Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R3385

Regulamento (CEE) n.° 3385/87 da Comissão de 11 de Novembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos couros e peles de bovinos preparados, da subposição 41.02 ex C da pauta aduaneira comum, originários do Paquistão e da Argentina, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho

JO L 322 de 12.11.1987, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3385/oj

31987R3385

Regulamento (CEE) n.° 3385/87 da Comissão de 11 de Novembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos couros e peles de bovinos preparados, da subposição 41.02 ex C da pauta aduaneira comum, originários do Paquistão e da Argentina, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho

Jornal Oficial nº L 322 de 12/11/1987 p. 0012 - 0012


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3385/87 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 1987

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos couros e peles de bovinos preparados, da subposição 41.02 ex C da pauta aduaneira comum, originários do Paquistão e da Argentina, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 12º do Regulamento (CEE) nº 3924/86, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 13º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para os couros e peles de bovinos preparados, da subposição 41.02 ex C da pauta aduaneira comum, o tecto individual é de 6 000 000 de ECUs; que, em 2 de Novembro de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Paquistão e da Argentina atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão e à Argentina,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 15 de Novembro de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão e da Argentina:

1.2.3 // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum e códigos Nimexe // Designação das mercadorias // // // // 10.0520 // 41.02 (41.02-21, 28, 31, 32, 35, 37, 98) // Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, preparados, com excepção dos couros e peles dos nºs 41.06 e 41.08: ex C. Outros couros e peles, com exclusão dos couros e peles simplesmente curtidos // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.

Top