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Document 31987R2260

Regulamento (CEE) n.° 2260/87 da Comissão de 29 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes, da posição 67.02 da pauta aduaneira comum, originários de Hong Kong, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho

JO L 208 de 30.7.1987, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2260/oj

31987R2260

Regulamento (CEE) n.° 2260/87 da Comissão de 29 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes, da posição 67.02 da pauta aduaneira comum, originários de Hong Kong, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho

Jornal Oficial nº L 208 de 30/07/1987 p. 0016 - 0016


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2260/87 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 1987

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes, da posição 67.02 da pauta aduaneira comum, originários de Hong-Kong, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3924/86, os produtos do Anexo II originários de cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 14º;

Considerando que, nos termos do referido artigo 14º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, provocar dificuldades económicas na Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este feito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo, em geral, igual a 5 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1984,

Considerando que para flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes, da posição 67.02 da pauta aduaneira comum, a base de referência é de 4 587 000 ECUs; que, em 15 de Julho de 1987, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários de Hong-Kong atingiu por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações, a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial provoca dificuldades económicas na Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação a Hong-Kong,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 2 de Agosto de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários de Hong-Kong:

1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 67.02 (códigos Nimexe 67.02-11, 19, 20) // Flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.

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