This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31987R2151
Council Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 2151/87 of 20 July 1987 adjusting the weightings applicable to the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2151/87 do Conselho de 20 de Julho de 1987 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2151/87 do Conselho de 20 de Julho de 1987 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
JO L 202 de 23.7.1987, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2151/87 do Conselho de 20 de Julho de 1987 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 202 de 23/07/1987 p. 0005 - 0006
***** REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) Nº 2151/87 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1987 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), e com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 793/87 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º e 82º do referido Estatuto, assim como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3619/86 do Conselho, de 26 de Novembro de 1986, que rectifica os coeficientes de correcção que estão sujeitas na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, em Itália, nos Países Baixos e no Reino Unido, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (3), Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (4), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, devido ao aumento sensível do custo de vida que se verificou em vários países de afectação dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias no decurso do segundo semestre de 1986, é aconselhável adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis, por força do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3856/86 (5), a que estão sujeitas as remunerações e pensões destes funcionários e outros agentes, com efeitos em 1 de Janeiro de 1987 assim como, com efeitos em 1 de Novembro de 1986 e em 16 de Novembro de 1986, em relação a alguns países de afectação onde o aumento do custo de vida foi particularmente elevado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Com efeitos em 1 de Novembro de 1986, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes, colocados num dos países a seguir indicados, são fixados do seguinte modo: Brasil 78,8, Síria 257,8, Turquia 76,5, Jugoslávia 114,1. 2. Com efeitos em 16 de Novembro de 1986, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes, colocados num dos países a seguir indicados, são fixados do seguinte modo: Grécia 82,6, Chile 92,4, Venezuela 67,4, Israel 163,8, Egipto 327,8. 3. Com efeitos em 1 de Janeiro de 1987, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes, colocados num dos países a seguir indicados, são fixados do seguinte modo: Itália (Varese) 95,2, Espanha 101,0, Portugal 81,4, Austrália 107,5, Índia 117,9, Argélia 179,6, Tunísia 100,8, Jordânia 181,5. 4. Os coeficientes de correcção aplicáveis à pensão são fixados nos termos do nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente U. ELLEMANN-JENSEN (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 79 de 21. 3. 1987, p. 1. (3) JO nº L 336 de 29. 11. 1986, p. 1. (4) JO nº L 386 de 31. 12. 1981, p. 6. (5) JO nº L 359 de 19. 12. 1986, p. 5.