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Document 31987R1846
Commission Regulation (EEC) No 1846/87 of 30 June 1987 establishing ceilings and Community surveillance for imports of iceberg lettuce (Lactuca sativa L., var. capitata) and walnuts falling within subheadings ex 07.01 D II and 08.05 B of the Common Customs Tariff and originating in the African, Caribbean and Pacific States and the overseas countries and territories (1987)
Regulamento (CEE) n.° 1846/87 da Comissão de 30 de Junho de 1987 que fixa limites máximos e determina a vigilância das importações de alfaces (iceberg) (lactuca sativa L. variedade capitata), e de nozes comuns das subposições ex 07.01 D II e 08.05 B da pauta aduaneira comum, originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (1987)
Regulamento (CEE) n.° 1846/87 da Comissão de 30 de Junho de 1987 que fixa limites máximos e determina a vigilância das importações de alfaces (iceberg) (lactuca sativa L. variedade capitata), e de nozes comuns das subposições ex 07.01 D II e 08.05 B da pauta aduaneira comum, originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (1987)
JO L 174 de 1.7.1987, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31987R1846R(01) |
Regulamento (CEE) n.° 1846/87 da Comissão de 30 de Junho de 1987 que fixa limites máximos e determina a vigilância das importações de alfaces (iceberg) (lactuca sativa L. variedade capitata), e de nozes comuns das subposições ex 07.01 D II e 08.05 B da pauta aduaneira comum, originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (1987)
Jornal Oficial nº L 174 de 01/07/1987 p. 0032 - 0033
***** FINÊREGULAME (CEE) Nº 1846/87 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1987 que fixa limites máximos e determina a vigilância das importações de alfaces (iceberg) (lactuca sativa L. variedade capitata), e de nozes comuns das subposições ex 07.01 D II e 08.05 B da pauta aduaneira comum, originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (1987) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 486/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1821/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Considerando que o artigo 13º A do Regulamento (CEE) nº 486/85 estatui que, durante o período de 1 de Julho a 30 de Setembro, as alfaces (iceberg) (lactuca sativa L. variedade capitata), da subposição ex 07.01 D II da pauta aduaneira comum e durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987, as nozes comuns da subposição 08.05 B da pauta aduaneira comum, originárias dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos, estão sujeitas, na importação para a Comunidade, a direitos progressivamente reduzidos; que o benefício da redução dos direitos está limitado a tectos respectivamente de 1 000 e de 700 toneladas para esses produtos, para além dos quais o direitos aduaneiros efectivamente aplicáveis face aos países terceiros podem ser restabelecidos; Considerando que, no limite desses tectos pautais, os direitos são reduzidos progressivamente até às percentagens fixadas no citado artigo, no decurso dos mesmos períodos e de acordo com o calendário previsto nos artigos 75º e 268º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal; que para o período em questão, este direito preferencial é igual a 81,8 % do direito da pauta aduaneira comum; Considerando que em virtude do disposto no Regulamento (CEE) nº 1820/87 do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativo à aplicação da decisão do Conselho de Ministros ACP-CEE, relativa à entrada em vigor antecipada do Protocolo de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Terceira Convenção ACP-CEE (3), a Espanha e Portugal diferirão, respectivamente até 31 de Dezembro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990, a aplicação do regime preferencial no sector das frutas e legumes a que se refere o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1357/86 (5), que, por consequência, a concessão pautal supramencionada não é aplicável actualmente em Espanha e em Portugal; Considerando que a aplicação do regime de limites máximos requer que a Comunidade seja informada, com regularidade, da evolução das importações dos referidos produtos originários desses países; que importa, por isso, submeter a importação desses produtos a um sistema de vigilância; Considerando que esse objectivo pode ser alcançado mediante o recurso a um modo de gestão fundado na importação a nível comunitário, comunitário das importações dos produtos em questão nos limites máximos, à medida que esses produtos são apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de restabelecimento dos direitos das pautas aduaneiras, logo que se atinjam os referidos limites máximos à escala comunitária; Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados- -membros membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o estado de imputação em relação aos limites máximos e desse facto informar os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto mais necessário se torne que a Comissão tome as medidas adequadas para restabelecer os direitos das pautas aduaneiras logo que se atinja um dos limites máximos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As importações dos produtos originários dos Estados de Africa, das Caraíbas e do Pacifico ou dos países e territórios ultramarinos estão sujeitas a limites máximos e a vigilância comunitária na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985. As designações dos produtos referidos no parágrafo anterior, as suas posições pautais, os direitos aduaneiros aplicáveis, os períodos de eficácia e os níveis dos limites máximos são indicados no anexo. 2. As imputações nos limites máximos efectuam-se à medida que os produtos são apresentados na alfândega a coberto de uma declaração de introdução em livre prática, acompanhados de um certificado de circulação de mercadorias. Uma mercadoria apenas pode ser imputada no limite máximo, se o certificado de circulação de mercadorias for apresentado antes da data do restabelecimento da cobrança dos diretos aduaneiros. A situação de esgotamento dos limites máximos é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas nos parágrafos anteriores. Os Estados-membros informarão a Comissão das importações efectuadas em conformidade com as regras indicadas, segundo a periodicidade e nos prazos indicados no nº 4. 3. Logo que os limites máximos sejam atingidos, a Comissão pode restabelecer, por via de regulamento, até ao termo do período de eficácia, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis em relação a países terceiros. 4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até as dia 15 de cada mês, as relações das imputações efectuadas no decurso do mês anterior. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicarão as relações das imputações relativas a períodos de 10 dias no prazo de cinco dias a contar do termo de cada década. Artigo 2º A fim de garantir a execução do presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas adequadas em estreita colaboração com os Estados-membros. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 61 de 1. 3. 1985, p. 4. (2) JO nº L 172 de 30. 6. 1987. (3) JO nº L 172 de 30. 6. 1987, p. 1. (4) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (5) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46. ANEXO 1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Direito aduaneiro aplicável // Montante do limite máximo (em toneladas) // // // // // // // 07.01 // Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: // // // // // D. Vegetais para salada, compreendendo as endívias e a chicória: // // // // // ex II. Outros: // // // 12.0050 // // - alfaces (iceberg) (Lactuca sativa L., variedade capitata), de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1987 // 10,6 // 1 000 // // 08.05 // Frutas de casca rija, com exclusão das abrangidas pelo nº 08.01, frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película: // // // 12.0071 // // B. Nozes comuns, de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987 // 4,8 // 700 // // // // //