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Document 31987R1306
Council Regulation (EEC) No 1306/87 of 11 May 1987 extending Regulation (EEC) No 486/85 on the arrangements applicable to agricultural products and certain goods resulting from the processing of agricultural products originating in the African, Caribbean and Pacific States (ACP States) or in the overseas countries and territories
Regulamento (CEE) n.° 1306/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que prorroga o Regulamento (CEE) n.° 486/85 relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos
Regulamento (CEE) n.° 1306/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que prorroga o Regulamento (CEE) n.° 486/85 relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos
JO L 124 de 13.5.1987, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1990
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Extended validity | 31985R0486 | 28/02/1990 |
Regulamento (CEE) n.° 1306/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que prorroga o Regulamento (CEE) n.° 486/85 relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos
Jornal Oficial nº L 124 de 13/05/1987 p. 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1306/87 DO CONSELHO de 11 de Maio de 1987 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 486/85 relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 486/85 (1), prorrogado em último lugar pelo Regulamento (CEE) nº 625/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) nº 486/85 termina em 31 de Maio de 1987; Considerando que a Terceira Convenção ACP-CEE e a Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (3), entraram entretanto em vigor; que, portanto, é conveniente prorrogar o Regulamento (CEE) nº 486/85; Considerando que, no diz respeito a Espanha e a Portugal, o Regulamento (CEE) nº 486/85 se encontra intimamente associado às disposições previstas por força dos artigos 179º, 180º, 336º e 367º do Acto de Adesão de 1985 e que constam do Regulamento (CEE) nº 691/86 do Conselho, de 3 de Março de 1986, que fixa o regime provisório aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (4), prorrogado pelo Regulamento (CEE) nº 4114/86 (5); que convém, pois, prever que o Regulamento (CEE) nº 486/85 se aplique ao Reino de Espanha e à República Portuguesa sem prejuízo e no limite das disposições tomadas por força dos referidos artigos do Acto de Adesão de 1985, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 486/85, a data de 31 de Maio de 1987 é substituída pela de 28 de Fevereiro de 1990. Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 486/85 é aplicável ao Reino de Espanha e à República Portuguesa, sem prejuízo e no limite das disposições tomadas em aplicação dos artigos 179º, 180º, 366º e 367º do Acto de Adesão de 1985. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1987. Pelo Conselho O Presidente M. EYSKENS (1) JO nº L 61 de 1. 3. 1985, p. 4. (2) JO nº L 58 de 28. 2. 1987, p. 102. (3) JO nº L 175 de 1. 7. 1986, p. 1. (4) JO nº L 63 de 5. 3. 1986, p. 3. (5) JO nº L 380 de 31. 12. 1986, p. 15.