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Document 31987R3616
Commission Regulation (EEC) No 3616/87 of 1 December 1987 concerning the stopping of fishing for sprat by vessels flying the flag of a Member State
Regulamento (CEE) n.° 3616/87 da Comissão de 1 de Dezembro de 1987 relativo à suspensão da pesca de espadilha por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro
Regulamento (CEE) n.° 3616/87 da Comissão de 1 de Dezembro de 1987 relativo à suspensão da pesca de espadilha por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro
JO L 340 de 2.12.1987, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 3616/87 da Comissão de 1 de Dezembro de 1987 relativo à suspensão da pesca de espadilha por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro
Jornal Oficial nº L 340 de 02/12/1987 p. 0024 - 0024
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3616/87 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1987 relativo à suspensão da pesca de espadilha por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1987 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3545/87 (3), estabelece as quotas de espadilha para 1987; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de espadilha nas águas da divisão CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída para 1987, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de espadilha nas águas da divisão CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade para 1987. A pesca do espadilha nas águas da divisão CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE) efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 39. (3) JO nº L 337 de 27. 11. 1987, p. 7.