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Document 31986R3520

Regulamento (CEE) n.° 3520/86 da Comissão de 18 de Novembro de 1986 que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento, bem como o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1986

JO L 325 de 20.11.1986, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/1986; revogado por 386R3728

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3520/oj

31986R3520

Regulamento (CEE) n.° 3520/86 da Comissão de 18 de Novembro de 1986 que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento, bem como o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1986

Jornal Oficial nº L 325 de 20/11/1986 p. 0018


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3520/86 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 1986

que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento, bem como o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1986

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 882/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º,

Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 prevê a concessão de um prémio para compensar uma perda eventual de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino; que estas zonas são definidas no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 da Comissão (3); que o nº 9 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 prevê a possibilidade de concessão de prémios aos produtores de ovinos fêmeas de certas raças de montanha, com exclusão das ovelhas seleccionáveis em determinadas zonas; que estes ovinos a estas zonas são definidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de concessão de prémios aos produtores de carne de ovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3524/85 (5);

Considerando que, em aplicação do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, e a fim de permitir o pagamento de um adiantamento aos produtores de carne de ovino e de caprino que exercem a sua actividade nas zonas agrícolas desfavorecidas, é conveniente estimar a perda de rendimento previsível tendo em conta a evolução previsível dos preços de mercado;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o montante do prémio por ovelha e por região é obtido multiplicando a perda de rendimento referida no nº 2 por um coeficiente que exprime, para cada região, a produção média anual normal de carne de borrego por ovelha, expressa por 100 quilogramas de peso carcaça; que, todavia, para a região 5, esta perda de rendimento deve ser diminuída da média ponderada dos prémios variáveis efectivamente concedidos e dos prémios previsíveis para o resto da campanha de 1986, sendo esta média obtida de acordo com disposto no nº 6 deste mesmo artigo; que, igualmente em conformidade com o nº 3 do artigo 5º, o montante do prémio por caprineo fêmea é fixado em 80 % do prémio por ovelha; que, em conformidade com o nº 9 do artigo 5º, o montante do prémio por ovino fêmea, com exclusão da ovelha seleccionável, é igualmente fixado em 80 % do prémio por ovelha;

Considerando que em aplicação destas disposições, o Regulamento (CEE) nº 2545/86 da Comissão (6), determina a perda de rendimento estimada bem como do montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha 1986, e autoriza certos Estados-membros a pagar um adiantamento; que, tendo em conta a actual situação do mercado comunitário e, nomeadamente, a queda dos preços de mercado, é conveniente estimer de novo a perda de rendimento, bem como o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1986; que por essa mesma razão é conveniente, em derrogação do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1514/86 (8), fixar para as campanhas de 1986 o adiantamento em 50 % do montante do prémio previsível estimado; que nos termos do nº 3 do artigo 4º do citado regulamento o adiantamento só será pago se o seu montante for igual ou superior a 1 ECU;

Considerando que nos Estados-membros em que já foi pago o adiantamento referido no Regulamento (CEE) nº 2545/86, o montante pagável aos produtores que já tenham recebido tal adiantamento é igual à diferença entre o montante do adiantamento referido no presente regulamento e o montante do adiantamento referido no Regulamento (CEE) nº 2545/86;

Considerando que em conformidade com o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84 o Regulamento (CEE) nº 2545/86 não autorizou os Estados-membros a pagar um adiantamento ao prémio referido no nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80; que, todavia, tendo em conta a situação actual excepcional dos mercados na região 1 no seguimento do acidente de Tchernobil e o facto de um grande número de borregos ter sido conservado nas explorações em vez de abatido, é conveniente, em derrogação do referido nº 4 do artigo 4º, autorizar a Grécia e a Itália a pagar o adiantamento ao referido prémio;

Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 2545/86;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Considera-se apurada uma diferença entre o preço de base e o preço de mercado previsível durante a campanha de 1986, para as seguintes regiões:

1.2 // Região // Diferença em ECUs por 100 kg // 2 // 80,32 // 3 // 71,32 // 4 // 133,32 // 5 // 142,32 // 6 // 117,32 // 7 // 57,32.

Artigo 2º

1. O montante estimado do prémio pagável por ovelha e por região é o seguinte:

1.2 // Região // Montante estimado do prémio pagável por ovelha, em ECUs // 2 // 15,261 // 3 // 16,404 // 4 // 23,998 // 5 // 8,075 // 6 // 21,118 // 7 // 5,159.

2. Para efeitos do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, em derrogação ao nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84, e sob reserva do artigo 5º do presente regulamento, o adiantamento que os Estados-membros estão autorizados a pagar aos produtores que exercem a sua actividade nas zonas agrícolas de desfavorecidas é fixado do seguinte modo:

1.2.3 // Região // // Adiantamento do prémio pagável or ovelha, em ECUs // 2 // // 7,740 // 3, da qual: // Dinamarca // 8,200 // // Países Baixos // 8,186 // // Luxemburgo // 8,188 // // Bélgica // 8,188 // // RF da Alemanha // 8,385 // 4 // // 11,998 // 5 // // 4,041 // 6 // // 10,571 // 7, da qual: // Espanha // 2,632 // // Portugal // 2,594.

Artigo 3º

1. O montante estimado do prémio pagável por cabra e por região nas zonas designadas no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 é o seguinte:

1.2 // Região // Montante estimado do prémio pagável por cabra, em ECUs // 2 // 12,209 // 7 // 4,127.

2. Para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e sob reserva do artigo 5º do presente regulamento, o adiantamento que os Estados-membros estão autorizados a pagar aos produtores de carne de caprino que exercem a sua actividade nas zonas agrícolas desfavorecidas incluídas nas zonas referidas no nº 1 é fixado do seguinte modo:

1.2.3 // Região // // Adiantamento do prémio pagável por cabra, em ECUs // 2 // // 6,192 // 7, da qual: // Espanha // 2,078 // 7 // Portugal // 2,062.

Artigo 4º

1. O montante estimado do prémio pagável por ovino fêmea, com exclusão da ovelha seleccionável, e por região nas zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 é o seguinte:

1.2 // Região // Montante estimado do prémio pagável por ovino fêmea, com exclusão da ovelha seleccionável em ECUs // 5 // 6,460.

2. Para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e sob reserva do artigo 5º do presente regulamento, o adiantamento que os Estados-membros estão autorizados a pagar aos produtores de ovinos fêmeas, com exclusão de ovelhas seleccionáveis, que exercem a sua actividade nas zonas agrícolas desfavoredidas incluídas nas terras referidas no nº 1 é fixado do seguinte modo:

1.2 // Região // Adiantamento do prémio pagável por ovino fêmea, com exclusão da ovelha seleccionável, em ECUs // 5 // 3,233.

Artigo 5º

Nos Estados-membros que pagaram o adiantamento referido no Regulamento (CEE) nº 2545/86 o montante pagável aos produtores que receberam tal adiantamento é igual à diferença entre o monante do adiantamento fixado pelo presente regulamento e o montante do adiantamento referido no Regulamento (CEE) nº 2545/86.

Artigo 6º

Para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e em derrogação do nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84, os Estados-membros, da região 1 estão autorizados a pagar aos produtores de carne de ovino, e nas zonas designadas no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86, aos produtores de carne de caprino, os adiantamentos pagos na região 2.

Artigo 7º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2545/86.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.

(2) JO nº L 82 de 27. 3. 1986, p. 3.

(3) JO nº L 97 de 12. 4. 1986, p. 25.

(4) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 40.

(5) JO nº L 336 de 14. 12. 1985, p. 5.

(6) JO nº L 226 de 13. 8. 1986, p. 5.

(7) JO nº L 283 de 27. 10. 1984, p. 28.

(8) JO nº L 132 de 21. 5. 1986, p. 16.

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