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Document 31988D0232
88/232/EEC: Commission Decision of 17 March 1988 authorizing the Kingdom of Spain to apply intra- Community surveillance to imports of motor vehicles for the transport of persons or goods, originating in Romania and placed in free circulation in the Community (Only the Spanish text is authentic)
88/232/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Março de 1988 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias originários da Roménia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
88/232/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Março de 1988 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias originários da Roménia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
JO L 104 de 23.4.1988, p. 45–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
88/232/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Março de 1988 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias originários da Roménia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 104 de 23/04/1988 p. 0045 - 0046
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Março de 1988 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias originários da Roménia e introduzidos em livre prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (88/232/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º, Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115º do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º, Considerando que, por força da Decisão 87/433/CEE, os Estados-membros só podem proceder a uma vigilância intracomunitária das importações nela referidas após autorização prévia da Comissão; Considerando que, em 8 de Março de 1988, o Governo espanhol, nos termos do disposto no artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias um pedido no sentido de ser autorizado a instaurar uma vigilância intracomunitária relativamente aos veículos automóveis para o transporte de pesoas ou de mercadorias, dos códigos NC 8702, 8703 e 8704, originários da Roménia e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros; Considerando que a importação em Espanha dos produtos em causa originários da Roménia se encontra, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3420/83 (2) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2273/87 (3), sujeita a restrições quantitativas; Considerando que subsistem disparidades nas condições a que essas importações estão sujeitas nos Estados-membros; que essas disparidades são susceptíveis de provocar desvios de tráfego que podem agravar ou causar dificuldades económicas para a indústria em causa; Considerando que as autoridades espanholas informaram a Comissão de que, desde o início do ano, se verificou para Espanha um fluxo de tráfego indirecto dos produtos em causa originários da Roménia introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros; Considerando que a Comissão examinou o pedido do Governo espanhol e que resulta dessa análise que o desvio de tráfego verificado se pode desenvolver posteriormente e causar ou agravar as dificuldades económicas do sector em causa; Considerando que, nessas condições, é conveniente assegurar um conhecimento completo das importações previsíveis e que, para o efeito, há que subordinar as importações em causa originárias da Roménia a uma vigilância intracomunitária prévia em conformidade com o disposto no artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino de Espanha é autorizado, até 31 de Dezembro de 1988, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, a instaurar uma vigilância intracomunitária das seguintes importações: 1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // País de origem // // // // 8702 8703 8704 // Veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias // Roménia // // // Artigo 2º O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1988. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 238 de 21. 8. 1987, p. 26. (2) JO nº L 346 de 8. 12. 1983, p. 6. (3) JO nº L 217 de 6. 8. 1987, p. 1.