um risco de propagação de rizomania; que, pelos motivos acima expostos e à luz do desenvolvimento da qualidade das sementes normalmente atingido nas diferentes categorias, devem ser adoptadas normas relativas ao teor máximo de matérias inertes dos tipos de sementes de beterraba que constituem a maior parte das sementes utilizadas na Comunidade;

    Considerando, todavia, que, no que respeita às sementes multigérmicas, ainda não podem ser definidas medidas de protecção e que, devido ao risco quantitativamente reduzido, parece justificado adiar o estabelecimento de exigências adicionais para este tipo de sementes;

    Considerando, todavia, que as zonas da Comunidade reconhecidas como « indemnes de rizomania » de acordo com os processos comunitários adequados já deviam estar efectivamente protegidas contra o risco de introdução de rizomania;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O Anexo I, nº 3 da parte B, da Directiva 66/400/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. À alínea b) é aditado o texto seguinte:

    « cc) Para as sementes da categoria ''sementes de base", a percentagem, em peso, das matérias inertes não excederá 1,0. Para as sementes da categoria ''sementes certificadas", a percentagem, em peso, de matérias inertes não excederá 0,5. No que respeita as sementes revestidas de ambas as categorias, a observância da condição será verificada com base em amostras colhidas, nos termos do nº 1 do artigo 7º, a partir de sementes transformadas que tenham sido parcialmente descascadas (polidas ou moídas) mas que não tenham ainda sido revestidas, sem prejuízo do exame oficial da pureza analítica mínima das sementes revestidas. »

    2. É aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

    « c) Outras condições suplementares:

    Os Estados-membros velarão por que as sementes de beterraba não sejam introduzidas em zonas reconhecidas como ''indemnes de rizomania" de acordo com os processos comunitários adequados, a menos que a percentagem, em peso, de matérias inertes, não exeda 0,5. »

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1988, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.

    (2) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 39.

    Top