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Document 31987R2260
Commission Regulation (EEC) No 2260/87 of 29 July 1987 re-establishing the levying of customs duties on artificial flowers, foliage or fruit and parts thereof falling within heading 67.02 of the Common Customs Tariff originating in Hong Kong to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3924/86 apply
Regulamento (CEE) n.° 2260/87 da Comissão de 29 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes, da posição 67.02 da pauta aduaneira comum, originários de Hong Kong, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
Regulamento (CEE) n.° 2260/87 da Comissão de 29 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes, da posição 67.02 da pauta aduaneira comum, originários de Hong Kong, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
JO L 208 de 30.7.1987, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Re-establishment | 31986R3618 | restabelecimento | DD 2/8/87-31/12/87 |
Regulamento (CEE) n.° 2260/87 da Comissão de 29 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes, da posição 67.02 da pauta aduaneira comum, originários de Hong Kong, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
Jornal Oficial nº L 208 de 30/07/1987 p. 0016 - 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2260/87 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes, da posição 67.02 da pauta aduaneira comum, originários de Hong-Kong, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3924/86, os produtos do Anexo II originários de cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 14º; Considerando que, nos termos do referido artigo 14º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, provocar dificuldades económicas na Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este feito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo, em geral, igual a 5 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1984, Considerando que para flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes, da posição 67.02 da pauta aduaneira comum, a base de referência é de 4 587 000 ECUs; que, em 15 de Julho de 1987, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários de Hong-Kong atingiu por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações, a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial provoca dificuldades económicas na Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação a Hong-Kong, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 2 de Agosto de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários de Hong-Kong: 1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 67.02 (códigos Nimexe 67.02-11, 19, 20) // Flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.