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Document 31987R1824

Regulamento (CEE) n.° 1824/87 do Conselho de 25 de Junho de 1987 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, a araca e o tafiá, da subposição 22.09 C I da pauta aduaneira comum, originários dos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia (1987/1988)

JO L 173 de 30.6.1987, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1824/oj

31987R1824

Regulamento (CEE) n.° 1824/87 do Conselho de 25 de Junho de 1987 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, a araca e o tafiá, da subposição 22.09 C I da pauta aduaneira comum, originários dos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia (1987/1988)

Jornal Oficial nº L 173 de 30/06/1987 p. 0004 - 0005


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1824/87 DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, a araca e o tafiá, da subposição 22.09 C I da pauta aduaneira comum, originários dos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia (1987/1988)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 136º,

Tendo em conta a Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Anexo V da Decisão 86/283/CEE prevê que o rum, a araca e o tafiá são admitidos à importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros no limite de um contingente pautal comunitário;

Considerando que o Conselho estabeleceu, através da Decisão 86/47/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/342/CEE (3), o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com os países e territórios ultramarinos (PTU); que esta decisão prevê a aplicação por estes dois Estados-membros das disposições especiais relativas aos direito de contingente a aplicar às importações dos produtos originários dos PTU;

Considerando que o volume contingentário anual deve ser fixado a partir de uma quantidade anual de base, calculada em hectolitros de álcool puro, igual ao montante das importações efectuadas no decurso do melhor dos três últimos anos em relação aos quais se dispõe de estatísticas, quantidade essa a que é aplicada uma certa taxa de crescimento; que convém fixar esta taxa em 27 %, que o período de contingentação vai de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte;

Considerando que decorre das estatísticas comunitárias dos anos de 1984 a 1986 que as maiores importações comunitárias dos produtos em questão originários daqueles países foram efectuadas em 1984, ou seja, uma quantidade de 5 569 hectolitros de álcool puro; que, nessa base, o volume do contingente pautal ascende a 7 073 hectolitros de álcool puro;

Considerando que, por aplicação do nº 3 do artigo 3º do referido Anexo V, convém todavia elevar o volume do contingente em causa ao nível de 15 000 hectolitros de álcool puro;

Considerando que, tendo em conta a evolução real dos mercados dos produtos em questão, as necessidades dos Estados-membros e as perspectivas económicas para o período considerado, as percentagens de participação no volume do contingente podem estabelecer-se do seguinte modo:

Benelux 60

Dinamarca 7

Alemanha 10,8

Grécia 0,2

Espanha 2

França 4

Irlanda 4

Itália 2

Portugal 2

Reino Unido 8

Considerando que é conveniente seguir a evolução das importações dos referidos produtos na Comunidade e, em consequência, vigiar estas importações;

Considerando que é possível que, durante o período de validade do referido contingente, a nomenclatura da pauta aduaneira comum seja substituída pela nomenclatura combinada baseada na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias; que o presente regulamento deve ter em conta essa possibilidade prevendo os códigos da nomenclatura combinada relativos a esses produtos;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados na união económica Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à referido união económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 1 de Julho de 1987 e até 30 de Junho de 1988, os produtos a seguir indicados são admitidos à importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros, dentro do limite de um contingente pautal comunitário indicado (1):

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Número de ordem // Número da pauta aduaneira comum // Código da nomenclatura combinada // Designação das mercadorias // Volume do contingente (em hectolitros de álcool puro) // Direito contingentário (em %) // // // // // // // 09.1621 // 22.09 C I // 2208.40-10 2208.40-90 2208.90-11 2208.90-19 // Rum, araca e tafiá originários dos países e territórios ultramarinos referidos no artigo 1º da Decisão 86/283/CEE // 15 000 // isenção // // // // // //

2. As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no número anterior são as definidas no Anexo II da Decisão 80/1186/CEE.

3. No limite das suas quotas-partes indicadas no artigo 2º, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados nos termos das disposições na matéria do Acto de Adesão de 1985 e da Decisão 86/47/CEE.

Artigo 2º

O contingente pautal referido no artigo 1º é repartido do seguinte modo entre os Estados-membros:

1.2 // // (em hectolitros de álcool puro) // Benelux // 9 000 // Dinamarca // 1 050 // Alemanha // 1 620 // Grécia // 30 // Espanha // 300 // França // 600 // Irlanda // 600 // Itália // 300 // Portugal // 300 // Reino Unido // 1 200

Artigo 3º

1. Os Estados-membros gerem as quotas-partes que lhes são atribuídas de acordo com as suas próprias disposições na matéria.

2. O estado de esgotamento da quota-parte dos Estados-membros é verificado com base nas importações dos produtos em questão, originários desses países e territórios, apresentados na alfândega a coberto de declarações de colocação em livre prática.

Artigo 4º

1. Nos termos do artigo 6º do Anexo V da Decisão 86/283/CEE, as importações dos produtos em questão originários dos referidos países e territórios são sujeitas a uma vigilância comunitária.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo quinto dia de cada mês, os extractos das importações dos referidos produtos efectivamente imputados à sua quota-parte durante o mês anterior. Para este efeito, apenas serão tomados em consideração os produtos apresentados na alfândega a coberto de declarações de colocação em livre prática e acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias, nos termos das regras referidas no nº 2 do artigo 1º

3. A Comissão informará regularmente os Estados-membros do estado de esgotamento do volume contingentário.

4. Quando necessário, podem ser empreendidas consultas, quer a pedido de um Estado-membro quer por iniciativa da Comissão.

Artigo 5º

A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir a aplicação do presente regulamento, em estreita colaboração com os Estados-membros.

Artigo 6º

O Conselho adoptará, em tempo útil, as adaptações necessárias à convenção internacional sobre o sistema hormonizado de designação e de codificação das mercadorias, necessárias tanto para a codificação como para a designação das mercadorias.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº L 175 de 1. 7. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 63 de 5. 3. 1986, p. 95.

(3) JO nº L 172 de 30. 6. 1987.

(1) Os números que constam da coluna « Código da nomenclatura combinada » substituirão os que constam da coluna « Número da pauta aduaneira comum » a partir da entrada em vigor da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias.

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