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Document 31987R0090
Commission Regulation (EEC) No 90/87 of 14 January 1987 amending Regulation (EEC) No 1677/85 as regards the fixing of the correcting factor to be used to calculate the monetary compensatory amounts applicable for certain agricultural products
Regulamento (CEE) n.° 90/87 da Comissão de 14 de Janeiro de 1987 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 1677/85 no que diz respeito à fixação do factor de correcção a tomar em consideração para o cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis para determinados produtos agrícolas
Regulamento (CEE) n.° 90/87 da Comissão de 14 de Janeiro de 1987 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 1677/85 no que diz respeito à fixação do factor de correcção a tomar em consideração para o cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis para determinados produtos agrícolas
JO L 13 de 15.1.1987, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31985R1677 | alteração | artigo 6.3.1 | 15/01/1987 | |
Replacement | 31986R2502 | 15/01/1987 |
Regulamento (CEE) n.° 90/87 da Comissão de 14 de Janeiro de 1987 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 1677/85 no que diz respeito à fixação do factor de correcção a tomar em consideração para o cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis para determinados produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 013 de 15/01/1987 p. 0012 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 90/87 DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1987 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 1677/85 no que diz respeito à fixação do factor de correcção a tomar em consideração para o cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis para determinados produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2502/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º, Considerando que o nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 prevê a aplicação, para o cálculo dos montantes compensatórios monetários, de um factor de correcção; que o Regulamento (CEE) nº 2502/86 da Comissão fixou este coeficiente em 1,097805; que, nos termos do último parágrafo do referido número, este factor deve ser alterado aquando de cada realinhamento no âmbito do sistema monetário europeu, em função da reavaliação da taxa central das moedas mantidas entre si no interior de um desvio instantâneo máximo de 2,25 % cuja reavaliação relativamente ao ECU seja a mais elevada; Considerando que se verificou, com efeitos a partir de 12 de Janeiro de 1987, un realinhamento das taxas centrais no âmbito do sistema monetário europeu; Considerando que a reavaliação mais elevada relativamente ao ECU é de 2,54 %; que é, em consequência, necessário adaptar o factor de correcção; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O coeficiente referido no nº 3, primeiro parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 é substituído por 1,125696. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 219 de 6. 8. 1986, p. 8.