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Document 31986R3520
Commission Regulation (EEC) No 3520/86 of 18 November 1986 determining for the Member States the estimated loss of income and the estimated level of the premium payable per ewe and per female goat for the 1986 marketing year
Regulamento (CEE) n.° 3520/86 da Comissão de 18 de Novembro de 1986 que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento, bem como o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1986
Regulamento (CEE) n.° 3520/86 da Comissão de 18 de Novembro de 1986 que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento, bem como o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1986
JO L 325 de 20.11.1986, p. 18–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 06/12/1986; revogado por 386R3728
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31986R2545 | 20/11/1986 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 31986R3728 | 06/12/1986 |
Regulamento (CEE) n.° 3520/86 da Comissão de 18 de Novembro de 1986 que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento, bem como o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1986
Jornal Oficial nº L 325 de 20/11/1986 p. 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3520/86 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1986 que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento, bem como o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1986 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 882/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º, Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 prevê a concessão de um prémio para compensar uma perda eventual de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino; que estas zonas são definidas no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 da Comissão (3); que o nº 9 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 prevê a possibilidade de concessão de prémios aos produtores de ovinos fêmeas de certas raças de montanha, com exclusão das ovelhas seleccionáveis em determinadas zonas; que estes ovinos a estas zonas são definidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de concessão de prémios aos produtores de carne de ovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3524/85 (5); Considerando que, em aplicação do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, e a fim de permitir o pagamento de um adiantamento aos produtores de carne de ovino e de caprino que exercem a sua actividade nas zonas agrícolas desfavorecidas, é conveniente estimar a perda de rendimento previsível tendo em conta a evolução previsível dos preços de mercado; Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o montante do prémio por ovelha e por região é obtido multiplicando a perda de rendimento referida no nº 2 por um coeficiente que exprime, para cada região, a produção média anual normal de carne de borrego por ovelha, expressa por 100 quilogramas de peso carcaça; que, todavia, para a região 5, esta perda de rendimento deve ser diminuída da média ponderada dos prémios variáveis efectivamente concedidos e dos prémios previsíveis para o resto da campanha de 1986, sendo esta média obtida de acordo com disposto no nº 6 deste mesmo artigo; que, igualmente em conformidade com o nº 3 do artigo 5º, o montante do prémio por caprineo fêmea é fixado em 80 % do prémio por ovelha; que, em conformidade com o nº 9 do artigo 5º, o montante do prémio por ovino fêmea, com exclusão da ovelha seleccionável, é igualmente fixado em 80 % do prémio por ovelha; Considerando que em aplicação destas disposições, o Regulamento (CEE) nº 2545/86 da Comissão (6), determina a perda de rendimento estimada bem como do montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha 1986, e autoriza certos Estados-membros a pagar um adiantamento; que, tendo em conta a actual situação do mercado comunitário e, nomeadamente, a queda dos preços de mercado, é conveniente estimer de novo a perda de rendimento, bem como o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1986; que por essa mesma razão é conveniente, em derrogação do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1514/86 (8), fixar para as campanhas de 1986 o adiantamento em 50 % do montante do prémio previsível estimado; que nos termos do nº 3 do artigo 4º do citado regulamento o adiantamento só será pago se o seu montante for igual ou superior a 1 ECU; Considerando que nos Estados-membros em que já foi pago o adiantamento referido no Regulamento (CEE) nº 2545/86, o montante pagável aos produtores que já tenham recebido tal adiantamento é igual à diferença entre o montante do adiantamento referido no presente regulamento e o montante do adiantamento referido no Regulamento (CEE) nº 2545/86; Considerando que em conformidade com o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84 o Regulamento (CEE) nº 2545/86 não autorizou os Estados-membros a pagar um adiantamento ao prémio referido no nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80; que, todavia, tendo em conta a situação actual excepcional dos mercados na região 1 no seguimento do acidente de Tchernobil e o facto de um grande número de borregos ter sido conservado nas explorações em vez de abatido, é conveniente, em derrogação do referido nº 4 do artigo 4º, autorizar a Grécia e a Itália a pagar o adiantamento ao referido prémio; Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 2545/86; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Considera-se apurada uma diferença entre o preço de base e o preço de mercado previsível durante a campanha de 1986, para as seguintes regiões: 1.2 // Região // Diferença em ECUs por 100 kg // 2 // 80,32 // 3 // 71,32 // 4 // 133,32 // 5 // 142,32 // 6 // 117,32 // 7 // 57,32. Artigo 2º 1. O montante estimado do prémio pagável por ovelha e por região é o seguinte: 1.2 // Região // Montante estimado do prémio pagável por ovelha, em ECUs // 2 // 15,261 // 3 // 16,404 // 4 // 23,998 // 5 // 8,075 // 6 // 21,118 // 7 // 5,159. 2. Para efeitos do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, em derrogação ao nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84, e sob reserva do artigo 5º do presente regulamento, o adiantamento que os Estados-membros estão autorizados a pagar aos produtores que exercem a sua actividade nas zonas agrícolas de desfavorecidas é fixado do seguinte modo: 1.2.3 // Região // // Adiantamento do prémio pagável or ovelha, em ECUs // 2 // // 7,740 // 3, da qual: // Dinamarca // 8,200 // // Países Baixos // 8,186 // // Luxemburgo // 8,188 // // Bélgica // 8,188 // // RF da Alemanha // 8,385 // 4 // // 11,998 // 5 // // 4,041 // 6 // // 10,571 // 7, da qual: // Espanha // 2,632 // // Portugal // 2,594. Artigo 3º 1. O montante estimado do prémio pagável por cabra e por região nas zonas designadas no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 é o seguinte: 1.2 // Região // Montante estimado do prémio pagável por cabra, em ECUs // 2 // 12,209 // 7 // 4,127. 2. Para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e sob reserva do artigo 5º do presente regulamento, o adiantamento que os Estados-membros estão autorizados a pagar aos produtores de carne de caprino que exercem a sua actividade nas zonas agrícolas desfavorecidas incluídas nas zonas referidas no nº 1 é fixado do seguinte modo: 1.2.3 // Região // // Adiantamento do prémio pagável por cabra, em ECUs // 2 // // 6,192 // 7, da qual: // Espanha // 2,078 // 7 // Portugal // 2,062. Artigo 4º 1. O montante estimado do prémio pagável por ovino fêmea, com exclusão da ovelha seleccionável, e por região nas zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 é o seguinte: 1.2 // Região // Montante estimado do prémio pagável por ovino fêmea, com exclusão da ovelha seleccionável em ECUs // 5 // 6,460. 2. Para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e sob reserva do artigo 5º do presente regulamento, o adiantamento que os Estados-membros estão autorizados a pagar aos produtores de ovinos fêmeas, com exclusão de ovelhas seleccionáveis, que exercem a sua actividade nas zonas agrícolas desfavoredidas incluídas nas terras referidas no nº 1 é fixado do seguinte modo: 1.2 // Região // Adiantamento do prémio pagável por ovino fêmea, com exclusão da ovelha seleccionável, em ECUs // 5 // 3,233. Artigo 5º Nos Estados-membros que pagaram o adiantamento referido no Regulamento (CEE) nº 2545/86 o montante pagável aos produtores que receberam tal adiantamento é igual à diferença entre o monante do adiantamento fixado pelo presente regulamento e o montante do adiantamento referido no Regulamento (CEE) nº 2545/86. Artigo 6º Para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e em derrogação do nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84, os Estados-membros, da região 1 estão autorizados a pagar aos produtores de carne de ovino, e nas zonas designadas no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86, aos produtores de carne de caprino, os adiantamentos pagos na região 2. Artigo 7º É revogado o Regulamento (CEE) nº 2545/86. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 183 de 16. 7. 1980, p. 1. (2) JO nº L 82 de 27. 3. 1986, p. 3. (3) JO nº L 97 de 12. 4. 1986, p. 25. (4) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 40. (5) JO nº L 336 de 14. 12. 1985, p. 5. (6) JO nº L 226 de 13. 8. 1986, p. 5. (7) JO nº L 283 de 27. 10. 1984, p. 28. (8) JO nº L 132 de 21. 5. 1986, p. 16.