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Document 31987R2151

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2151/87 do Conselho de 20 de Julho de 1987 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

JO L 202 de 23.7.1987, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2151/oj

31987R2151

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2151/87 do Conselho de 20 de Julho de 1987 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 202 de 23/07/1987 p. 0005 - 0006


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REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) Nº 2151/87 DO CONSELHO

de 20 de Julho de 1987

que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), e com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 793/87 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º e 82º do referido Estatuto, assim como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3619/86 do Conselho, de 26 de Novembro de 1986, que rectifica os coeficientes de correcção que estão sujeitas na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, em Itália, nos Países Baixos e no Reino Unido, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (3),

Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (4),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, devido ao aumento sensível do custo de vida que se verificou em vários países de afectação dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias no decurso do segundo semestre de 1986, é aconselhável adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis, por força do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3856/86 (5), a que estão sujeitas as remunerações e pensões destes funcionários e outros agentes, com efeitos em 1 de Janeiro de 1987 assim como, com efeitos em 1 de Novembro de 1986 e em 16 de Novembro de 1986, em relação a alguns países de afectação onde o aumento do custo de vida foi particularmente elevado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Com efeitos em 1 de Novembro de 1986, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes, colocados num dos países a seguir indicados, são fixados do seguinte modo:

Brasil 78,8,

Síria 257,8,

Turquia 76,5,

Jugoslávia 114,1.

2. Com efeitos em 16 de Novembro de 1986, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes, colocados num dos países a seguir indicados, são fixados do seguinte modo:

Grécia 82,6,

Chile 92,4,

Venezuela 67,4,

Israel 163,8,

Egipto 327,8.

3. Com efeitos em 1 de Janeiro de 1987, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes, colocados num dos países a seguir indicados, são fixados do seguinte modo:

Itália (Varese) 95,2,

Espanha 101,0,

Portugal 81,4,

Austrália 107,5,

Índia 117,9,

Argélia 179,6,

Tunísia 100,8,

Jordânia 181,5.

4. Os coeficientes de correcção aplicáveis à pensão são fixados nos termos do nº 1 do artigo 82º do Estatuto.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 79 de 21. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 336 de 29. 11. 1986, p. 1.

(4) JO nº L 386 de 31. 12. 1981, p. 6.

(5) JO nº L 359 de 19. 12. 1986, p. 5.

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