This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31986R3416
Commission Regulation (EEC) No 3416/86 of 7 November 1986 altering the specific agricultural conversion rates applicable in the rice sector
Regulamento (CEE) n.° 3416/86 da Comissão de 7 de Novembro de 1986 que altera as taxas de conversão agrícolas específicas aplicáveis no sector do arroz
Regulamento (CEE) n.° 3416/86 da Comissão de 7 de Novembro de 1986 que altera as taxas de conversão agrícolas específicas aplicáveis no sector do arroz
JO L 313 de 8.11.1986, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1989
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31986R3294 | substituição | anexo | 10/11/1986 |
Regulamento (CEE) n.° 3416/86 da Comissão de 7 de Novembro de 1986 que altera as taxas de conversão agrícolas específicas aplicáveis no sector do arroz
Jornal Oficial nº L 313 de 08/11/1986 p. 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3416/86 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1986 que altera as taxas de conversão agrícolas específicas aplicáveis no sector do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2502/86 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, Considerando que, no sector do arroz, foram fixadas taxas de conversão agrícolas específicas pelo Regulamento (CEE) nº 3294/86 da Comissão (4); que estas taxas de conversão devem ser alteradas por força do disposto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 3153/85 da Comissão (5); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3153/85 estabeleceu as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários; que as taxas de câmbio à vista, verificadas em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3153/85 durante o período compreendido entre 29 de Outubro e 4 de Novembro de 1986 em relação à libra esterlina, conduzem, por força do nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1677/85, à alteração das taxas de conversão agrícolas específicas aplicáveis ao Reino Unido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 3294/86 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (2) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (3) JO nº L 219 de 6. 8. 1986, p. 8. (4) JO nº L 304 de 30. 10. 1986, p. 25. (5) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 4. ANEXO Taxa de conversão agrícola específica para o arroz (Regulamento (CEE) nº 3416/86) 1.2.3 // 1 ECU = // 47,3307 // FB // = // 8,58155 // Dkr // = // 2,31728 // DM // = // 7,54539 // FF // = // 0,839794 // £IRL // = // 2,61094 // Hfl // = // 0,795655 // £UK // = // 1 588,19 // Lit // = // 155,525 // Dra // = // 153,669 // Pta