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Document 31986R1473

    Regulamento (CEE) nº 1473/86 do Conselho de 13 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    JO L 133 de 21.5.1986, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1473/oj

    31986R1473

    Regulamento (CEE) nº 1473/86 do Conselho de 13 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 133 de 21/05/1986 p. 0036 - 0036
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0235
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0235


    REGULAMENTO (CEE) No 1473/86 DO CONSELHO de 13 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) no 2759/75 que estabelece a organização de mercado no sector da carne de suíno

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2759/75 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3768/85 (4), prevê no seu artigo 20o que, quando a livre circulação dos produtos incluídos no sector da carne de suíno estiver limitada devido a medidas tomadas no domínio da polícia veterinária ou sanitária, podem ser tomadas medidas de apoio do mercado; que, actualmente, estas medidas são estritamente limitadas aos mercados afectados por essa limitação da livre circulação; que as eventuais restrições, nos países terceiros, à importação de produtos provenientes de um Estado-membro afectado por uma epizootia numa parte do seu território podem ter consequências graves sobre o conjunto das exportações do Estado-membro em causa; que convém, em consequência, alargar a possibilidade de adoptar em tais casos medidas de apoio do mercado no conjunto do território de um Estado-membro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2759/75 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20o

    A fim de tomar em consideração as limitações ao comércio intracomunitário ou com países terceiros resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14o. Essas medidas só podem ser tomadas na medida e pelo período estritamente necessário ao apoio do mercado em causa.».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. F. van EEKELEN

    (1) JO no C 85 de 14. 4. 1986, p. 83.(2) Parecer dado em 17 de Abril de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(4) JO no L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

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