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Document 31987R2827

    Regulamento (CEE) n.° 2827/87 da Comissão de 22 de Setembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a outros artefactos para equipamento de aparelhos de iluminação eléctrica, das subposições 70.14 A II e B da pauta aduaneira comum, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho

    JO L 270 de 23.9.1987, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2827/oj

    31987R2827

    Regulamento (CEE) n.° 2827/87 da Comissão de 22 de Setembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a outros artefactos para equipamento de aparelhos de iluminação eléctrica, das subposições 70.14 A II e B da pauta aduaneira comum, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 270 de 23/09/1987 p. 0034 - 0034


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2827/87 DA COMISSÃO

    de 22 de Setembro de 1987

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a outros artefactos para equipamento de aparelhos de iluminação eléctrica, das subposições 70.14 A II e B da pauta aduaneira comum, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente o seu artigo 15º,

    Considerando que, por força dos artigos 1º e 12º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 13º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

    Considerando que para os outros artefactos para equipamento de aparelhos de iluminação eléctrica, das subposições 70.14 A II e B da pauta aduaneira comum o tecto individual é de 1 450 000 ECUs; que em 10 de Setembro de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Coreia do Sul, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Coreia do Sul,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 26 de Setembro de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Coreia do Sul:

    1.2.3 // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum e do código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // 10.0785 // 70.14 (70.14-19, 91, 95) // Objectos de vidro para iluminação ou sinalização e de óptica comum: // // // A. Artefactos para equipamento de aparelhos de iluminação eléctrica: // // // II. Outros (difusores, « plafoniers », taças, copelas, quebra-luzes, globos tulipas, etc.) // // // B. Outros // // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1987.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.

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