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Document 31987R3944
Commission Regulation (EEC) No 3944/87 of 21 December 1987 fixing coefficients for calculating levies on pigmeat products
Regulamento (CEE) n.° 3944/87 da Comissão de 21 de Dezembro de 1987 que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco
Regulamento (CEE) n.° 3944/87 da Comissão de 21 de Dezembro de 1987 que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco
JO L 373 de 31.12.1987, p. 25–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 395R1447
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implementation | 31975R2759 | aplicação | artigo 10.2.A | 01/01/1988 | |
Implementation | 31975R2759 | aplicação | artigo 10.1 | 01/01/1988 | |
Repeal | 31982R3602 | 01/01/1988 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31990R1251 | complemento | artigo 2.2 | 01/06/1990 | |
Modified by | 31991R2242 | alteração | artigo 2.2 | 01/10/1991 | |
Repealed by | 31995R1447 |
Regulamento (CEE) n.° 3944/87 da Comissão de 21 de Dezembro de 1987 que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco
Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1987 p. 0025 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0134
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0134
REGULAMENTO (CEE) Ng. 3944/87 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1987 que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o n° 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15g., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de porco (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3906/87 (3), e, nomeadamente, o n° 4 do seu artigo 10g., Considerando que, no que diz respeito aos produtos referidos no n° 1, alíneas a) e b), do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 2759/75, excluindo as carcaças de porco, o direito nivelador deve ser calculado a partir do direito nivelador sobre as carcaças de porco em função de um coeficiente que exprima a relação existente na Comunidade entre o preço desses produtos, por um lado, e o preço das carcaças de porco, por outro; Considerando que, no que diz respeito aos produtos referidos no n° 1, alínea c), do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 2759/75, o direito nivelador se compõe de dois elementos, um dos quais deve ser calculado a partir do direito nivelador sobre as carcaças de porco em função de um coeficiente que exprima a relação existente na Comunidade entre o preço desses produtos, por um lado, e o preço das carcaças de porco, por outro; Considerando que os coeficiente para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco, excluindo as carcaças de porco, foram estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n° 3602/82 da Comissão (4); Considerando que foi criada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Regulamento (CEE) n° 2658/87, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo; Considerando que a nomenclatura pautal resultante da aplicação do Regulamento (CEE) n° 2759/75 e retomada na Pauta Aduaneira Comum, foi modificada pelo Regulamento (CEE) n° 3906/87 em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2658/87; que, por consequência, é necessário formular as designações das mercadorias e números pautais que constam do presente regulamento, de acordo com os termos da Nomenclatura Combinada baseada no Sistema Harmonizado; Considerando que, por razões de simplificação administrativa, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n° 3602/82 e agrupar num único regulamento todas as disposições em matéria de coeficientes relativos aos produtos do sector da carne de porco e nele inserindo, a título indicativo, a definição de carcaça de porco resultante do artigo 3g. A do Regulamento (CEE) n° 2764/75 do Conselho (5), com a ùltima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1475/86 (6); Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. 1. Os coeficientes que exprimem a relação referida no n° 1 do artigo 10g. do Regulamento (CEE) n° 2759/75 são fixados conforme indicado no Anexo I. 2. Os coeficientes que exprimem a relação referida no n° 2, alínea a), do artigo 10g. do Regulamento (CEE) n° 2759/75 são fixados conforme indicado no Anexo II. Artigo 2g. 1. Considera-se como: a) «Carcaças ou meias-carcaças», na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10 da Nomenclatura Combinada, os porcos abatidos sob a forma de carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados, eviscerados, sem cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira, passando pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio- púbica. Estas carcaças ou meias-carcaças, podem apresentar-se com ou sem a cabeça, os chispes, as banhas, os rins, o rabo ou o diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem a espinal-medula, a mioleira e a língua. As carcaças e meias-carcaças de bácoras podem apresentar-se com ou sem glândulas mamárias; b) «Perna», na acepção das subposições 0203 12 11, 0203 22 11, 0210 11 11 e 0210 11 13 da Nomenclatura Combinada, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, compreendendo os ossos, com ou sem chispe, o pernil (jarrette), o courato ou o toucinho. A perna é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar; c) «Parte dianteira», na acepção das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60 da Nomenclatura Combinada, a parte anterior (cranial) da meia-carcaça sem a cabeça, compreendendo os ossos, com ou sem chispe, o pernil o courato ou o toucinho. A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal; A parte superior (dorsal) da parte dianteira (coluna vertebral), mesmo com o escápulo e a musculatura aferente, é considerada como uma porção do lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte tangencial à coluna vertebral; d) «Pá», na acepção das subposições 0203 12 19, 0203 22 19, 0210 11 19 e 0210 11 39 da Nomenclatura Combinada, a parte inferior da parte dianteira, com o escápulo e a musculatura aferente, compreendendo os ossos, com ou sem chispe, o pernil, o courato ou o toucinho. O escápulo com a musculatura aferente, apresentado isoladamente, é considerado como porção da pá nesta subposição; e) «Lombo», na acepção das subposições 0203 19 13, 0203 29 13, 0210 19 40 e 0210 19 70 da Nomenclatura Combinada, a parte superior da meia-carcaça desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, compreendendo os ossos, com ou sem o lombinho, o escápulo, o courato ou o toucinho. O lombo é separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte tangencial à coluna vertebral; f) «Peito», na acepção das subposições 0203 19 15, 0203 29 15, 0210 12 11 e 0210 12 19 da Nomenclatura Combinada, a parte inferior da meia-carcaça, chamada «entremeada» situada entre a perna e a pá, com ou sem os ossos, e com o courato e o toucinho. g) «Meia-carcaça bacon», na acepção da subposição 0210 19 10 da Nomenclatura Combinada, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma; h) «Três quartos dianteiros», na acepção da subposição 0210 19 10 da Nomenclatura Combinada, a meia-carcaça bacon, sem perna, desossada ou não; ij) «Três quartos traseiros», na acepção da subposição 0210 19 20 da Nomenclatura Combinada, a meia-carcaça bacon, sem parte dianteira, desossada ou não; k) «Meio» (vão), na acepção da subposição 0210 19 20 da Nomenclatura Combinada, a meia-carcaça bacon, sem perna nem parte dianteira, desossada ou não. A subposição inclui igualmente os pedaços do «meio» contendo os tecidos do lombo e do peito nas proporções naturais dos «meios» inteiros. 2. Os pedaços provenientes dos cortes referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n° 1 só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras. Se as peças classificadas pelas subposições 0210 11 11 e 0210 11 19, assim como 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 19 30 e 0210 19 60 da Nomenclatura Combinada, forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na alínea g) do n° 1, o corte deverá seguir os mesmos planos definidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e d) do n° 1; em todo o caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos. 3. Classificar-se nomeadamente pelas subposições 0206 30 31, 0206 49 91 e 0210 90 39 da Nomenclatura Combinada, as cabeças ou metades de cabeças de porco com ou sem a mioleira, a faceira ou a língua, incluindo os seus pedaços. A cabeça é separada do resto da meia-carcaça por um corte rectilíneo paralelo ao crânio. São consideradas como pedaços da cabeça, entre outras, a faceira, a «tromba», as orelhas e a carne da cabeça, nomeadamente a carne da parte posterior do crânio e a parte da goela chamada «faceira baixa». Todavia, a carne sem osso pertencendo à parte dianteira (e que compreende a goela, parte da pá) classifica-se pelas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 51 ou 0210 19 81, conforme o caso. 4. É considerado como «toucinho», na acepção das subposições 0209 00 11 e 0209 00 19 da Nomenclatura Combinada, o tecido adiposo subjacente ao courato, qualquer que seja a parte do animal donde provenha; em todo o caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato. A posição inclui igualmente o toucinho sem courato. 5. São considerados como «secas ou fumadas», na acepção das subposições 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89 da Nomenclatura Combinada, os produtos nos quais a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978. 6. Na acepção das subposições 1602 41 10, 1602 42 10 e 1602 49 11 a 1602 49 15 da Nomenclatura Combinada, a expressão «seus pedaços» aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso. Artigo 3g. O Regulamento (CEE) n° 3602/82 é revogado. Artigo 4g. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente SPA:L373UMBP11.95 FF: 1UPO; SETUP: 01; Hoehe: 1244 mm; 212 Zeilen; 10532 Zeichen; Bediener: FRST Pr.: C; Kunde: ................................ (1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (3) JO n° L 370 de 30. 12. 1987, p. 11. (4) JO n° L 376 de 31. 12. 1982, p. 23. (5) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 21. (6) JO n° L 133 de 21. 5. 1986, p. 39. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Coeficiente para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos referidos no n° 2, alínea a), do artigo 10°. do Regulamento (CEE) n° 2759/87 Código NC Designação das mercadorias Coeficientes ex 1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: ex 1601 00 10 -De fígado 1,40 -Outros (¹): ex 1601 00 91 --Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos 2,35 ex 1601 00 99 --Outros 1,60 ex 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue: ex 1602 10 00 -Preparações homogeneizadas 1,12 ex 1602 20 -De fígados de quaisquer animais: ex 1602 20 90 --Outros 1,30 -Da espécie suína: ex 1602 41 --Presuntos da perna e respectivos pedaços: ex 1602 41 10 ---Da espécie suína doméstica 2,45 ex 1602 42 --Presuntos da pá e respectivos pedaços: ex 1602 42 10 ---Da espécie suína doméstica 2,05 ex 1602 49 --Outras, incluídas as misturas: ---Da espécie suína doméstica: ----Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: ex 1602 49 11 -----Lombos (excepto cabeças do lombo) e respectivos pedaços, incluídas as misturas de lombos e presuntos da perna 2,45 ex 1602 49 13 -----Cabeças do lombo e respectivos pedaços, incluídas as misturas de cabeças de lombo e presuntos da pá 2,05 ex 1602 49 15 -----Outras misturas contendo pernas, pás, lombos ou espinhaços, e seus pedaços 2,05 ex 1602 49 19 -----Outros 1,35 ex 1602 49 30 ----Contendo, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1,12 ex 1602 49 50 ----Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 0,67 ex 1602 90 -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais: ex 1602 90 10 --Preparações de sangue de quaisquer animais 1,30 --Outras: ---Outras: ex 1602 90 51 ----Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica 1,35 ex 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióis e canelones; cuscuz mesmo preparado: ex 1902 20 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): ex 1902 20 30 --Contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem 0,67 (¹) O direito nivelador aplicável às salsichas que se apresentam em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é cobrado sobre o peso líquido, após dedução do peso do citado líquido. 9. Xaputa/Goraz (Brama spp.) SPA:L373UMBP13.95 FF: 1UPO; SETUP: 01; Hoehe: 283 mm; 113 Zeilen; 2900 Zeichen; Bediener: FRST Pr.: A; Kunde: 40735 L 373