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Document 31986L0137
Council Directive 86/137/EEC of 17 April 1986 authorizing certain Member States to defer further the application of Directive 77/780/EEC as regards certain credit institutions
Directiva 86/137/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1986 que autoriza certos Estados-Membros a diferir por mais tempo a aplicação da Directiva 77/780/CEE relativa a certos estabelecimentos de crédito
Directiva 86/137/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1986 que autoriza certos Estados-Membros a diferir por mais tempo a aplicação da Directiva 77/780/CEE relativa a certos estabelecimentos de crédito
JO L 106 de 23.4.1986, p. 35–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/12/1988
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31977L0780 | DKGR. IRL | 15/12/1988 | ||
Derogation | 31977L0780 | NLGB | 15/12/1988 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32000L0012 |
Directiva 86/137/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1986 que autoriza certos Estados-Membros a diferir por mais tempo a aplicação da Directiva 77/780/CEE relativa a certos estabelecimentos de crédito
Jornal Oficial nº L 106 de 23/04/1986 p. 0035 - 0035
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Abril de 1986 que autoriza certos Estados-membros a diferir por mais tempo a aplicação da Directiva 77/780/CEE relativa a certos estabelecimentos de crédito (86/137/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e seu exercício (1), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 6, terceiro parágrafo, do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE estabelece que, num prazo de sete anos a contar da respectiva notificação, a Comissão apresenta ao Conselho, após consulta do Comité Consultivo Bancário um relatório relativo ao estado de aplicação diferida relativamente a certos estabelecimentos de crédito especializados; Considerando que a Comissão consultou o Comité Consultivo Bancário, em 12 de Dezembro de 1984, e apresentou ao Conselho um relatório, em 15 de Março de 1985, para o informar do estado da aplicação diferida; Considerando que o nº 6, terceiro parágrafo, do artigo 2º acima referido prevê, além disso, que, se for caso disso, a Comissão apresenta ao Conselho, num prazo de seis meses a contar da apresentação deste relatório, propostas com o fim de autorizar um novo adiamento do prazo durante o qual a aplicação da directiva pode ser diferida, devendo o Conselho decidir sobre certas propostas num prazo de seis meses a contar da sua apresentação; Considerando que certos Estados-membros, a convite da Comissão, lhe apresentaram um pedido devidamente fundamentado com vista ao prolongamento do prazo durante o qual a aplicação da directiva pode ser diferida relativamente a certos estabelecimentos de crédito; Considerando que a Comissão julgou oportuno propor ao Conselho que a aplicação da directiva aos estabelecimentos de crédito acima referidos seja diferida por um novo período de três anos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os seguintes Estados-membros estão autorizados a diferir a aplicação da Directiva 77/780/CEE até 15 de Dezembro de 1988, relativamente aos estabelecimentos de crédito indicados a seguir: Dinamarca: - Bankiervirksomhed, der udoeves af en fondsboersvekselerer (actividade bancária dos agentes de câmbio); Grécia: - Agrotiki Trapeza Ellados A. E. (Banco Agrícola da Grécia), - Ethniki Ktimatiki Trapeza Ellados (Banco Nacional Fundiário da Grécia); Irlanda: - Trustee Savings Banks (Caixas Económicas); Países Baixos: - Rijkspostspaarbank (Caixa Económica do Estado); Reino Unido: - Trustee Savings Banks (Caixas Económicas). Artigo 2º Os Estados-membros informam imediatamente a Comissão das medidas que tomarem para darem cumprimento à presente directiva. Artigo 3º O Reino da Dinamarca, a República Helénica, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 17 de Abril de 1986. Pelo Conselho O Presidente E. M. SCHOO (1) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.