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Document 31987R3913

    Regulamento (CEE) n.° 3913/87 do Conselho de 21 de Dezembro de 1987 relativo à prorrogação de certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 797/85 aplicáveis no sector da suinicultura

    JO L 369 de 29.12.1987, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3913/oj

    31987R3913

    Regulamento (CEE) n.° 3913/87 do Conselho de 21 de Dezembro de 1987 relativo à prorrogação de certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 797/85 aplicáveis no sector da suinicultura

    Jornal Oficial nº L 369 de 29/12/1987 p. 0002 - 0002


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3913/87 DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 1987

    relativo à prorrogação de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 797/85 aplicáveis no sector da suinicultura

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1760/87 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o regime previsto no nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 797/85 para a concessão das ajudas aos investimentos no sector da suinicultura expira em 31 de Dezembro de 1987; que é conveniente prorrogar a aplicação desse regime até 31 de Março de 1988 com vista à sua revisão antes dessa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O regime relativo às condições de concessão das ajudas aos investimentos no sector da suinicultura, aplicável ao abrigo do nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 797/85, aos pedidos introduzidos entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1987, é prorrogado até 31 de Março de 1988.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. HAARDER

    (1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

    (2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 1.

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