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Document 31987R1105

    Regulamento (CEE) n.° 1105/87 da Comissão de 21 de Abril de 1987 que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) n.° 2033/85 no que diz respeito às quantidades globais garantidas de leite e de produtos lácteos

    JO L 106 de 22.4.1987, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/02/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1105/oj

    31987R1105

    Regulamento (CEE) n.° 1105/87 da Comissão de 21 de Abril de 1987 que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) n.° 2033/85 no que diz respeito às quantidades globais garantidas de leite e de produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 106 de 22/04/1987 p. 0033 - 0034


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1105/87 DA COMISSÃO

    de 21 de Abril de 1987

    que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) nº 2033/85 no que diz respeito às quantidades globais garantidas de leite e de produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 5ºC,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de aplicação do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 774/87 (4), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2033/85 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3571/85 (6), previu a adaptação das quantidades globais garantidas de leite e de produtos lácteos;

    Considerando que, para a Bélgica e para a Grécia, as quantidades globais garantidas das entregas, por um lado, e das vendas directas ao consumo, por outro, devem ser adaptadas, de modo a ter em conta as alterações estruturais registadas com base nos dados estatísticos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2033/85 passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    1. A partir de 1 de Abril de 1986, as quantidades globais garantidas para a Bélgica e para a Grécia, que constam do nº 3, alíneas b) e c) dos segundo e terceiro parágrafos, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 804/68, são adaptadas do seguinte modo:

    (Em 1 000 toneladas)

    1.2.3.4 // // // // // // Quantidade global garantida // Período de 1 de Abril de 1987 a 31 de Março de 1988 // Período de 1 de Abril de 1988 a 31 de Março de 1989 // // // // // Bélgica // 3 211 // 3 146,78 // 3 114,67 // Grécia // 537 // 526,26 // 520,89 // // // //

    2. As quantidades totais previstas para a Bélgica e para a Grécia no anexo do Regulamento (CEE) nº 857/84 são adaptadas do seguinte modo:

    (Em 1 000 toneladas)

    1.2.3.4 // // // // // // 1 de Abril de 1986 a 31 de Março de 1987 // 1 de Abril de 1987 a 31 de Março de 1988 // 1 de Abril de 1988 a 31 de Março de 1989 // // // // // Bélgica // 400 // 392 // 388 // Grécia // 46 (6) JO nº L 341 de 19. 12. 1985, p. 11.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente // 45,08 // 44,62 » // // // //

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1. (3) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. (4) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 3. (5) JO nº L 192 de 24. 7. 1985, p. 9.

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