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Document 31988D0070
88/70/EEC: Commission Decision of 23 December 1987 making an initial allocation to Belgium of part of the resources to be charged to the 1988 budget year for the supply of food from intervention stocks to designated organizations for distribution to the most deprived persons in the Community
88/70/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 relativa à afectação inicial à Bélgica de parte dos recursos a imputar ao exercício orçamental de 1988 para o fornecimento de alimentos provenientes de existências de intervenção a organizações designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade
88/70/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 relativa à afectação inicial à Bélgica de parte dos recursos a imputar ao exercício orçamental de 1988 para o fornecimento de alimentos provenientes de existências de intervenção a organizações designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade
JO L 33 de 5.2.1988, p. 42–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
88/70/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 relativa à afectação inicial à Bélgica de parte dos recursos a imputar ao exercício orçamental de 1988 para o fornecimento de alimentos provenientes de existências de intervenção a organizações designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 033 de 05/02/1988 p. 0042 - 0042
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1987 relativa à afectação inicial à Bélgica de parte dos recursos a imputar ao exercício orçamental de 1988 para o fornecimiento de alimentos provenientes de existências de intervenção designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (88/70/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3744/87 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a organizações designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que, para pôr em execução o esquema destinado a fornecer tais alimentos a essa camada da população, a financiar a partir dos recursos disponíveis para o exercício orçamental de 1988, é necessário proceder à repartição dos recursos pelos Estados-membros; Considerando que se dispõem, actualmente, de dados estatísticos provisórios respeitantes às necessidades relativas a esta acção, com base nos quais poderá efectuar-se a repartição pelos Estados-membros, e que apenas no início de 1988 se espera estarem disponíveis dados definitivos; Considerando que, em 22 de Dezembro de 1987, a Bélgica pediu à Comissão autorização para iniciar a acção no seu território e indicou as quantidades de produtos que deseja distribuir; que é desejável, neste momento, dar início ao esquema nas zonas da Comunidade onde a sua execução pode ser principiada mais cedo; que datas de início diferentes não devem dar origem a discriminação entre as várias zonas da Comunidade; que a inexistência de discriminação pode ser assegurada mediante uma afectação inicial parcial; que, pelas Decisões 87/596/CEE (3), 88/68/CEE (4) e 88/69/CEE (5), a Comissão já decidiu proceder a afectações iniciais parciais de recursos a vários Estados-membros; Considerando que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3744/87, a Comissão procurou obter o parecer das principais organizações especializadas nas questões relativas às pessoas mais necessitadas na Comunidade, ao elaborar a presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Será efectuada uma afectação inicial parcial dos recursos referidos no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3744/87 da Comissão, do seguinte modo: - Bélgica: 1 000 000 de ECUs. 2. Dentro do limite estabelecido no nº 1, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição em França, as seguintes quantidades de produtos: - até 170 toneladas de trigo mole, - até 120 toneladas de manteiga, - até 110 toneladas de carne de bovino. 3. As retiradas referidas no nº 2 podem ser efectuadas a partir de 6 de Janeiro de 1988. Artigo 2º Serão tomadas decisões ulteriores com respeito à afectação dos recursos a todos os Estados-membros, incluindo recursos adicionais para a Bélgica, logo que conhecidas as necessidades. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 1. (2) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 33. (3) JO nº L 361 de 22. 12. 1987, p. 27. (4) Ver página 40 do presente Jornal Oficial. (5) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.