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Document 31986D0221

    86/221/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Abril de 1986 relativa às orientações para a gestão do Fundo Social Europeu para os exercícios de 1987 a 1989

    JO L 153 de 7.6.1986, p. 59–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/221/oj

    31986D0221

    86/221/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Abril de 1986 relativa às orientações para a gestão do Fundo Social Europeu para os exercícios de 1987 a 1989

    Jornal Oficial nº L 153 de 07/06/1986 p. 0059


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Abril de 1986

    relativa às orientações para a gestão do Fundo Social Europeu para os exercícios de 1987 a 1989

    (86/221/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 83/516/CEE do Conselho de Outubro de 1983 relativa às missões do Fundo Social Europeu (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Fundo Social Europeu,

    Considerando que a Comissão decide, antes de 1 de Maio de cada ano e para os três exercícios seguintes, as orientações para a gestão do Fundo destinadas a determinar as acções que respondem às prioridades comunitárias definidas pelo Conselho e, designadamente, que respondem aos programas de acção no domínio do emprego e da formação profissional;

    Considerando que os Estados-membros foram consultados e que o Parlamento Europeu exprimiu o seu ponto de vista na resolução de 11 de Março de 1986 (2);

    DECIDE:

    Artigo único

    As orientações para a gestão do Fundo Social Europeu para os exercícios de 1987 a 1989, figuram em anexo à presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1986.

    Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 289 de 22. 10. 1983, p. 38.

    (2) JO nº C 186 de 14. 4. 1986.

    ANEXO

    1. Orientações gerais gerais

    1.1. A intervenção do Fundo é concentrada sobre as acções destinadas a promover o emprego nas:

    1.1.1. Regiões de prioridade absoluta definidas no nº 3 do artigo 7º da Decisão 83/516/CEE do Conselho;

    1.1.2. Zonas de reestruturação industrial e sectorial consideradas zonas apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Secção Extra-quota) ou apoiadas com base no Artº 56º do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (ver lista anexa);

    1.1.3. Zonas de desemprego elevado e de longa duração estabelecidas com base nos índices de desemprego e do produto interno bruto (ver lista anexa)

    1.2. As acções prioritárias limitadas às regiões de prioridade absoluta são identificadas por « AR »; as limitadas a estas regiões e às da lista anexa são identificadas por « R »; as acções prioritárias sem limite regional são identificadas por « N ».

    1.3. Os desempregados há mais de doze meses são considerados desempregados de longa duração.

    1.4. São prioritárias as acções de formação profissional que:

    1.4.1. Dão às pessoas formadas as aptidões necessárias ao exercício de um ou mais tipos de empregos específicos;

    1.4.2. Têm uma duração mínima de 200 horas, não incluindo neste cômputo a eventual recuperação de conhecimentos de base associada a esta formação;

    1.4.3. Consagram 40 horas a uma formação em larga medida relacionada com as novas tecnologias, estando estas horas incluídas no cálculo da duração mínima da formação; esta condição não se aplica às acções a favor dos deficientes mentais.

    1.4.4. Para as acções destinadas a promover o emprego na Grécia, em Portugal e na Espanha em 1987, a duração mínima indicada em 1.4.2 é reduzida para 100 horas e a condição relacionada com as novas tecnologias referida em 1.4.3 não se aplica.

    1.5. A instrução teórica incluída na aprendizagem é prioritária apenas nas regiões de prioridade absoluta; para ser prioritária noutras regiões deve ter por destinatários deficientes e os membros da família de trabalhadores migrantes.

    1.6. O apoio à remuneração de agentes públicos incluído nas acções a favor de formadores, de técnicos de orientação profissional ou de colocação e de agentes de desenvolvimento, não pode ser prioritário.

    1.7. Os pedidos são aprovados por rúbrica orçamental. Quando os créditos são insuficientes para financiar os pedidos prioritários, aplica-se uma redução linear calculada proporcionalmente ao montante dos pedidos que ficaram por aprovar por Estado-membro. Se fôr caso disso, esta redução pode ser aplicada a um excedente de acções não prioritárias.

    Na aplicação desta redução dá-se preferência às acções:

    1.7.1. Que fazem parte de um programa integrado que preveja o apoio de dois ou mais instrumentos financeiros comunitários, em particular os Programas Integrados Mediterrânicos (N);

    1.7.2. De formação profissional que preparem directamente para empregos específicos em empresas com menos de 500 trabalhadores e relacionadas com a aplicação de novas tecnologias que são objecto dos Programas Comunitários de Investigação e Desenvolvimento (N);

    1.7.3. Cuja execução depende especialmente do apoio do Fundo (N).

    1.8. As decisões relativas aos pedidos de apoio devem ser compatíveis com as políticas comunitárias e ter em consideração a sua conformidade com as normas comunitárias.

    1.9. Na aplicação das orientações, a Comissão tomará em consideração os problemas de adaptação de Espanha e Portugal, especialmente no que diz respeito à legislação nacional; além disso deverá ter em consideração a situação económica e social em Portugal. 2. Acções prioritárias a favor de Jovens com menos de 25 anos

    2.1. De formação profissional a favor de pessoas de idade inferior a 18 anos, com a duração mínima de 800 horas, incluindo uma experiência de trabalho de 200 horas no mínimo, mas não ultrapassando as 400 horas e oferecendo perspectivas reais de emprego (R); para as acções destinadas a promover o emprego na Grécia, em Portugal e na Espanha em 1987, a duração mínima da experiência de trabalho é reduzida para 100 horas.

    2.2. De formação profissional a favor de pessoas cujas qualificações se revelem, face à experiência, insuficientes ou inadaptadas, preparando-as para empregos qualificados que requeiram a aplicação de novas tecnologias (N) ou para actividades que ofereçam perspectivas reais de emprego (AR). A condição relacionada com novas tecnologias não se aplica à Espanha em 1987.

    2.3. De contratação ou de instalação em empregos suplementares de duração indeterminada (R) ou que tenham por fim proporcionar trabalho em projectos que satisfaçam necessidades colectivas e que visem a criação de empregos suplementares com a duração mínima de seis meses (AR).

    2.4. De formação profissional, de contratação ou de instalação em empregos suplementares realizadas no âmbito de iniciativas de empregos tomadas por grupos locais com o auxílio, consoante o caso, das autoridades regionais ou locais e no contexto de um desenvolvimento local das possibilidades de empregos (N).

    3. Acções prioritárias a favor de pessoas com mais de 25 anos

    3.1. De formação profissional respondendo às necessidades dos desempregados de longa duração e incluindo com esse fim, fases de motivação e de orientação e que ofereçam perspectivas reais de emprego (R).

    3.2. De formação profissional a favor de trabalhadores de empresas que empreguem menos de 500 pessoas cuja qualificação se tornou necessária face à introdução de novas tecnologias ou à aplicação de novas técnicas de gestão (R); por derrogação ao estabelecido no ponto 1.4.2 é exigida uma duração mínima de 100 horas.

    3.3. De contratação ou de instalação de desempregados de longa duração em empregos suplementares de duração indeterminada ou que tenham por fim proporcionar trabalho em projectos que satisfaçam necessidades colectivas e que tenham por objectivo a criação de empregos suplementares com a duração mínima de seis meses (AR).

    3.4. De formação profissional, de contratação ou de instalação em empregos suplementares realizadas no âmbito de iniciativas de empregos tomadas por grupos locais com o auxílio, consoante o caso, das autoridades regionais ou locais e no contexto de um desenvolvimento local das possibilidades de empego (R).

    4. Acções prioritárias não condicionadas pela idade

    4.1. Incluídas num programa integrado que preveja o apoio de dois ou mais instrumentos financeiros comunitários (N).

    4.2. Realizadas em comum por operadores de dois ou mais Estados-membros (N).

    4.3. De formação profissional ligadas a acções de reestruturação de empresas industriais na sequência de uma modernização tecnológica ou de alterações profundas da procura no sector em causa; a reestruturação deve afectar de forma substancial as qualificações e pelo menos 15 % do pessoal ao serviço da empresa dentro de um período de dois anos. A formação pode abranger os que, para ocuparem um emprego na empresa, necessitem de reconversão, ou aqueles que, tornados excedentários, são constrangidos a procurar emprego no exterior (R). É atribuída prioridade fora das regiões prioritárias quando a reestruturação afecta as qualificações de pelo menos 25 % das pessoas empregadas e se situa numa zona de desemprego particularmente elevado, ou quando os poderes públicos tomaram medidas excepcionais para favorecer a formação profissional ou a criação de empregos (N).

    4.4. De formação profissional que prepare directamente para empregos específicos em empresas com menos de 500 trabalhadores e ligada à aplicação de novas tecnologias que são objecto dos Programas Comunitários de Investigação e Desenvolvimento (N).

    4.5. De contratação em empregos suplementares a tempo inteiro ou a tempo parcial integrados numa reorganização ou repartição do tempo de trabalho concertadas entre os parceiros sociais (N).

    4.6. De formação profissional, de contratação ou de instalação em empregos a favor de mulheres quando se trata de actividades onde elas estão sub-representadas (N).

    4.7. A favor de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias com o objectivo de:

    4.7.1. Favorecer a sua integração no país de acolhimento através de uma formação profissional acompanhada de uma formação linguística (N); para as pessoas com mais de 25 anos, esta formação é limitada aos três anos subsequentes à imigração;

    4.7.2. Preservar o conhecimento da língua materna e pôr em prática uma formação profissional acompanhada, se necessário, de uma reciclagem linguística quando desejem reinserir-se no mercado de trabalho do país de origem, aplicando-se exclusivamente aos nacionais dos Estados-membros (N).

    4.8. A favor de deficientes susceptíveis de se integrarem no mercado livre de trabalho (R). 4.9. De formação profissional com a duração mínima de 400 horas a favor de pessoas que tenham um mínimo de três anos de experiência profissional, a favor do emprego de pessoal formador, de conselheiros de orientação profissional ou técnicos de colocação, ou de agentes de desenvolvimento (para a promoção de inciativas locais);

    4.9.1. Nas regiões de prioridade absoluta (AR) e

    4.9.2. Noutras regiões, para favorecer o emprego e a integração de trabalhadores migrantes, o emprego de mulheres e de deficientes (N).

    5. Acções específicas de carácter inovador

    Acções inovadoras não envolvendo mais de 100 pessoas, que representam uma base potencial para uma posterior intervenção do Fundo. Estas acções devem ter por objectivo a validação de novas hipóteses relativas ao conteúdo, à metodologia ou à organização das acções elegíveis para o apoio do Fundo (N). O limite máximo de 100 pessoas não se aplica às acções apresentadas a coberto dos Programas Integrados Mediterrrâneos.

    LISTA DAS ZONAS DE DESEMPREGO ELEVADO E DE LONGA DURAÇÃO E/OU EM REESTRUTURAÇÃO INDUSTRIAL E SECTORIAL

    BÉLGICA

    Arrondissements/arrondissementen: Aalst, Arlon, Ath, Bastogne, Brussel/Bruxelles, Charleroi, Dendermonde, Dinant, Eeklo, Hasselt, Huy, Leuven, Liège, Marche-en-Famenne, Maaseik, Mechelen, Mons, Mouscron, Namur, Neufchâteau, Nivelles, Oostende, Oudenaarde, Philippeville, Soignies, Thuin, Tongeren, Tournai, Turnhout, Verviers, Virton, Waremme.

    DINAMARCA

    Amtskommunerne: Bornholm, Frederiksborg.

    Thyboroen-Harbooere, Thyholm, Lemvig, Ulborg-Vemb, Ringkoebing, Holmsland, Skjern, Egvad (Ringkoebing Amtskommune); Hanstholm, Thisted, Sydthy, Morsoe, Sallingsund, Sundsoere (Viborg Amtskommune); Gundsoe, Roskilde, Lejre, Bramsnaes (Roskilde Amtskommune).

    Kommuner Nord for Limfjorden, naar bortses fra AAlborg kommune (Nordjylland).

    ALEMANHA

    Laender: Berlin, Saarland.

    Kreise: Cloppenburg, Gelsenkirchen, Leer, Luechow-Dannenberg, Wittmund.

    Arbeitsmarktregionen: Aachen, Ahaus, Amberg, Bochum, Braunschweig-Salzgitter, Bremen, Bremerhaven, Essen-Muelheim, Dortmund-Luedinghausen, Duisburg-Oberhausen, Fulda, Hagen, Luebeck-Ostholstein, Osnabrueck, Recklinghausen, Schwandorf, Siegen, Steinfurt, Wesel-Moers.

    Gebietsteile der Arbeitsmarktregion Bayreuth, die im Rahmen der Gemeinschaftsaufgabe »Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur" Foerdergebiete sind; Gebietsteile von Rheinland-Pfalz, die an das Saarland angrenzen (1).

    ESPANHA

    Comunidades autónomas: Aragón, Asturias, Baleares, Cantabria, Cataluña, Comunidad Valenciana, Madrid, Navarra, País Vasco, Rioja.

    FRANÇA

    Départements: Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aude, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Corse-du-Sud, Haute-Corse, Côtes-du-Nord, Creuse, Dordogne, Drôme, Eure, Finistère, Gard, Haute-Garonne, Gironde, Hérault, Indre, Indre-et-Loire, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nord, Orne, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Hautes- Pyrénées, Pyrénées-Orientales, Haute-Saône, Saône-et-Loire, Sarthe, Seine-Maritime, Deux-Sèvres, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Haute-Vienne, Vosges, Yonne, Territoire de Belfort;

    arrondissement d'Albertville dans la Savoie;

    zones aidées limitrophes au département des Vosges dans le Bas-Rhin et le Haut-Rhin (2).

    ITÁLIA

    Provincie: Alessandria, Ancona, Arezzo, Belluno, Bologna, Brescia, Cremona, Ferrara, Firenze, Forli, Genova, Gorizia, Grosseto, La Spezia, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Milano, Novara, Padova, Pavia, Perugia, Pesaro e Urbino, Piacenza, Pisa, Pordenone, Ravenna, Rieti, Roma, Rovigo, Savona, Siena, Terni, Torino, Trento, Trieste, Udine, Valle d'Aosta, Varese, Venezia, Viterbo;

    zone assistite nelle province di Como, Pistoia, Treviso, Vercelli (1).

    LUXEMBURGO

    PAÍSES BAIXOS

    Gebieden vastgesteld door de Commissie voor de Regionale Ontwikkelingsprogrammering: Agglomeratie, Haarlem, Alkmaar en omgeving, Arnhem/Nijmegen, Delfzijl en omgeving, Ijmond, Kop van Noord-Holland, Midden-Noord-Brabant, Noord-Friesland, Oost-Groningen, Twente, Zuidelijke Ysselmeerpolders, Zaanstreek, Zuid-Limburg, Zuidoost-Drenthe, Zuidoost-Friesland, Zuidwest-Friesland. In Zuidoost-Noord-Brabant de textielzone Helmond.

    REINO UNIDO

    Counties/local authority areas: Central, Cheshire, Cleveland, Clwyd, Cornwall, Dumfries and Galloway, Durham, Dyfed, Fife, Greater Manchester, Gwent, Guynedd, Hereford and Worcester, Highlands, Humberside, Isle of Wight, Lancashire, Merseyside, Mid Glamorgan, Northumberland, Nottinghamshire, Salop, South Glamorgan, South Yorkshire, Staffordshire, Strathclyde, Tayside, Tyne and Wear, West Glamorgan, West Midlands, West Yorkshire;

    Travel-to-work-areas: Workington (Cumbria), Coalville (Leicestershire), Corby (Northamptonshire), Scunthorpe (Lincolnshire).

    (1) Dreizehnter Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe « Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur », Deutscher Bundestag, Drucksachen 10/1279 de 11. 4. 1984, p. 150.

    (2) Décret 82/379 du 6. 5. 1982 relatif à la prime d'aménagement du territoire, Journal Officiel de la République française du 7. 5. 1982, p. 1294.

    (1) - Comitato interministeriale per il coordinamento della politica industriale, deliberazione del 27. 3. 1980, Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n. 104 del 16. 4. 1980, p. 3386, p. 3390.

    - decreto 902 del 9. 11. 1976, Gazzetta Ufficiale del 11. 1. 1977.

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