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Document 31986R1009

    Regulamento (CEE) n.° 1009/86 do Conselho de 25 de Março de 1986 que estabelece as regras gerais aplicáveis às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

    JO L 94 de 9.4.1986, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/06/1993; revogado por 393R1544

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1009/oj

    31986R1009

    Regulamento (CEE) n.° 1009/86 do Conselho de 25 de Março de 1986 que estabelece as regras gerais aplicáveis às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 094 de 09/04/1986 p. 0006 - 0008


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1009/86 DO CONSELHO

    de 25 de Março de 1986

    que establece as regras gerais aplicáveis às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1006/86 (2) e, nomeadamente, o nº 4 dos seus artigos 11º e 11º A,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado de arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1007/86 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º e o nº 3 do seu artigo 9º A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, devido à situação especial do mercado dos amidos e das féculas, e, designadamente, à necessidade de manter preços concorrenciais em relação aos amidos e féculas produzidos em países terceiros e importados sob a forma de mercadorias relativamente às quais o regime de importação não garante aos produtores comunitários uma protecção suficiente, os Regulamentos (CEE) nº 2727/75 e (CEE) nº 1418/76 prevêem a concessão de uma restituição à produção para que as indústrias utilizadoras interessadas possam dispôr do amido, da fécula e de certos produtos derivados a um preço inferior ao que resultaria da aplicação das regras de organização comum de mercado dos produtos em questão;

    Considerando que os referidos regulamentos prevêem a elaboração de uma lista de mercadorias para cujo fabrico a utilização de amidos dá direito à restituição; que tal lista deve poder ser alterada em função de determinados critérios;

    Considerando que, para tornar mais eficazes as medidas de controlo, há que prever que os beneficiários das restituições sejam previamente aprovados pelo Estado-membro em cujo território ocorre o fabrico das mercadorias atrás mencionadas;

    Considerando que, para facilitar a passagem ao novo regime de restituições à produção, convém alterar, para o período transitório das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1988/1989, os montantes das restituições previstas respectivamente no Regulamento (CEE) nº 2742/75 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3794/85 (6);

    Considerando que, para a fixação das restituições à produção para os amidos e féculas, é conveniente ter em conta a diferença de preço, no mercado mundial e no mercado comunitário , entre os produtos cerealíferos de base mais frequentemente utilizados para a produção do amido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    Regime aplicável ao amido e à fécula utilizados para a elaboração de certos produtos

    Artigo 1º

    1. É concedida uma restituição a qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize amido de trigo, de milho, de arroz ou de trincas de arroz, ou que utilize fécula de batata, ou ainda certos produtos derivados para a elaboração das mercadorias constantes da lista em anexo.

    2. A lista referida no nº 1 pode vir a ser alterada atendendo ao nível de concorrência com países terceiros e ao nível de protecção em relação a essa concorrência, proporcionado pelos mecanismos da Política Agrícola Comum, da pauta aduaneira comum ou por qualquer outro modo.

    Serão tomados em consideração outros elementos, designadamente:

    - a evolução das técnicas de fabrico e de utilização das féculas e amidos,

    - a taxa de incorporação da fécula ou do amido no produto final e/ou o valor relativo do amido e da fécula no produto final e/ou a importância do produto como meio de escoamento do amido e da fécula, à luz da concorrência com outros produtos.

    3. a) A eventual conversão de uma restituição à produção para um produto não pode originar distorções de concorrência com outros produtos que não beneficiam dessa concorrência.

    b) No caso de se verificar uma distorção, na sequência da conversão de uma restituição à produção, a Comissão decidirá, nos termos do procedimento fixado no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 e do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1418/76:

    - quer suprimir essa restituição;

    - quer alterá-la na medida necessária à eliminação da distorção de concorrência.

    Artigo 2º

    1. A restituição é concedida pelo Estado-membro em cujo território ocorre o fabrico das mercadorias constantes da lista referida no artigo 1º

    2. Os beneficiários são previamente aprovados mediante compromissos que permitirão à autoridade competente efectuar todos os controlos necessários ao cumprimento dos objectivos da concessão da restituição.

    Artigo 3º

    A restituição é fixada tomando em consideração, designadamente:

    - o objectivo de tornar o amido e a fécula acessíveis aos beneficiários em condições análogas às das indústrias concorrentes do mercado mundial;

    - a diferença de preços do milho e do trigo mole no mercado da Comunidade e no mercado mundial;

    - os escoamentos e a possível utilização dos amidos e das frutas.

    TÍTULO II

    Período transitório

    Artigo 4º

    Para as campanhas de comercialização de 1986/1987, 1987/1988 e 1988/1989 o Regulamento (CEE) nº 2742/75 é alterado do seguinte modo:

    1.2.3.4 // // // // // // 1986/1987 // 1987/1988 // 1988/1989 // // // // // 1. O montante referido no nº 1 do artigo 1º é substituído por: // 15 // 10 // 5 // 2. O montante referido no nº 2 do artigo 1º é substituído por: // 20 // 14 // 7 // 3. O montante referido no nº 3 do artigo 1º é substiduído por: // 18 // 12 // 6 // 4. O montante referido no artigo 2º é substiduído por: // 24 // 16 // 8 // 5. O montante referido no nº 1 do artigo 4º é substiduído por: // 18 // 12 // 6 // 6. O montante referiod no nº 2 do artigo 4º é substituído por: // 15 // 10 // 5 // 7. O montante referido no nº 3 do artigo 4º é substituído por: // 18 // 12 // 6 // // // //

    Artigo 5º

    1. A restituição prevista no artigo 3º será:

    - para a campanha de 1986/1987, igual a 50 % da diferença entre a restituição calculada nos termos do disposto no artigo 3º e a fixada no artigo 4º;

    - para as campanhas de comercialização de 1987/1988 e 1988/1989, igual a 100 % desta diferença.

    2. Contudo, no caso de o cálculo previsto no nº 1 conduzir a um montante inferior ao montante fixado no artigo 4º, é aplicável este último montante.

    TÍTULO III

    Disposições gerais e finais

    Artigo 6º

    De acordo com o procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 e no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, são adoptadas as regras de execução do presente regulamento, nomeadamente as que dizem respeito:

    - ao pagamento da restituição;

    - ao controlo da utilização;

    - à possibilidade de fixação prévia pelo beneficiário da restituição e da constituição de uma garantia.

    Artigo 7º

    Antes de 1 de Abril de 1989, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a forma como o presente regulamento e o Regulamento (CEE) nº 1008/86 (1) estão a ser aplicados nos diferentes Estados-membros.

    Artigo 8º

    O Regulamento (CEE) nº 2742/75 é revogado com efeitos a partir do último dia da campanha de comercialização dos cereais de 1989/1990.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BRAKS

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

    (4) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.

    (6) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 20.

    (1) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    Produtos para os quais se utiliza amido ou fécula e/ou seus derivados que constem dos números e capítulos seguintes da pauta aduaneira comum

    1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // ex 13.03 C III // Carrageenan // ex 15.11 B // Glicerina, à excepção da glicerina em bruto // Capítulo 29 // Produtos químicos orgânicos // (com excepção de 29.04 C II e 29.04 C III) // // Capítulo 30 // Produtos farmacêuticos // 34.02 // Produtos orgânicos tensoactivos; preparados tensoactivos e preparados para lixívias, contendo ou não sabão // Capítulo 35 // Matérias albuminóides; colas; enzimas // (com excepção de 35.01 e 35.05) // // Capítulo 38 // Produtos diversos das indústrias químicas // (com excepção de 38.12 A e 38.19 I) // // Capítulo 39 // Matérias plásticas artificiais, resinas artificiais, // 48.01 48.03 48.04 48.05 48.07 48.08 // Papéis e cartões em rolos ou em folhas // 48.11 // Papéis para forrar casas, lincrustas e papéis para vitrais // Capítulo 55 // Algodão // //

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