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Document 31987D0361
87/361/EEC: Commission Decision of 26 June 1987 recognizing certain parts of the territory of the French Republic as being officially swine-fever free (Only the French text is authentic)
87/361/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1987 que reconhece determinadas partes do território da República Francesa como sendo oficialmente indemnes de peste suína (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
87/361/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1987 que reconhece determinadas partes do território da República Francesa como sendo oficialmente indemnes de peste suína (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 194 de 15.7.1987, p. 31–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/12/1988
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Completed by | 31988D0017 | complemento | anexo | 22/12/1987 | |
Modified by | 31988D0343 | complemento | anexo | 27/05/1988 | |
Modified by | 31988D0517 | complemento | anexo | 29/09/1988 | |
Modified by | 31988D0631 | substituição | anexo | 05/12/1988 |
87/361/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1987 que reconhece determinadas partes do território da República Francesa como sendo oficialmente indemnes de peste suína (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 194 de 15/07/1987 p. 0031 - 0032
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1987 que reconhece determinadas partes do território da República Francesa como sendo oficialmente indemnes de peste suína (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (87/361/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/230/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º, Tendo em conta a Decisão 82/352/CEE da Comissão, de 10 de Maio de 1982, que adopta o plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela República Francesa (3), Considerando que o desenvolvimento da situação em relação à doença levou as autoridades francesas, de acordo com o respectivo plano, a executar medidas que garantem a protecção e a manutenção do estatuto de determinadas regiões; Considerando que não se verificou qualquer caso de peste suína e que a vacinação contra a peste suína não se fectua há mais de 15 meses nas regiões a reconhecer como sendo oficialmente indemnes de peste suína; Considerando que o estatuto das regiões a reconhecer como sendo oficialmente indemnes de peste suína será mantido pela aplicação das medidas previstas no nº 2 do artigo 7º da Directiva 80/1095/CEE; Considerando que as medidas tomadas através desta decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As partes do território da República Francesa constituídas pelas regiões descritas no anexo são reconhecidas como oficialmente indemnes de peste suína na acepção do nº 2 do artigo 7º da Directiva 80/1095/CEE do Conselho. Artigo 2º A República Francesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, 26 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 1. (2) JO nº L 99 de 11. 4. 1987, p. 16. (3) JO nº L 157 de 8. 6. 1982, p. 27. ANEXO Regiões da França reconhecidas como oficialmente indemnes de peste suína - Alta Normandia (Eure, Seine-Maritime), - Baixa Normandia (Calvados, Manche, Orne), - Bretanha (Côtes-du-Nord, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan), - Regiões do Loire (Maine-et-Loire, Mayenne, Sarthe, Vendée), - Poitou-Charentes (Charente, Charente-Maritime, Deux-Sévres, Vienne), - Aquitânia (Dordogne, Gironde, Landes, Lot-et-Garonne, Pyrénées-Atlantiques), - Sul-Pirenéus (Ariège, Aveyron, Haute-Garonne, Gers, Lot, Hautes-Pyrénées, Tarn, Tarn-et-Garonne), - Languedoc (Aude, Gard, Hérault, Lozère, Pyrénées-Orientales).