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Document 31988D0253

88/253/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Março de 1988 que aprova a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)

JO L 106 de 27.4.1988, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/253/oj

31988D0253

88/253/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Março de 1988 que aprova a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 106 de 27/04/1988 p. 0042 - 0042


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Março de 1988

que aprova a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(88/253/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/487/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º,

Tendo em conta a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/488/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que a Comissão aprovou, pela Decisão 83/484/CEE (5), o plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia;

Considerando que a Comissão aprovou, pelas Decisões 85/179/CEE (6), 86/51/CEE (7) e 87/202/CEE (8), as primeira, segunda e terceira alterações ao plano inicial;

Considerando que as autoridades gregas comunicaram à Comissão, por telex de 22 de Dezembro de 1987, alterações a introduzir no plano para tomar em consideração a evolução da peste suína clássica na Grécia;

Considerando que, após exame, se verificou que este plano assim alterado está em conformidade com a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (9), e com a Directiva 80/1095/CEE; que, em consequência, as condições da participação financeira da Comunidade continuam a estar preenchidas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Fica aprovada a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Grécia.

Artigo 2º

A alteração do plano referida no artigo 1º produz efeitos em 1 de Janeiro de 1988.

Artigo 3º

A República Helénica é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 1.

(2) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 24.

(3) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.

(4) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 26.

(5) JO nº L 264 de 27. 9. 1983, p. 23.

(6) JO nº L 67 de 7. 3. 1985, p. 39.

(7) JO nº L 68 de 11. 3. 1986, p. 6.

(8) JO nº L 80 de 24. 3. 1987, p. 30.

(9) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

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