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Document 31987D0267
87/267/EEC: Council Decision of 28 April 1987 concerning the conclusion of a Convention between the European Economic Community and the Republic of Austria, the Republic of Finland, the Republic of Iceland, the Kingdom of Norway, the Kingdom of Sweden and the Swiss Confederation on the simplification of formalities in trade in goods
87/267/CEE: Decisão do Conselho de 28 de Abril de 1987 respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
87/267/CEE: Decisão do Conselho de 28 de Abril de 1987 respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
JO L 134 de 22.5.1987, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/267/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31987D0267R(01) | (HU) |
87/267/CEE: Decisão do Conselho de 28 de Abril de 1987 respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
Jornal Oficial nº L 134 de 22/05/1987 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Abril de 1987 respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (87/267/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g., Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que a celebração de uma convenção com a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, com vista à adopção de um documento administrativo único que substitua as declarações actuais no comércio entre a Comunidade e os referidos países, assim como entre eles próprios, deve permitir reduzir e simplificar o cumprimento das formalidades no âmbito do aludido comércio; que se considera oportuna, consequentemente, a celebração de uma tal convenção; Considerando que essa convenção se insere na sequência da declaração comum feita no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984, pelos ministros dos Estados-membros da Comunidade, dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e pela Comissão, que exprime a vontade política respectiva de desenvolver a cooperação entre a Comunidade e os referidos países, «tendo em vista a criação de um espaço económico europeu dinâmico, vantajoso para os países respectivos», DECIDE: Artigo 1g. É aprovada em nome da Comunidade a Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. O texto da Convenção vem anexo à presente decisão. Artigo 2g. A Comunidade é representada na Comissão Mista prevista no artigo 10g. da Convenção pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros. Artigo 3g. O Presidente do Conselho é autorizado a depositar os instrumentos de ratificação previstos no artigo 17g. da Convenção (1). Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER EWG:L999UMBP00.95 FF: 9UPO; SETUP: 01; Hoehe: 385 mm; 59 Zeilen; 2593 Zeichen; Bediener: HELM Pr.: C; Kunde: ................................ (1) A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.