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Document 31987D0361

    87/361/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1987 que reconhece determinadas partes do território da República Francesa como sendo oficialmente indemnes de peste suína (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 194 de 15.7.1987, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/361/oj

    31987D0361

    87/361/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1987 que reconhece determinadas partes do território da República Francesa como sendo oficialmente indemnes de peste suína (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 194 de 15/07/1987 p. 0031 - 0032


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Junho de 1987

    que reconhece determinadas partes do território da República Francesa como sendo oficialmente indemnes de peste suína

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (87/361/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/230/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

    Tendo em conta a Decisão 82/352/CEE da Comissão, de 10 de Maio de 1982, que adopta o plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela República Francesa (3),

    Considerando que o desenvolvimento da situação em relação à doença levou as autoridades francesas, de acordo com o respectivo plano, a executar medidas que garantem a protecção e a manutenção do estatuto de determinadas regiões;

    Considerando que não se verificou qualquer caso de peste suína e que a vacinação contra a peste suína não se fectua há mais de 15 meses nas regiões a reconhecer como sendo oficialmente indemnes de peste suína;

    Considerando que o estatuto das regiões a reconhecer como sendo oficialmente indemnes de peste suína será mantido pela aplicação das medidas previstas no nº 2 do artigo 7º da Directiva 80/1095/CEE;

    Considerando que as medidas tomadas através desta decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As partes do território da República Francesa constituídas pelas regiões descritas no anexo são reconhecidas como oficialmente indemnes de peste suína na acepção do nº 2 do artigo 7º da Directiva 80/1095/CEE do Conselho.

    Artigo 2º

    A República Francesa é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, 26 de Junho de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 1.

    (2) JO nº L 99 de 11. 4. 1987, p. 16.

    (3) JO nº L 157 de 8. 6. 1982, p. 27.

    ANEXO

    Regiões da França reconhecidas como oficialmente indemnes de peste suína

    - Alta Normandia (Eure, Seine-Maritime),

    - Baixa Normandia (Calvados, Manche, Orne),

    - Bretanha (Côtes-du-Nord, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan),

    - Regiões do Loire (Maine-et-Loire, Mayenne, Sarthe, Vendée),

    - Poitou-Charentes (Charente, Charente-Maritime, Deux-Sévres, Vienne),

    - Aquitânia (Dordogne, Gironde, Landes, Lot-et-Garonne, Pyrénées-Atlantiques),

    - Sul-Pirenéus (Ariège, Aveyron, Haute-Garonne, Gers, Lot, Hautes-Pyrénées, Tarn, Tarn-et-Garonne),

    - Languedoc (Aude, Gard, Hérault, Lozère, Pyrénées-Orientales).

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