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Document 31986D0428
86/428/EEC: Commission Decision of 31 July 1986 approving the special programme submitted for the autonomous province of Bolzano for the adaptation and modernization of the structure of production of beef and veal, sheepmeat and goatmeat pursuant to Council Regulation (EEC) No 1944/81, as amended (Only the Italian text is authentic)
86/428/CEE: Decisão da Comissão de 31 de Julho de 1986 que aprova uma adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1944/81 do Conselho e suas sucessivas alterações (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
86/428/CEE: Decisão da Comissão de 31 de Julho de 1986 que aprova uma adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1944/81 do Conselho e suas sucessivas alterações (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
JO L 243 de 28.8.1986, p. 38–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1986
86/428/CEE: Decisão da Comissão de 31 de Julho de 1986 que aprova uma adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1944/81 do Conselho e suas sucessivas alterações (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 243 de 28/08/1986 p. 0038
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1986 que aprova uma adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1944/81 do Conselho e suas sucessivas alterações (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (86/428/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1944/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que institui uma acção comum para a adaptação e a modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino na Itália (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Tendo em conta a Decisão nº 85/127/CEE da Comissão (3), Considerando que, em 4 de Abril de 1986 o Governo italiano comunicou uma adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização das estruturas de produção de carne de bovino, ovino e caprino; Considerando que a referida adaptação do programa corresponde aos pressupostos e às finalidades do Regulamento (CEE) nº 1944/81; Considerando que as condições para a concessão das ajudas ao investimento no sector da produção leiteira devem estar em conformidade com o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) n 797/85 do Conselho; Considerando que o prémio suplementar referido no nº 1, alínea e), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1944/81 é limitado a um número de vacas compreendido entre um mínimo de 3 e um máximo de 20, qualquer que seja a natureza jurídica da exploração; Considerando que as contribuições para a construção de estábulos nas explorações que não apresentem um plano de melhoramento na acepção do nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1944/81 devem estar em conformidade com o nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 797/85; Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado sobre os aspectos financeiros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino, notificado pelo Governo italiano em 4 de Abril de 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1944/81, é aprovada. Artigo 2º A República Italiana é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 197 de 20. 7. 1981, p. 27. (2) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (3) JO nº L 50 de 20. 2. 1985, p. 13.