Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988D0175

88/175/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Março de 1988 que encerra o processo antidumping relativo às importações, em Espanha, de equipamentos frigoríficos destinados ao transporte, originários de França (IV/AD/86/2 - Reftrans)

JO L 79 de 24.3.1988, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/03/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/175/oj

31988D0175

88/175/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Março de 1988 que encerra o processo antidumping relativo às importações, em Espanha, de equipamentos frigoríficos destinados ao transporte, originários de França (IV/AD/86/2 - Reftrans)

Jornal Oficial nº L 079 de 24/03/1988 p. 0035 - 0036


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Março de 1988

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações, em Espanha, de equipamentos frigoríficos destinados ao transporte, originários de França

(IV/AD/86/2 - Reftrans)

(88/175/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o nº 3 do artigo 380º do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 812/86 do Conselho, de 14 de Março de 1986, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping entre a Comunidade dos Dez e os novos Estados-membros ou entre os novos Estados-membros durante o período de aplicação das medidas transitórias definidas pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Após consulta dos Estados-membros interessados como previsto pelo Regulamento (CEE) nº 812/86,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

Pela Decisão nº 27 023, de 13 de Dezembro de 1985 (BOE nº 313 de 31 de Dezembro de 1985), a « Dirección General de Comercio Exterior » espanhola deu início a um processo anti-dumping. O processo iniciado baseava-se numa denúncia nos termos da qual certas importações de equipamentos frigoríficos destinados ao transporte, originários de França, eram objecto de práticas de dumping, causando prejuízo a uma produção espanhola.

A denúncia foi apresentada pelas sociedades espanholas « Reftrans, Sociedad Anónima » e « Climauto, Sociedad Anónima ». A sociedade Reftrans SA, que representa a quase totalidade da produção nacional de equipamentos frigoríficos destinados ao transporte, é uma filial comum da sociedade suíça Westinghouse Electric SA e da sociedade espanhola Frigicoll SA. A sociedade Climauto SA cessou a sua produção de equipamentos frigoríficos destinados ao transporte a partir de Maio de 1985.

Em 19 de Setembro de 1986, a Comissão decidiu, nos termos do nº 3 do artigo 380º do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, dar continuação ao processo iniciado pelas autoridades espanholas relativamente a vários tipos de equipamentos frigoríficos destinados ao transporte (da subposição ex 84.15 C II da Pauta Aduaneira Comum, correspondente au Código Nimexe ex 84.15-74), produzidos pela sociedade francesa Frigiking SA/Carrier Global Transport Réfrigération, filial da sociedade Carrier Corporation com sede nos EUA, por aquela exportados para Espanha e importados em Espanha pelo sociedade espanhola Global Transporte Refrigeración SA.

A Comissão, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 812/86, anunciou, pois, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), a continuação do processo. Nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 5º do referido regulamento, a Comissão avisou oficialmente os Estados-membros, os exportadores e os importadores interessados e, nos termos da alínea c) da mesma disposição, deu início a um inquérito a fim de determinar se os elementos de prova apresentados pelos dois autores da denúncia espanhóis eram suficientes e se justificavam uma intervenção por parte da Comissão.

A Comissão deu às partes directamente interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

A Comissão recolheu todas as informações consideradas necessárias tendo, para o efeito, enviado questionários às duas sociedades espanholas autoras da denúncia, ao produtor e exportador francês, bem como ao importador espanhol, a fim de verificar a existência de uma margem de dumping e de um prejuízo.

B. PREJUÍZO

A Comissão, após ter procedido a um exame, verificou que as importações em questão não causaram qualquer prejuízo importante àquela produção espanhola. Dos dados fornecidos pelo importador espanhol Global Transporte Refrigeración Reftrans SA em 1986. Em Se tmbro de 1986, quando o importador espanhol e pelo produtor espanhol Reftrans SA, bem como das listas de preços e das facturas por eles apresentadas resulta, relativamente ao período do inquérito, o seguinte:

No período de Março a Agosto de 1986, os preços dos produtos espanhóis similares foram, em muitos casos, subcotados devido aos preços das importações objecto do processo anti-dumping. Todavia, as vendas das importações em questão corresponderam no ano de 1986 somente a uma parte insignificante do volume de vendas realizado pelo produtor espanhol Reftrans SA em 1986.

Em Setembro de 1986, quando o importador espanhol introduziu uma nova lista de preços com preços na sua maioria superiores, enquanto os preços de venda dos produtos espanhóis permaneceram inalterados até final de Maio de 1987, os preços dos produtos espanhóis similares deixaram de ser subcotados devido aos preços das importações objecto do processo anti-dumping. Os preços pagos pelos clientes espanhóis pelos produtos importados situavam-se acima dos produtos internos similares e na

maioria dos casos bastante acima. Uma excepção a esta situação era constituída pela importação de quatro produtos cujos preços de venda se situavam um tudo nada abaixo dos preços dos produtos internos similares. Em 1986, as vendas detes produtos corresponderam, contudo, somente a uma parte insignificante do volume de vendas realizado pelo produtor espanhol Reftrans SA em 1986.

Os preços das importações em questão não foram, pois, susceptíveis de comprometerem de modo sensível a possibilidade de vendas do produtor espanhol Reftrans. Consequentemente, não puderam ter efeitos, quer sobre a produção, quer sobre a utilização das capacidades, as existências, as vendas ou a parte de mercado do produtor espanhol.

Visto que no final do período do inquérito, salvo excepções pouco significativas, não se verificou qualquer subcotação, mas sim uma sobrecotação dos preços dos produtos espanhóis similares, devida aos preços das importações em causa, estas também não foram susceptíveis de obrigarem o produtor espanhol a proceder a abaixamentos consideráveis de preços de tal modo que também não tiveram qualquer efeito sobre os restantes indicadores económicos referidos no nº 2, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 812/86.

Visto os preços das importações em causa não serem susceptíveis de melhorarem de modo considerável as possibilidades de escoamento destas importações, não puderam, em última análise, ter por consequência qualquer aumento das mesmas.

Finalmente, verificou-se que as importações do importador espanhol não causaram nem ameaçaram causar um prejuízo importante a uma produção estabelecida de Espanha, nem atrasaram sensivelmente o estabelecimento de uma produção em Espanha. Consequentemente, não é considerado adequado impor medidas de defesa.

C. DUMPING

Face aos dados acima referidos relativamente ao prejuízo, a Comissão considera não ser necessário investigar a alegação de dumping em relação às importações em questão, uma vez que só podem ser tomadas medidas anti-dumping se a verificação dos factos demonstrar que existiram práticas de dumping durante o período de inquérito, que foi causado um prejuízo importante e que o interesse da Comunidade exige a tomada de tais medidas.

Nestas circunstâncias é considerado adequado, nos termos do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 812/86, encerrar o processo sem a imposição de medidas de defesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o inquérito anti-dumping relativo às importações, em Espanha, de equipamentos frigoríficos destinados ao transporte, originários de França.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1988.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 23.

(2) JO nº L 78 de 24. 3. 1986, p. 1.

(3) JO nº C 241 de 25. 9. 1986, p. 6.

Top