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Document 31988D0253
88/253/EEC: Commission Decision of 28 March 1988 approving the fourth amendment to the plan for the accelerated eradication of classical swine fever, submitted by Greece (Only the Greek text is authentic)
88/253/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Março de 1988 que aprova a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
88/253/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Março de 1988 que aprova a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
JO L 106 de 27.4.1988, p. 42–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/03/1993
88/253/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Março de 1988 que aprova a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 106 de 27/04/1988 p. 0042 - 0042
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Março de 1988 que aprova a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega) (88/253/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/487/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º, Tendo em conta a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/488/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que a Comissão aprovou, pela Decisão 83/484/CEE (5), o plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia; Considerando que a Comissão aprovou, pelas Decisões 85/179/CEE (6), 86/51/CEE (7) e 87/202/CEE (8), as primeira, segunda e terceira alterações ao plano inicial; Considerando que as autoridades gregas comunicaram à Comissão, por telex de 22 de Dezembro de 1987, alterações a introduzir no plano para tomar em consideração a evolução da peste suína clássica na Grécia; Considerando que, após exame, se verificou que este plano assim alterado está em conformidade com a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (9), e com a Directiva 80/1095/CEE; que, em consequência, as condições da participação financeira da Comunidade continuam a estar preenchidas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Fica aprovada a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia. Artigo 2º A alteração do plano referida no artigo 1º produz efeitos em 1 de Janeiro de 1988. Artigo 3º A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 1. (2) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 24. (3) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 5. (4) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 26. (5) JO nº L 264 de 27. 9. 1983, p. 23. (6) JO nº L 67 de 7. 3. 1985, p. 39. (7) JO nº L 68 de 11. 3. 1986, p. 6. (8) JO nº L 80 de 24. 3. 1987, p. 30. (9) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.