EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988D0426

88/426/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1988 que autoriza a República Italiana a instituir medidas de vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas originárias de certos países terceiros, introduzidas em livre-prática nos outros Estados-membros

JO L 208 de 2.8.1988, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/426/oj

31988D0426

88/426/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1988 que autoriza a República Italiana a instituir medidas de vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas originárias de certos países terceiros, introduzidas em livre-prática nos outros Estados-membros

Jornal Oficial nº L 208 de 02/08/1988 p. 0030 - 0031


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 1988

que autoriza a República Italiana a instituir medidas de vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas originárias de certos países terceiros, introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(88/426/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º,

Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115º do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º, 2º e 5º,

Considerando que, em 23 de Maio de 1988, o Governo italiano apresentou um pedido com vista a obter a autorização para instaurar uma vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas do código NC 0803 00 10, originárias de certos países terceiros que não os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) (2), introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros;

Considerando que a Comissão, pela sua decisão de 30 de Junho de 1988 (3), autorizou, ao abrigo do artigo 115º do Tratado CEE, a República Italiana a aplicar, até 30 de Junho de 1989, certas medidas de protecção em relação às bananas originárias dos países terceiros abaixo mencionados; que, por força desta decisão, a admissibilidade dos pedidos de importação daquelas bananas introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros depende da prestação de uma garantia;

Considerando que o Governo italiano alegou que as razões de fundo que no passado levaram a Comissão a adoptar medidas de vigilância subsistem actualmente, nomeadamente a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de política comercial que a República Italiana aplica em relação às importações directas de bananas frescas originárias de certos países terceiros, que não os Estados ACP, para realizar o objectivo definido no Protocolo nº 4 anexo à Convenção de Lomé;

Considerando que, nestas condições, sem prejuízo de um posterior exame da situação, é necessário autorizar a República Italiana a instaurar a vigilância intracomunitária dos produtos em causa até 30 de Junho de 1989; que a admissibilidade dos pedidos de importação, apresentados no âmbito deste sistema de vigilância, deve depender das condições previstas no artigo 1º da decisão da Comissão de 30 de Junho de 1988 supramencionada, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas de protecção em relação às bananas originárias dos países terceiros mencionados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A República Italiana fica autorizada a proceder, até 30 de Junho de 1989, a uma vigilância intracomunitária das bananas do código NC 0803 00 10, originárias dos países terceiros enumerados em anexo e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros, segundo as modalidades e condições estabelecidas pela Decisão 87/433/CEE da Comissão.

2. A admissibilidade dos pedidos de importação depende das condições fixadas no artigo 1º da decisão da Comissão de 30 de Junho de 1988 que autoriza a República Italiana a aplicar medidas de protecção às bananas originárias dos países terceiros mencionados no nº 1.

Artigo 2º

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1988.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 238 de 21. 8. 1987, p. 26.

(2) Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Nicarágua, Panamá, Filipinas, República Dominicana, Venezuela, Honduras, Haiti e México.

(3) JO nº C 177 de 6. 7. 1988, p. 12.

ANEXO

Países terceiros de origem referidos no artigo 1º

1.2 // Bolívia // Nicarágua // Canadá // Panamá // Colômbia // Filipinas // Costa Rica // Estados Unidos da América // Cuba // Venezuela // República Dominicana // Haiti // Equador // Honduras // El Salvador // México // Guatemala //

Top