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Document 31987R1306

Regulamento (CEE) n.° 1306/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que prorroga o Regulamento (CEE) n.° 486/85 relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos

JO L 124 de 13.5.1987, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1306/oj

31987R1306

Regulamento (CEE) n.° 1306/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que prorroga o Regulamento (CEE) n.° 486/85 relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos

Jornal Oficial nº L 124 de 13/05/1987 p. 0005


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1306/87 DO CONSELHO

de 11 de Maio de 1987

que prorroga o Regulamento (CEE) nº 486/85 relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 486/85 (1), prorrogado em último lugar pelo Regulamento (CEE) nº 625/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) nº 486/85 termina em 31 de Maio de 1987;

Considerando que a Terceira Convenção ACP-CEE e a Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (3), entraram entretanto em vigor; que, portanto, é conveniente prorrogar o Regulamento (CEE) nº 486/85;

Considerando que, no diz respeito a Espanha e a Portugal, o Regulamento (CEE) nº 486/85 se encontra intimamente associado às disposições previstas por força dos artigos 179º, 180º, 336º e 367º do Acto de Adesão de 1985 e que constam do Regulamento (CEE) nº 691/86 do Conselho, de 3 de Março de 1986, que fixa o regime provisório aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (4), prorrogado pelo Regulamento (CEE) nº 4114/86 (5); que convém, pois, prever que o Regulamento (CEE) nº 486/85 se aplique ao Reino de Espanha e à República Portuguesa sem prejuízo e no limite das disposições tomadas por força dos referidos artigos do Acto de Adesão de 1985,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 486/85, a data de 31 de Maio de 1987 é substituída pela de 28 de Fevereiro de 1990.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 486/85 é aplicável ao Reino de Espanha e à República Portuguesa, sem prejuízo e no limite das disposições tomadas em aplicação dos artigos 179º, 180º, 366º e 367º do Acto de Adesão de 1985.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

M. EYSKENS

(1) JO nº L 61 de 1. 3. 1985, p. 4.

(2) JO nº L 58 de 28. 2. 1987, p. 102.

(3) JO nº L 175 de 1. 7. 1986, p. 1.

(4) JO nº L 63 de 5. 3. 1986, p. 3.

(5) JO nº L 380 de 31. 12. 1986, p. 15.

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