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Document 31988D0232

88/232/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Março de 1988 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias originários da Roménia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

JO L 104 de 23.4.1988, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/232/oj

31988D0232

88/232/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Março de 1988 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias originários da Roménia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 104 de 23/04/1988 p. 0045 - 0046


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Março de 1988

que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias originários da Roménia e introduzidos em livre prática na Comunidade

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(88/232/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º,

Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115º do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º,

Considerando que, por força da Decisão 87/433/CEE, os Estados-membros só podem proceder a uma vigilância intracomunitária das importações nela referidas após autorização prévia da Comissão;

Considerando que, em 8 de Março de 1988, o Governo espanhol, nos termos do disposto no artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias um pedido no sentido de ser autorizado a instaurar uma vigilância intracomunitária relativamente aos veículos automóveis para o transporte de pesoas ou de mercadorias, dos códigos NC 8702, 8703 e 8704, originários da Roménia e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros;

Considerando que a importação em Espanha dos produtos em causa originários da Roménia se encontra, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3420/83 (2) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2273/87 (3), sujeita a restrições quantitativas;

Considerando que subsistem disparidades nas condições a que essas importações estão sujeitas nos Estados-membros; que essas disparidades são susceptíveis de provocar desvios de tráfego que podem agravar ou causar dificuldades económicas para a indústria em causa;

Considerando que as autoridades espanholas informaram a Comissão de que, desde o início do ano, se verificou para Espanha um fluxo de tráfego indirecto dos produtos em causa originários da Roménia introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros;

Considerando que a Comissão examinou o pedido do Governo espanhol e que resulta dessa análise que o desvio de tráfego verificado se pode desenvolver posteriormente e causar ou agravar as dificuldades económicas do sector em causa;

Considerando que, nessas condições, é conveniente assegurar um conhecimento completo das importações previsíveis e que, para o efeito, há que subordinar as importações em causa originárias da Roménia a uma vigilância intracomunitária prévia em conformidade com o disposto no artigo 2º da Decisão 87/433/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Reino de Espanha é autorizado, até 31 de Dezembro de 1988, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, a instaurar uma vigilância intracomunitária das seguintes importações:

1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // País de origem // // // // 8702 8703 8704 // Veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias // Roménia // // //

Artigo 2º

O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1988.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 238 de 21. 8. 1987, p. 26.

(2) JO nº L 346 de 8. 12. 1983, p. 6.

(3) JO nº L 217 de 6. 8. 1987, p. 1.

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