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Document 31986R2473
Council Regulation (EEC) No 2473/86 of 24 July 1986 on outward processing relief arrangements and the standard exchange system
Regulamento (CEE) n.° 2473/86 do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão
Regulamento (CEE) n.° 2473/86 do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão
JO L 212 de 2.8.1986, p. 1–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 392R2913
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repeal | 31976L0119 | 01/01/1988 | |||
Repeal | 31976L0447 | 01/01/1988 | |||
Repeal | 31976L0527 | 01/01/1988 | |||
Repeal | 31978L0206 | 02/01/1988 | |||
Repeal | 31978L1018 | 01/01/1988 | |||
Repeal | 31981L0952 | 01/01/1988 | |||
Repeal | 31986L0161 | 01/01/1988 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31986R2473R(01) | ||||
Corrected by | 31986R2473R(02) | ||||
Corrected by | 31986R2473R(03) | ||||
Corrected by | 31986R2473R(04) | ||||
Corrected by | 31986R2473R(05) | ||||
Repealed by | 31992R2913 | 01/01/1994 |
Regulamento (CEE) n.° 2473/86 do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão
Jornal Oficial nº L 212 de 02/08/1986 p. 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2473/86 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1986 relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, no âmbito da divisão internacional do trabalho, numerosas empresas comunitárias recorrem ao regime de aperfeiçoamento passivo, isto é, à exportação de mercadorias com vista à sua reimportação após transformação, processamento ou reparação; que o recurso a este regime é justificado por razões de carácter económico ou técnico; Considerando que, no caso de mercadorias comunitárias exportadas para reparação, incluindo o seu recondicionament e afinação, numerosas empresas comunitárias recorrem ao regime de trocas comerciais padrão, a saber, a importação de mercadorias que substituem as mercadorias comunitárias no estado em que estas se encontrariam se tivessem sido objecto da reparação prevista; que o recurso a este sistema é justificado por motivos de carácter económico ou técnico; Considerando que o referido regime é actualmente coberto pelo regime das trocas comerciais padrão; que este regime pode ser considerado uma variante do regime de aperfeiçoamento passivo; que é portanto oportuno incorporar no presente regulamento disposições específicas relativas a este regime; Considerando que é necessário prever um sistema de isenção parcial ou total dos direitos de importação aplicáveis aos produtos compensadores e às mercadorias que os substituem a fim de evitar que sejam tributadas as mercadorias exportadas da Comunidade para aperfeiçoamento; Considerando que, se esta isenção incidisse sobre certas imposições além dos direitos aduaneiros e dos direitos niveladores agrícolas, poderia não ser compatível, quer com a política agrícola comum ou com os regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, quer com os objectivos pretendidos pela instauração de imposições de carácter especial; que importa, portanto, prever que a isenção total ou parcial aplicável no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo não possa dizer respeito a essas imposições; que convém encarregar a Comissão de elaborar uma lista das referidas imposições, que podem ser de natureza muito diferentes; Considerando que as autoridades aduaneiras devem recusar o benefício do regime de aperfeiçoamento passivo sempre que os interesses essenciais dos transformadores comunitários corram o risco de ser gravemente afectados; Considerando que os produtos agrícolas ou as mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas devem ser excluídos do campo de aplicação do regime das trocas comerciais padrão dado que, por natureza própria, não são susceptíveis de ser objecto de reparações; que, além disso, o regime das trocas comerciais padrão não é compatível com a política agrícola comum nem com os regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; Considerando que o regime de aperfeiçoamento passivo foi objecto, a nível comunitário, da Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes ao regime do aperfeiçoamento passivo (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/952/CEE (5); Considerando que o regime das trocas comerciais padrão foi objecto, a nível comunitário, da Directiva 78/1018/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1978, relativa a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes ao regime das trocas comerciais padrão de mercadorias exportadas para reparação (6); Considerando que a importância do regime de aperfeiçoamento passivo e do sistema das trocas comerciais padrão no âmbito da união aduaneira implica uma maior uniformidade de aplicação na Comunidade; que convém, por conseguinte, prever, por um lado, um acto directamente aplicável nos Estados-membros, e, por outro, um procedimento comunitário que permita adoptar as regras de execução do mesmo, proporcionando o conjunto uma maior segurança jurídica aos particulares; Considerando que é oportuno organizar neste domínio uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos, instituído pelo artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (1); Considerando que o regime de aperfeiçoamento passivo constitui um instrumento essencial da política comercial da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Generalidades Artigo 1º 1. O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao regime do aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão. 2. O regime de aperfeiçoamento passivo permite, nas condições previstas pelo presente regulamento e sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis ao regime de trocas comerciais padrão previsto no Título IV nem do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1999/85, exportar temporariamente mercadorias comunitárias para fora do território aduaneiro da Comunidade a a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de colocar os produtos compensadores resultantes destas operações em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação. 3. Na acepção do presente regulamento, entende-se por: a) Mercadorias de exportação temporária: as mercadorias colocadas em regime de aperfeiçoamento passivo; b) Mercadorias comunitárias: as mercadorias - inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem incorporação de mercadorias de países terceiros ou de territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade, - provenientes de países ou de territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e que se encontram em livre prática num Estado- -membro, - obtidas no território aduaneiro da Comunidade, quer a partir das mercadorias referidas exclusivamente no segundo travessão, quer a partir das mercadorias referidas nos primeiro e segundo travessões: c) Pessoa: - uma pessoa singular, - uma pessoa colectiva, - caso esta possibilidade se encontre prevista nas disposições em vigor, uma associação de pessoas reconhecida como tendo uma capacidade jurídica mas sem possuir o estatuto de pessoa colectiva; d) Titular da autorização: a pessoa a favor de quem foi emitida uma autorização de aperfeiçoamento passivo; e) Operações de aperfeiçoamento: - o complemento de fabrico de mercadorias, compreendendo a reunião e adaptação a outras mercadorias, - a transformação de mercadorias, - a reparação de mercadorias, compreendendo a sua restauração e afinação; f) Produtos compensadores: todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento; g) Direitos de importação: os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente, bem como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; h) Autoridade aduaneira: qualquer autoridade competente para aplicação da regulamentação aduaneira, mesmo se esta autoridade não depender da administração das alfândegas; i) Taxa de rendimento: a quantidade ou percentagem de produtos compensadores obtidos no aperfeiçoamento de uma determinada quantidade de mercadorias de exportação temporária; j) Regime de trocas comerciais padrão: o regime previsto no Título IV. Artigo 2º 1. Não podem ser colocadas em regime de aperfeiçoamento passivo as mercadorias comunitárias: - cuja exportação dá lugar a um reembolso ou a uma remissão dos direitos de importação, - que, antes da sua exportação, tinham sido colocadas em livre prática com isenção total dos direitos de importação em virtude da sua utilização para fins especiais, enquanto permanecerem aplicáveis as condições fixadas para a concessão dessa isenção, - cuja exportação dá lugar à concessão de restituições ou a outros montantes à exportação instituídos no âmbito da política agrícola comum ou para as quais se concede uma vantagem financeira diferente destas restituições ou outros montantes no âmbito da política agrícola comum em virtude da exportação das referidas mercadorias. 2. Todavia, e segundo o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85, podem ser determinadas derrogações do segundo travessão do nº 1. Artigo 3º 1. Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do nº 1 do artigo 10º e do artigo 11º, pode ser concedido o benefício do regime de aperfeiçoamento passivo às mercadorias de origem comunitária, na acepção do Regulamento nº 802/68 (1), quando a operação de aperfeiçoamento consista na incorporação dessas mercadorias em mercadorias obtidas fora da Comunidade e importadas como produtos compensadores, desde que o recurso ao regime contribua para favorecer a venda das mercadorias de exportação sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de produtos idênticos ou similares aos produtos compensadores importados. 2. Os casos e as condições em que se aplica o nº 1 serão determinados de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85. TÍTULO II Concessão da autorização Artigo 4º 1. O recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo está subordinado à emissão, pela autoridade aduaneira do Estado-membro onde se encontram as mercadorias a exportar temporariamente, de uma autorização de aperfeiçoamento passivo, adiante denominada « autorização ». 2. A autorização é emitida a pedido da pessoa que manda efectuar as operações de aperfeiçoamento. Essa pessoa deve, no seu pedido, fornecer as informações necessárias para a emissão da autorização. 3. A autorização pode abranger uma ou mais operações de aperfeiçoamento, conforme os casos. 4. Em derrogação do nº 1, os casos e as condições em que o benefício do regime pode ser concedido sem ter sido emitida autorização antes da exportação das mercadorias, serão determinados de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85. Artigo 5º 1. A autorização apenas será concedida: a) A pessoas estabelecidas na Comunidade; b) A pessoas que ofereçam todas as garantias que a autoridade aduaneira considerar úteis; c) Quando for possível comprovar que os produtos compensadores foram fabricados a partir de mercadorias de exportação temporária. 2. Os casos em que podem ser aplicadas derrogações da alínea c) do nº 1 e as condições em que se aplicam essas derrogações serão determinados de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85. Artigo 6º 1. A autorização não é concedida quando a concessão do benefício do regime de aperfeiçoamento passivo for de natureza a prejudicar gravemente os interesses essenciais dos transformadores comunitários (condições económicas). Artigo 7º 1. Serão fixadas na autorização as condições de utilização do regime de aperfeiçoamento activo. 2. O titular da autorização deve informar a autoridade aduaneira de todos os elementos surgidos, após a concessão dessa autorização, susceptíveis de terem incidência na sua manutenção ou no seu conteúdo. 3. Caso ocorra a modificação das circunstâncias com base nas quais a autorização foi emitida, a autoridade aduaneira alterará a autorização em conformidade. Artigo 8º Serão determinados de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85 os casos em que a autorização é revogada e aqueles em que se determina que ela é de nenhum efeito, bem como as consequências daí decorrentes. TÍTULO III Funcionamento do regime de aperfeiçoamento passivo Artigo 9º As condições relativas à sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento passivo serão determinadas de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85. Artigo 10º 1. Sob reserva do artigo 12º, o benefício do regime de aperfeiçoamento passivo só será concedido aos produtos compensadores declarados para colocação em livre prática pelo titular da autorização ou por sua conta. 2. A autoridade aduaneira fixa o prazo em que os produtos compensadores devem ser reimportados no território aduaneiro da Comunidade. A mesma autoridade pode prorrogar esse prazo, a pedido, devidamente justificado, do titular da autorização. 3. A autoridade aduaneira fixa a taxa de rendimento da operação e, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa. Artigo 11º Em caso de cessão das mercadorias de exploração temporária, ou dos produtos compensadores, a autoridade aduaneira mantém a concessão do benefício do regime de aperfeiçoamento passivo, na condição de os produtos compensadores serem declarados para livre prática pelo titular da autorização ou por sua conta. Artigo 12º Os produtos compensadores podem ser declarados para livre prática com benefício do regime de aperfeiçoamento passivo por outra pessoa estabelecida na Comunidade, na condição de esta ter obtido o consentimento do titular da autorização e desde que sejam preenchidas as condições da autorização. Artigo 13º 1. A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no nº 2 do artigo 1º consiste em deduzir do montante dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores colocados em livre prática o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária se estas fossem importadas no território aduaneiro da Comunidade provenientes do país onde sofreram a operação ou a última operação de aperfeiçoamento. 2. O montante a deduzir por força do nº 1 é calculado em função da quantidade e da espécie das mercadorias em causa à data da aceitação da declaração da sua colocação em regime de aperfeiçoamento passivo e com base nos outros elementos de tributação que lhes forem aplicáveis à data da aceitação da declaração de colocação em livre prática dos produtos compensadores. O valor das mercadorias de exportação temporária é o tomado em consideração para essas mercadorias aquando da determinação do valor aduaneiro dos produtos compensadores nos termos do nº 1, alínea b), subalínea i), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1224/80 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1055/85 (2) ou, se o valor não pode ser determinado desse modo, a diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento determinadas por meios razoáveis. Todavia, - certas imposições, determinadas de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85, não são tomadas em consideração para o cálculo do montante a deduzir, - sempre que as mercadorias de exportação temporária tenham sido, antes da sua colocação em regime de aperfeiçoamento passivo, colocadas em livre prática com benefício de uma taxa reduzida em virtude da sua utilização para fins especiais, e enquanto forem aplicáveis as condições fixadas para a concessão desta taxa reduzida, o montante a deduzir é o montante dos direitos de importação efectivamente cobrado quando foram colocadas em livre prática. 3. Nos casos em que as mercadorias de exportação temporária possam beneficiar, ao serem colocadas em livre prática, de uma taxa reduzida ou zero em virtude de uma utilização especial, esta taxa é tida em consideração, desde que estas mercadorias tenham sido objecto, no país onde se efectuou a operação ou a última operação de aperfeiçoamento, das mesmas operações que as previstas para essa utilização. 4. Quando os produtos compensadores beneficiam de um regime pautal preferencial, porque disposições comunitárias prevêem esse regime em relação ao país onde foram obtidos, e esse regime existir para as mercadorias incluídas na mesma classificação pautal que as mercadorias de exportação temporária, a taxa dos direitos de importação a tomar em consideração para estabelecer o montante a deduzir por força do nº 1 é a que seria aplicável se as mercadorias de exportação temporária preenchessem as condições de concessão deste regime preferencial. 5. O presente artigo não prejudica a aplicação das disposições adoptadas ou susceptíveis de serem adoptadas no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e países terceiros e que prevejam a isenção dos direitos de importação para certos produtos compensadores. Artigo 14º 1. Quando a operação de aperfeiçoamento tiver por objecto a reparação de mercadorias de exportação temporária, a sua colocação em livre prática é feita com isenção total dos direitos de importação se for comprovado, de modo satisfatório para a autoridade aduaneira, que a reparação foi efectuada gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um vício de fabrico. 2. O nº 1 não é aplicável quando esse estado defeituoso tiver sido tomado em conta no momento da primeira colocação em livre prática das mercadorias em causa. Artigo 15º Quando a operação de aperfeiçoamento tiver por objectivo a reparação de mercadorias de exportação temporária e essa reparação se efectuar a título oneroso, a isenção parcial dos direitos de importação prevista no nº 2 do artigo 1º consiste em determinar o montante dos direitos aplicáveis com base nos elementos de tributação correspondentes aos produtos compensadores à data da aceitação da declaração desses produtos em livre prática e em tomar em consideração como valor aduaneiro um montante igual aos encargos de reparação, na condição de esses encargos constituírem a única prestação do titular da autorização e não serem influenciados pelas relações entre este e o operador. TÍTULO IV Trocas comerciais padrão Artigo 16º 1. Nas condições do presente título, aplicáveis em complemento das disposições anteriores, o sistema de trocas comerciais padrão permite a substituição de um produto compensador por uma mercadoria importada, a seguir denominada « produto de substituição ». 2. A autoridade aduaneira permitirá o recurso ao regime de trocas comerciais padrão quando a operação de aperfeiçoamento consistir numa reparação de mercadorias comunitárias que não as sujeitas à política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. 3. A autoridade aduaneira permitirá que, nas condições por si estabelecidas, os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias de exportação temporária (importação antecipada). A importação antecipada de um produto de substituição dá lugar à constituição de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação. Esta garantia é liberada após pagamento dos direitos de importação exigíveis. Artigo 17º 1. Os produtos de substituição devem pertencer à mesma subposição da pauta aduaneira comum, ser da mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias de exportação, se estas últimas foram objecto da reparação prevista. 2. Quando as mercadorias de exportação temporária tiverem sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados, não podendo ser produtos novos. A autoridade aduaneira pode, no entanto, conceder derrogações a esta regra se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um vício de fabrico. Artigo 18º A troca comercial padrão só é admitida quando for possível verificar se se encontram preenchidas as condições enunciadas no artigo 17º Artigo 19º Sem prejuízo do artigo 22º, as disposições aplicáveis aos produtos compensadores aplicam-se igualmente aos produtos de substituição. Artigo 20º 1. Em caso de importação antecipada, a exportação das mercadorias de exportação deve ter lugar num prazo de dois meses, calculado a partir da data de aceitação pela autoridade aduaneira da declaração de colocação em livre prática das mercadorias de substituição. 2. Todavia, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, a autoridade aduaneira pode prorrogar os prazos referidos no nº 1, a pedido do interessado e dentro de limites razáveis. Artigo 21º Em caso de importação antecipada, e quando o artigo 13º for aplicado, o montante a deduzir é determinado em função dos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de exportação temporária à data da aceitação da declaração da sua colocação no regime vertente. Artigo 22º O artigo 3º e o nº 1, alínea c), e o nº 2 do artigo 5º não são aplicáveis no âmbito das trocas comerciais padrão. TÍTULO V Disposições finais Artigo 23º Os procedimentos previstos no presente regulamento são igualmente utilizáveis para a execução das medidas não pautais da política comercial comum. Artigo 24º Os Estados-membros e a Comissão assegurarão uma troca de dados estatísticos relativos às mercadorias de exportação temporária e aos produtos compensadores. Artigo 25º O Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos procederá a uma troca de informações sobre os elementos factuais que tiverem levado qualquer autoridade aduaneira a recusar o benefício do regime de aperfeiçoamento passivo por não terem sido satisfeitas as condições económicas. Artigo 26º O Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento que lhe for apresentado pelo seu presidente, que por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro. Artigo 27º As disposições necessárias para execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85. Artigo 28º O presente regulamento não prejudica a adopção de disposições especiais em matéria de política agrícola comum, as quais continuam sujeitas às regras respeitantes à aplicação dessa política. Artigo 29º 1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988. 2. São revogadas a Directiva 76/119/CEE e as directivas adoptadas para sua execução, bem como a Directiva 78/1018/CEE, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988. As referências feitas a essas directivas devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento. 3. As autorizações concedidas em virtude das disposições tomadas em aplicação da Directiva 76/119/CEE antes de 1 de Janeiro de 1988 serão revogadas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988, se não puderem ser mantidas ao abrigo das disposições do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1986. Pelo Conselho O Presidente A. CLARK (1) JO nº C 153 de 11. 6. 1983, p. 6, e nº C 203 de 29. 7. 1983, p. 16. (2) JO nº C 46 de 20. 2. 1983, p. 113, e nº C 307 de 14. 11. 1983, p. 102. (3) JO nº C 57 de 29. 2. 1984, p. 3. (4) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 58. (5) JO nº L 347 de 3. 12. 1981, p. 32. (6) JO nº L 349 de 13. 12. 1978, p. 33. (1) JO nº L 188 de 20. 7. 1985, p. 1. (1) JO nº L 148 de 26. 6. 1968, p. 1. (1) JO nº L 134 de 31. 1. 1980, p. 1. (2) JO nº L 112 de 25. 4. 1985, p. 50.