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Document 31987R3454
Commission Regulation (EEC) No 3454/87 of 18 November 1987 re-establishing the levying of customs duties on entertainment and festivities articles falling within heading No 97.05, originating in South Korea, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3924/86 apply
Regulamento (CEE) n.° 3454/87 da Comissão de 18 de Novembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos artigos para divertimentos e festas, da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
Regulamento (CEE) n.° 3454/87 da Comissão de 18 de Novembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos artigos para divertimentos e festas, da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
JO L 328 de 19.11.1987, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Re-establishment | 31986R3618 | DD22/11-31/12/87 |
Regulamento (CEE) n.° 3454/87 da Comissão de 18 de Novembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos artigos para divertimentos e festas, da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
Jornal Oficial nº L 328 de 19/11/1987 p. 0031 - 0031
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3454/87 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos artigos para divertimentos e festas, da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 12º do Regulamento (CEE) nº 3924/86, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 13º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os artigos para divertimentos e festas da posição 97.05 de pauta aduaneira comum, o tecto individual é de três milhões de ECUs; que, em 10 de Novembro de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Coreia do Sul atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Coreia do Sul, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 22 de Novembro de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Coreia do Sul: 1.2.3 // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum e código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // 10.1320 // 97.05 (97.05-todos os números) // Artigos para divertimentos e festas; marcas de cotilhão surpresas; objectos para enfeitar árvores de Natal e artefactos semelhantes para festas de Natal (árvores de Natal artificiais, presépios, guarnecidos ou não, figuras e animais para presépios etc.) // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.