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Document 31987R3545

    Regulamento (CEE) n.° 3545/87 do Conselho de 23 de Novembro de 1987 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 4034/86 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados

    JO L 337 de 27.11.1987, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3545/oj

    31987R3545

    Regulamento (CEE) n.° 3545/87 do Conselho de 23 de Novembro de 1987 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 4034/86 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados

    Jornal Oficial nº L 337 de 27/11/1987 p. 0007 - 0008


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3545/87 DO CONSELHO

    de 23 de Novembro de 1987

    que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 4034/86 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Tendo em conta o proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho fixar o total admissível de capturas (TAC) por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a parte disponível para a Comunidade e as condições específicas em que devem ser efectuadas as capturas; que, nos termos do artigo 4º do mesmo regulamento, a parte disponível para a Comunidade é repartida entre os Estados-membros;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2999/87 (3), fixa, relativamente a certas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os TAC para 1987 e certas condições em que podem ser pescados;

    Considerando que, com base em pareceres científicos, o TAC relativo à solha avessa na zona CIEM VII f, g (canal de Bristol e Sudeste da Irlanda) pode ser revisto de acordo com a taxa de captura observada em 1987 em relação a 1986; que a taxa de captura é mais elevada em 1987 do que em 1986 e que o TAC pode, por conseguinte, ser aumentado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os valores relativos à solha avessa na zona CIEM VII f, g, constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 4034/86, são substituídos pelos fixados, respectivamente, nos Anexos I e II do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    U. ELLEMANN-JENSEN

    (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

    (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 39.

    (3) JO nº L 285 de 8. 10. 1987, p. 2.

    ANEXO I

    TAC previsto para 1987 por existência e por zona - parte disponível da Comunidade

    1.2.3.4 // // // // // Espécies // Zona // TAC 1987 (en toneladas) // Parte disponível da Comunidade para 1987 (em toneladas) // // // // // Solha avessa // VII f, g // 2 000 // 2 000 // // // //

    ANEXO II

    1,3.4.5 // // // // Stock // Estado-membro // Quota 1987 (em toneladas) // // 1.2.3.4.5 // Espécies // Regiões geográficas // Zona // // // // // // // // Solha avessa // Canal de Bristol, Sudeste da Irlanda // VII f, g // Bélgica Dinamarca Alemanha Grécia Espanha França Irlanda Itália Luxemburgo Países Baixos Portugal Reino Unido Disponível pelos Estados-membros // 495 895 140 470 // // // // Total CEE // 2 000 // // // // //

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