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Document 31987R2545

    Regulamento (CEE) n.° 2545/87 da Comissão de 21 de Agosto de 1987 que altera o Regulamento (CEE ) n.° 1767/82 no que diz respeito às importações de determinados queijos provenientes da Áustria

    JO L 242 de 26.8.1987, p. 12–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1988; revog. impl. por 388R0222

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2545/oj

    31987R2545

    Regulamento (CEE) n.° 2545/87 da Comissão de 21 de Agosto de 1987 que altera o Regulamento (CEE ) n.° 1767/82 no que diz respeito às importações de determinados queijos provenientes da Áustria

    Jornal Oficial nº L 242 de 26/08/1987 p. 0012 - 0017


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2545/87 DA COMISSÃO

    de 21 de Agosto de 1987

    que altera o Regulamento (CEE ) nº 1767/82 no que diz respeito às importações de determinados queijos provenientes da Áustria

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 14º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2346/87 (4), determina no seu Anexo II, entre outros, contingentes pautais anuais de queijos que podem ser importados provenientes da Áustria;

    Considerando que, na sequência da conclusão de um novo Convénio entre a Comunidade e este país terceiro relativo ao comércio bilateral de queijos, o Regulamento (CEE) nº 2915/79 foi alterado; que é conveniente adaptar em conformidade o Regulamento (CEE) nº 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 394/87 (6);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1767/82 é alterado em conformidade com o anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

    (3) JO nº L 329 de 24. 12. 1979, p. 9.

    (4) JO nº L 213 de 4. 8. 1987, p. 1.

    (5) JO nº L 196 de 5. 7. 1982, p. 1.

    (6) JO nº L 40 de 10. 2. 1987, p. 10.

    ANEXO

    1. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    « Não se aplicará qualquer montante compensatório monetário aquando da introdução em livre prática dos produtos referidos nas alíneas a), b), e), f), g), h), l), m), n), o) e r) do Anexo I ».

    2. As alíneas c), d), e), f), g), h), i), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) do Anexo I passam a ter a seguinte redacção:

    1.2.3.4 // // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // País de origem // Direito nivelador à importação, em ECUs por 100 kg de peso líquido // // // // // // // // // « c) ex 04.04 A // Emmental, Gruyère, Sbrinz e Bergkaese, com excepção dos ralados ou em pó, com um teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso da matéria seca, e com uma maturação de, pelo menos, três meses: // Finlândia // 18,3 // // - em forma de mó normalizada, com crosta (1) a) até ao limite de um contingente pautal anual de 6 850 toneladas, incluindo o contingente da Finlândia referido na alínea q), originários da Finlândia, // // // // - em pedaços embalados no vácuo ou gás inerte, com crosta (1) a) em pelo menos um dos lados, de peso líquido igual ou superior a 1 kg e inferior a 5 kg, até ao limite de um contingente pautal anual de 1 700 toneladas, originários da Finlândia. // // // // As quantidades referidas no primeiro travessão e no segundo travessão são intermutáveis até ao limite de 25 % das quantidades indicadas // // // // // // // d) ex 04.04 A // Emmental, Gruyère, Sbrinz e Bergkaese, com excepção dos ralados ou em pó, com um teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso da matéria seca, de maturação de pelo menos três meses: // Áustria // 18,13 // // - em forma de mó normalizada, // // // // - em pedaços embalados no vácuo ou gás inerte, com crosta (1) a) pelo menos num dos lados, de peso líquido igual ou superior a 1 kg, // // // // - em pedaços embalados no vácuo ou gás inerte, de peso líquido igual ou inferior a 450 g, // // // // até ao limite de um contingene pautal anual de 8 000 toneladas, originários da Áustria // // // // // // // e) ex 04.04 E I b) 1 // Cheddar feito a partir de leite não pasteurizado, de teor mínimo matérias gordas de 50 % em peso da matéria seca, de maturação de pelo menos nove meses, de valor franco-fronteira (2) igual ou superior, por 100 kg de peso líquido, a // Canadá // 12,09 // // - 293,86 ECUs para as formas inteiras normalizadas (1) b), // // // // - 312,00 ECUs para os queijos de peso líquido igual ou superior a 500 g, // // // // - 324,09 ECUs para os queijos de peso líquido inferior a 500 g, // // // // até ao limite de um contingente pautal anual de 2 750 toneladas // // // // // // // // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // País de origem // Direito nivelador à importação, em ECUs por 100 kg de peso líquido // // // // // // f) ex 04.04 E I b) 1 // Cheddar, em formas inteiras normalizadas, com um teor mínimo de matérias gordas de 50 % em peso da matéria seca, de maturação de pelo menos três meses, até ao limite de um contingente pautal anual de 9 000 toneladas // Austrália Nova Zelândia // 15,00 // // // // // g) ex 04.04 E I b) 1 e ex 04.04 E I b) 2 // - Cheddar e - outros queijos da subposição 04.04 E I b) 2 destinados à transformação, até ao limite de um contingente pautal anual de 3 500 toneladas // Austrália Nova Zelândia // 15,00 // // // // // h) ex 04.04 D // Queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, em cujo fabrico entraram apenas Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (designado Schabziger), acondicionados para venda a retalho (4), de valor franco-fronteira (2) igual ou superior a 243 ECUs por 100 kg de peso líquido e de teor de matérias gordas em peso da matéria seca inferior ou igual a 56 % // Suíça // 36,27 // // // // // i) ex 04.04 D // Queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, em cujo fabrico entraram apenas Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (designado Schabziger), acondicionados para venda a retalho (4), com um teor de matérias gordas em peso de matéria seca inferior ou igual a 56 %, até ao limite de um contingente pautal anual de 700 toneladas, originários da Finlândia, incluindo os queijos Tilsit, Turunmaa e Lappi referidos na alínea s) // Finlândia // 36,27 // // // // // k) ex 04.04 D // Queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, em cujo fabrico entraram apenas Emmental, Bergkaese ou queijos semelhantes de pasta dura, acondicionados para venda a retalho (4), com um teor de matérias gordas em peso da matéria seca inferior ou igual a 56 %, até ao limite de um contingente pautal anual de 3 750 toneladas, originários da Áustria // Áustria // 36,27 // // // // // l) ex 04.04 E I b) 2 // Tilsit, de teor de matérias gordas em peso da matéria seca inferior ou igual a 48 % // Roménia Suíça // 77,70 // // // // // m) ex 04.04 E I b) 2 // Tilsit, de teor de matérias gordas em peso da matéria seca superior a 48 % // Roménia Suíça // 101,88 // // // // // n) ex 04.04 E I b) 2 // Kashkaval // Bulgária Hungria Israel Roménia Turquia Jugoslávia // 65,61 // // // // // o) ex 04.04 E I b) 2 // Queijos de ovelha ou de búfala, em recipientes contendo salmoura ou em odres de pele de ovelha ou de cabra // Bulgária Hungria Israel Roménia Turquia Chipre Jugoslávia // 65,61 // // // // // // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // País de origem // Direito nivelador à importação, em ECUs por 100 kg de peso líquido // // // // // // p) ex 04.04 C e ex 04.04 E I b) 2 // - Queijos da pasta salpicada, com exclusão dos ralados ou em pó, - Tilsit, de maturação de pelo menos um mês, e Butterkaese, // Áustria // 60,00 // // - Mondseer de teor de matérias gordas em peso de matéria seca igual ou superior a 40 % e inferior a 48 %, // // // // - Alpentaler, de teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso de matéria seca e de teor de água superior a 40 %, mas inferior a 45 % em peso, // // // // - Edam, de teor de matérias gordas em peso da matéria seca igual ou superior a 40 % e inferior a 48 %, em forma de mó, com peso líquido inferior ou igual a 350 g (chamado Geheimratskaese), // // // // - Tiroler Graukaese, de teor de matérias gordas em peso de matéria seca inferior a 1 % e de teor em água superior a 60 %, mas inferior a 66 % em peso, // // // // - Queijos chamados Weisskaese nach Balkanart e Kefalotyri, fabricados a partir de leite de vaca, de teor de matérias gordas em peso da matéria seca inferior a 48 %, // // // // até ao limite de um contingente pautal global anual de 3 950 toneladas, originários da Áustria. Para o ano 1987 este contingente é fixado em 3 050 toneladas // // // // // // // q) ex 04.04 E I b) 2 // Finlândia, de teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso de matéria seca, com maturação de pelo menos 100 dias, em blocos rectangulares, com peso líquido igual ou superior a 30 kg, orginários da Finlândia, até ao limite de um contingente pautal anual de 3 000 toneladas. As quantidades deste produto que não forem importadas podem ser substituídas por quantidades correspondentes de queijos constantes do primeiro travessão da alínea c) // Finlândia // 18,13 // // // // // r) ex 04.04 E I b) 2 // - Jarlsberg, de teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso de matéria seca e de teor em peso de matéria seca de, pelo menos, 56 % e com uma maturação de, pelo menos, três meses: // Noruega // 55,00 // // - em forma de mó, com crosta, de 8 kg a 12 kg, // // // // - em blocos rectangulares com um peso líquido inferior ou igual a 7 kg (3), // // // // - em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, com um peso líquido igual ou superior a 150 g e inferior ou igual a 1 kg (3), // // // // - Ridder, de teor mínimo de matérias gordas de 60 % em peso de matéria seca, e com uma maturação de, pelo menos, quatro semanas: // // // // - em forma de mó com crosta, de 1 kg e 2 kg, // // // // - em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, com crosta em pelo menos um dos lados, com um peso líquido ou superior a 150 g (3), // // // // originários da Noruega, até ao limite de um contingente pautal anual de: // // // // - 1 820 t para 1986, // // // // - 1 920 t para 1987, // // // // - 2 020 t para 1988 // // // // // // // s) ex 04.04 E I b) 2 // Tilsit, Turunmaa e Lappi, originários da Finlândia, até ao limite do contingente pautal anual previsto na alínea i) // Finlândia // 60,00 » // // // //

    3. O ponto D do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

    « D. No que respeita aos queijos fundidos constantes das alíneas h), i) e k) do Anexo I e incluídos na subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum:

    1. A casa nº 7, indicando « queijos fundidos, apresentados em embalagens imediatas, de peso líquido inferior ou igual a 1 kg, contendo pedaços ou fatias que não excedam um peso líquido de 100 g cada »;

    2. A casa nº 10, indicando « exclusivamente Emmental, Gruyère e Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (chamado Schabziger), de produção nacional, para os produtos originários da Suíça e da Finlândia »;

    3. A cada nº 10, indicando « exclusivamente Emmental, Gruyère, Bergkaese ou queijos semelhantes de pasta dura, de produção nacional », para os produtos originários da Áustria;

    4. A casa nº 11, indicando « inferior ou igual a 56 % »;

    5. A casa nº 15; todavia, para os produtos originários da Áustria e da Finlândia a casa nº 15 não deve ser preenchida. »

    4. No ponto E do Anexo III, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    « No que se refere aos queijos Cheddar constantes da alínea e) do Anexo I e incluídos na subposição 04.04 E I b) 1 da pauta aduaneira comum: ».

    5. No ponto F do Anexo III, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    « No que se refere ao queijo Cheddar constante da alínea f) do Anexo I e incluído na subposição 04.04 E I b) 1 da pauta aduaneira comum: ».

    6. No ponto G do Anexo IV, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    « No que diz respeito ao queijo Cheddar destinado à transformação constante na alínea g) do Anexo I e incluído na subposição 04.04 E I b) 1 da pauta aduaneira comum: ».

    7. No ponto H do Anexo III, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    « No que se refere aos queijos Tilsit, Butterkaese, Turunmaa ou Lappi constantes das alíneas l), m), e s) do Anexo I e incluídos na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum: ».

    8. No ponto I do Anexo III, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    « No que se refere ao queijo Kashkaval constante da alínea n) do Anexo I e incluído na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum: ».

    9. No ponto K do Anexo III, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    « No que se refere aos queijos de ovelha ou de búfala em recipientes contendo salmoura ou odres de pele de ovelha ou de cabra constantes da alínea o) do Anexo I e incluídos na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum: ».

    10. No ponto L do Anexo III, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    « No que diz respeito aos queijos, com exclusão do Cheddar, destinados à transformação, constantes de alínea g) do Anexo I e incluídos na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum: ».

    11. No ponto M do Anexo III, a primeira frase passa a ter seguinte redacção:

    « No que se refere ao queijo Edam constante da alínea p) do Anexo I e incluído na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum: ».

    12. No ponto N do Anexo III, a primeira frase passa a ter seguinte redacção:

    « No que se refere aos queijos de pasta salpicada constantes de alínea p) do Anexo I e incluídos na subposição 04.04 C da pauta aduaneira comum: ».

    13. O ponto O do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

    « No que diz respeito aos queijos ditos Weisskaese nach Balkanart e Kefalotyri constantes da alínea p) do Anexo I e incluídos na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum:

    1. A casa nº 7. indicando conforme o caso, queijo dito Weisskaese nach Balkanart ou queijo dito Kefelotyri;

    2. A casa nº 10, indicando, "exclusivamente leite de vaca de produção nacional";

    3. A casa nº 11, indicando "inferior a 48 %". » 14. No Anexo IV, a designação de produtos constantes na terceira coluna para a Áustria passa a ter seguinte redacção:

    1.2.3.4.5 // // // // // // « Áustria // 04.04 A 04.04 C 04.04 D 04.04 E I b) 2 // Emmental Gruyère Bergkaese Queijos de pasta salpicada Queijos fundidos Tilsit e Butterkaese, Mondseer, Alpentaler, Edam, Tiroler Graukaese Queijos ditos Weisskaese nach Balkanart e Kefalotyri // « Milchwirtschaftsfond » e « OEsterreichische Hartkaese Exportgesellschaft », actuando em conjunto ou separadamente // Viena Inssbruck // // // // //

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