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Document 31988D0649
88/649/EEC: Council Decision of 21 December 1988 on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and the Kingdom of Morocco on the import into the Community of preserved fruit salads originating in Morocco
88/649/CEE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Marrocos
88/649/CEE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Marrocos
JO L 358 de 27.12.1988, p. 22–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/649/oj
88/649/CEE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Marrocos
Jornal Oficial nº L 358 de 27/12/1988 p. 0022 - 0024
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Marrocos (88/649/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos(1) foi assinado em 27 de Abril de 1976 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978 ; Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Marrocos, DECIDE : Artigo 1 É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Marrocos. O texto do Acordo vem juno à presente decisão. Artigo 2 O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3 A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988. Pelo ConselhoO PresidenteV. PAPANDREOU (1)JO n° L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.