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Document 31987D0363

87/363/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1987 relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária na importação de carnes frescas provenientes do Chile

JO L 194 de 15.7.1987, p. 35–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/363/oj

31987D0363

87/363/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1987 relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária na importação de carnes frescas provenientes do Chile

Jornal Oficial nº L 194 de 15/07/1987 p. 0035 - 0044


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 1987

relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária na importação de carnes frescas provenientes do Chile

(87/363/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/64/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

Considerando que a Decisão 85/487/CEE da Comissão (3) estabeleceu as condições de polícia sanitária e as exigências de certificação sanitária para as importações de carnes frescas provenientes do Chile;

Considerando que se verificou em várias regiões do Chile, em Março e Abril de 1987, a ocorrência de focos de febre aftosa;

Considerando que as condições de polícia sanitária e a certificação sanitária devem ser adaptadas de acordo com a situação sanitária do país terceiro em causa;

Considerando que, devido à sua especial situação sanitária relativamente à febre aftosa, determinados Estados-membros beneficiam de disposições especiais no comércio intracomunitário e devem, por isso, ser igualmente autorizados a aplicar disposições especiais no que se refere às importações de países terceiros; que essas disposições devem ser, pelo menos, tão rigorosas como as aplicadas pelos mesmos Estados-membros no comércio intracomunitário;

Considerando que será necessário reexaminar a presente decisão para adaptá-la às regras comunitárias relativas ao controlo e à erradicação da febre aftosa na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros autorizarão a importação das seguintes categorias da carne fresca proveniente do Chile:

a) Carne fresca, desossada de bovino, ovino e caprino, com excepção das miudezas, desembaraçada dos principais gânglios linfáticos acessíveis que apresentem as garantias estipuladas no certificado sanitário, correspondente ao modelo que figura no Anexo A, que deve acompanhar a mercadoria expedida;

b) Carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos nascidos, criados e abatidos na XII região do Chile, que apresente as garantias estipuladas no certificado sanitário, nos termos B, que deve acompanhar a mercadoria expedida;

c) Carne fresca de solípedes domésticos, que apresente as garantias estipuladas no certificado sanitário, nos termos do Anexo C, que deve acompanhar a mercadoria expedida;

d) Para além das miudezas que podem ser importadas nos termos da alínea b), as miudezas de bovino, ovino e caprino que apresentem as garantias estipuladas no certificado sanitário, nos termos do Anexo D que deve acompanhar a mercadoria expedida.

2. Os Estados-membros não autorizarão a importação de outras categorias de carne fresca proveniente do Chile para além das mencionadas no nº 1.

Artigo 2º

1. Até à adopção pelo Conselho de regulamentação referente à luta contra a febre aftosa e sua erradicação na Comunidade e ao mesmo tempo que continuam a proibir a vacinação contra a febre aftosa,

a) A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido, relativamente à Irlanda do Norte, podem continuar a recusar a autorização de importação de carne fresca desossada de bovino, ovino e caprino referida no nº 1, alínea a), do artigo 1º, de carne fresca de bovino, ovino e caprino referida no nº 1, alínea b), do artigo 1º e das miudezas referidas no nº 1, alínea d), do artigo 1º;

b) O Reino Unido pode, no que respeita às miudezas referidas no nº 1, alínea d), do artigo 1º, continuar a exigir as condições suplementares actualmente em vigor, que devem ser pelo menos tão rigorosas como as que aplica nas trocas comerciais intracomunitárias.

2. O Reino Unido informará imediatamente a Comissão das condições suplementares actualmente em vigor.

Artigo 3º

A presente decisão não se aplica às importações de glândulas e de órgãos autorizados pelo país destinatário para o fabrico de produtos farmacêuticos.

Artigo 4º

É revogada a Decisão 85/487/CEE.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 34 de 5. 2. 1987, p. 52.

(3) JO nº L 293 de 5. 11. 1985, p. 14.

ANEX0 A

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo à carne fresca (1) desossada de bovino, ovino e caprino, com excepção das miudezas destinada à Comunidade Económica Europeia

País de destino:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País expedidor: Chile

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das carnes

Carne de:

(espécie animal)

Natureza das peças (3):

Natureza da embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das carnes

Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) matadouro(s) autorizado(s):

Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) estabelecimento(s) de corte autorizado(s):

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de

(local de expedição)

para

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (4):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. A carne fresca desossada atrás designada provém:

- de animais que permaneceram no território do Chile pelo menos durante os três meses anteriores ao seu abate, ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de três meses,

- de animais provenientes de explorações em que nenhum caso de febre aftosa se declarou durante os 60 dias precedentes e em redor das quais, num raio de 25 quilómetros, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos 30 dias,

- de animais que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado considerado, sem passar por um mercado e sem terem tido contacto com animais cuja carne não satisfaz as condições requeridas para ser exportada para a Comunidade e se tiverem sido conduzidos utilizando um meio de transporte que foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de animais que foram submetidos à inspecção sanitária ante mortem referida no Capítulo V do Anexo B da Directiva 72/462/CEE e efectuada no matadouro nas 24 horas que precederam o abate e foram objecto entre outros de um exame à boca e às patas não tendo sido detectado nenhum sintoma de febre aftosa,

- no caso de carne fresca de ovino e de caprino, de animais não provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, tenha sido alvo de uma medida de interdição, na sequência da constatação de um caso de brucelose ovina ou caprina durante as seis semanas anteriores;

2. A carne fresca desossada provém de um estabelecimento ou estabelecimentos em que, logo que um caso de febre aftosa é detectado, as operações de preparação da carne destinada a ser exportada para a Comunidade só podem ser retomadas após o abate de todos os animais presentes, a eliminação de toda a carne, a limpeza total e a desinfecção total do estabelecimento ou dos estabelecimentos, sob o controlo de um veterinário oficial;

3. A carne fresca desossada atrás referida provém de carcaças que sofreram uma maturação a uma temperatura ambiente superior a 2 °C durante pelo menos 24 horas antes da desossagem.

(local) (data)

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(1) Carne fresca: todas as partes próprias para o consumo humano, de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina que não tenham sofrido nenhum tratamento destinado a assegurar a sua conservação; contudo a carne tratada pelo frio é considerada como fresca.

(2) Facultativo quando o país destinatário autoriza a importação de carne fresca para usos que não sejam o consumo humano em aplicação da alínea a) do artigo 19º da Directiva 72/462/CEE.

(3) Só é autorizada a importação de carne fresca de bovino, ovino e de caprino desde que tenham sido extraídos os ossos e todos os principais gânglios linfáticos acessíveis.

(4) Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula ou de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios o nome do navio.

ANEX0 B

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo à carne fresca (1) de bovino, ovino e de caprino, destinada à Comunidade Económica Europeia

País de destino:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País expedidor: XII região do Chile

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das carnes

Carne (3) de:

(espécie animal)

Natureza das peças:

Natureza da embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das carnes

Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) matadouro(s) autorizado(s):

Endereço(s) e número(s) de autorização veterinária (2) do(s) estabelecimento(s) de corte autorizado(s):

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de

(local de expedição)

para

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (4):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. A carne fresca atrás designada provém:

- de animais nascidos, criados e abatidos na XII região do Chile,

- de animais provenientes de explorações em que nenhum caso de febre aftosa se declarou durante os 60 dias precedentes e à volta das quais, num raio de 25 quilómetros, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos 30 dias,

- de animais que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado considerado, sem passar por um mercado e sem terem tido contacto com animais cuja carne não satisfaz as condições requeridas para ser exportada para a Comunidade e se tiverem sido conduzidos utilizando um meio de transporte que foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de animais que foram submetidos à inspecção sanitária ante mortem referida no Capítulo V do Anexo B da Directiva 72/462/CEE efectuada no matadouro nas 24 horas que precederam o abate, e foram objecto entre outros de um exame à boca e às patas não tendo sido dectectado nenhum sintoma de febre aftosa,

- no caso de carne fresca de ovino e de caprino, de animais não provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, tenha sido alvo de uma medida de interdição na sequência da constatação de um caso de brucelose ovina ou caprina durante as seis semanas anteriores;

2. A carne fresca desossada, provém de um estabelecimento ou estabelecimentos em que, logo que um caso de febre aftosa é detectado, as operações de preparação da carne destinada a ser exportada para a Comunidade só podem ser retomadas após o abate de todos os animais presentes, a eliminação de toda a carne, a limpeza total e a desinfecção total do estabelecimento ou dos estabelecimentos, sob o controlo de um veterinário oficial;

(local) (data)

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(1) Carne fresca: todas as partes próprias para o consumo humano, de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina que não tenham sofrido nenhum tratamento destinado a assegurar a sua conservação; contudo, a carne tratada pelo frio é considerada como fresca.

(2) Facultativo quando o país destinatário autoriza a importação de carne fresca para usos que não sejam o consumo humano, em aplicação da alínea a) do artigo 19º da Directiva 72/462/CEE.

(3) A importação de carne fresca de bovino, ovino e de caprino, só é autorizada se provier de animais nascidos, criados e abatidos na XII região do Chile.

(4) Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula ou de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios o nome do navio.

ANEX0 C

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a carne fresca (1) de solípedes domésticos destinados à Comunidade Económica Europeia

País de destino:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País expedidor: Chile

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das carnes

Carne de solípedes domésticos:

Natureza das peças:

Natureza da embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das carnes

Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) matadouro(s) autorizado(s):

Endereço(s) e número(s) de autorização veterinária (2) do(s) estabelecimento(s) de corte autorizado(s):

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de

(local de expedição)

para

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que a carne fresca atrás designada provém de animais que permaneceram no território do Chile pelo menos durante os três meses que precederam o abate ou desde o seu nascimento no caso de animais com menos de três meses.

(local) (data)

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(1) Carne fresca: todas as partes próprias para a alimentação humana de solípedes domésticos que não tenham sofrido nenhum tratamento destinado a assegurar a sua conservação; contudo, a carne tratada pelo frio é considerada como fresca.

(2) Facultativo quando o país destinatário autoriza a importação de carne fresca para usos que não sejam o consumo humano em aplicação da alínea a) do artigo 19º da Directiva 72/462/CEE.

(3) Para os vagões e os camiões indicar o número de matrícula de registo; para os aviões, o número do voo; para os navios, o nome do navio.

ANEX0 D

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a miudezas (1) de bovino, ovino e caprino, destinadas à Comunidade Económica Europeia

País de destino:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País expedidor: Chile

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das miudezas

Miudezas de:

(espécie animal)

Natureza das miudezas:

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das miudezas

Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) matadouro(s):

Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) estabelecimento(s) de corte autorizado(s):

III. Destino das miudezas

As miudezas são expedidas de

(local de expedição)

para

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As miudezas atrás designadas provêm:

- de animais que permaneceram no território do Chile, pelo menos, durante os três meses precedentes ao seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de 3 meses,

- de animais que provêm de explorações onde nenhum caso de febre aftosa se declarou durante os 60 dias precedentes e à volta das quais, num raio de 25 quilómetros, se não verificou qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias,

- de animais que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado considerado, sem passar por um mercado, e sem terem tido contacto com animais cuja carne não satisfaz as condições requeridas para ser exportada para a Comunidade e se tiverem sido conduzidos utilizando um meio de transporte; que este último foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de animais que foram submetidos à inspecção sanitária ante mortem referida no Anexo B do Capítulo V da Directiva 72/462/CEE efectuada no matadouro durante as 24 horas precedentes ao abate e foram objecto entre outros de um exame à boca e às patas, não tendo sido detectado nenhum sintoma de febre aftosa,

- no casos de miudezas de ovinos e caprinos, de animais não provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, foi objecto de uma medida de interdição na sequência da constatação de um caso de brucelose ovina ou caprina durante as seis semanas precedentes;

2. As miudezas provêm de um estabelecimento ou estabelecimentos em que sempre que um caso de febre aftosa for detectado, as operações de preparação das carnes destinadas a ser exportadas para a Comunidade só podem ser retomados após o abate de todos os animais presentes, a eliminação de toda a carne, a limpeza total e a desinfecção total dos estabelecimentos, sob o controlo de um veterinário oficial;

3. As miudezas acima designadas sofreram uma maturação a uma temperatura ambiente de mais de 2 °C durante, pelo menos, 3 horas.

4. (4)

(local) (data)

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(1) Só a importação de miudezas de bovino, de ovino e de caprino pode ser autorizada.

(2) Facultativo quando o país destinatário autoriza as importações de carne fresca para usos que não sejam o consumo humano em aplicação da alínea a) do artigo 19º da Directiva 72/462/CEE.

(3) Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula ou de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio.

(4) Condições complementares exigidas pelo Reino Unido.

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