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Document 31986R1185

    Regulamento (CEE) n.° 1185/86 da Comissão de 21 de Abril de 1986 que fixa, para um período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, a quantidade máxima de determinados produtos do sector das matérias gordas a introduzir no consumo e a importar em Espanha e em Portugal

    JO L 107 de 24.4.1986, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1185/oj

    31986R1185

    Regulamento (CEE) n.° 1185/86 da Comissão de 21 de Abril de 1986 que fixa, para um período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, a quantidade máxima de determinados produtos do sector das matérias gordas a introduzir no consumo e a importar em Espanha e em Portugal

    Jornal Oficial nº L 107 de 24/04/1986 p. 0028 - 0029


    *****

    // REGULAME (CEE) Nº 1185/86 DA COMISSÃO

    de 21 de Abril de 1986

    que fixa, para um período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, a quantidade máxima de determinados produtos do sector das matérias gordas a introduzir no consumo e a importar em Espanha e em Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 475/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 476/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Portugal de determinados produtos do sector das matérias gordas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1183/86 da Comissão, de 21 de Abril de 1986, que estabelece as regras de execução do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas (3), prevê a fixação das quantidades de óleos e de gorduras a introduzir no consumo em Espanha, dos limites do volume anual das importações destes produtos, bem como da quantidade de sementes de girassol colhidas em Espanha, que podem beneficiar da ajuda compensatória referida no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 475/86; que é necessário fixá-los nos níveis a seguir indicados, em conformidade com os critérios definidos no artigo 94º do Acto de Adesão;

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1184/86 da Comissão, de 21 de Abril de 1986, que estabelece as regras de execução do regime de controlo das quantidades introduzidas no consumo em Portugal de determinados produtos do sector das matérias gordas (4), prevê a fixação das quantidades de óleo e de gorduras a introduzir no consumo em Portugal, bem como dos limites do volume anual das importações destes produtos; que é necessário fixá-los nos níveis a seguir indicados, segundo os critérios definidos no artigo 292º do Acto de Adesão;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, as quantidades a introduzir no consumo em Espanha são fixadas nos níveis a seguir indicados:

    a) 274 000 toneladas de óleo de girassol, destinado à alimentação humana;

    b) 105 000 toneladas de óleos referidos no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1183/86 destinados à alimentação humana, das quais 75 000 toneladas são de óleo de soja;

    c) 42 000 toneladas de outros óleos e gorduras destinados à alimentação humana;

    d) 13 000 toneladas de óleos não destinados à alimentação humana.

    2. Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, as quantidades a introduzir no consumo em Portugal são fixadas nos níveis a seguir indicados:

    a) 42 000 toneladas de óleo de soja;

    b) 100 000 toneladas de óleos referidos no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1184/86;

    c) 25 000 toneladas de outros óleos e gorduras alimentares.

    Artigo 2º

    1. Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, os limites do volume das importações em Espanha são fixados nos níveis a seguir indicados:

    a) 0 toneladas de óleo de girassol, destinado à alimentação humana;

    b) 0 toneladas de óleos referidas no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1183/86 destinados à alimentação humana;

    c) 34 000 toneladas de outros óleos e gorduras destinados à alimentação humana;

    d) 13 000 toneladas de óleos e gorduras não destinados à alimentação humana.

    2. Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, os limites do volume das importações em Portugal são fixados nos níveis a seguir indicados:

    a) 42 000 toneladas de óleo de soja;

    b) 100 000 toneladas de óleos referidos no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1184/86;

    c) 25 000 toneladas de outros óleos e gorduras alimentares.

    Artigo 3º

    Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, a quantidade de sementes de girassol colhida em Espanha e utilizada para a produção de óleo destinado à exportação que pode beneficiar de ajuda compensatória referida no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 475/86 é fixada em 83 000 toneladas.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47.

    (2) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 51.

    (3) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

    (4) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

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