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Document 31987R3350
Commission Regulation (EEC) No 3350/87 of 6 November 1987 amending Regulation (EEC) No 2226/78 laying down detailed rules for the application of intervention measures in the beef and veal sector
Regulamento (CEE) n.° 3350/87 da Comissão de 6 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2226/78 relativo às normas de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino
Regulamento (CEE) n.° 3350/87 da Comissão de 6 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2226/78 relativo às normas de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino
JO L 317 de 7.11.1987, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31978R2226 | substituição | artigo 13.1 | 07/11/1987 | |
Modifies | 31978R2226 | alteração | artigo 3.2 | 07/11/1987 |
Regulamento (CEE) n.° 3350/87 da Comissão de 6 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2226/78 relativo às normas de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 317 de 07/11/1987 p. 0033 - 0033
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3350/87 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2226/78 relativo às normas de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 467/87 (2), e, nomeadamente o nº 6 do seu artigo 6ºA, Considerando que, de acordo com o nº 2, alínea g), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2226/78 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 827/87 (4), a fixação dos preços de compra em regime de intervenção é efectuada com base nas duas verificações mais recentes dos preços de mercado; que, em conformidade com o nº 4 do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 805/68, os preços de mercado tomados em consideração são os dos Estados-membros onde as compras em regime de intervenção são autorizadas; que, à luz dos objectivos da recente reforma do regime de intervenção, tais Estados-membros são aqueles em que os preços de mercado se situam abaixo de 87 % do preço de intervenção; que, por razões de clareza, é, por conseguinte, necessário introduzir as necessárias precisões no texto do Regulamento (CEE) nº 2226/78; Considerando que o nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2226/78 fixa a temperatura máxima da sala de desossa em 10 graus Celsius; que é conveniente, tendo em vista proceder em conformidade com a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (5), com a úlima redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/587/CEE (6), aumentar essa temperatura para 12 graus Celsius; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2226/78 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 2, alínea g), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « g) A fixação dos preços de compra é efectuada com base nas duas verificações mais recentes dos preços de mercado dos Estados-membros em que os preços sejam inferiores a 87 % do preço de intervenção e é efectuada antes da última segunda-feira de cada mês. Os preços de compra são aplicáveis a partir da primeira segunda-feira do mês seguinte. Todavia, quando os elementos de cálculo tomados em consideração originarem um preço de compra em menos de 1,5 ECUs por 100 quilogramas do anteriormente fixado, é mantido este último preço; » 2. O nº 1 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção: « 1. A sala de desossa deve ser mantida a uma temperatura que não exceda 12 graus Celsius positivos. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 1. (3) JO nº L 261 de 26. 9. 1978, p. 5. (4) JO nº L 80 de 24. 3. 1987, p. 6. (5) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (6) JO nº L 339 de 2. 12. 1986, p. 26.