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Document 31986D0220

86/220/CEE: Sexta Decisão da Comissão de 16 de Maio de 1986 que diz respeito à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola e portuguesa)

JO L 153 de 7.6.1986, p. 54–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1991; revogado e substituído por 31991D0323

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/220/oj

31986D0220

86/220/CEE: Sexta Decisão da Comissão de 16 de Maio de 1986 que diz respeito à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola e portuguesa)

Jornal Oficial nº L 153 de 07/06/1986 p. 0054


*****

SEXTA DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 1986

que diz respeito à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

(Os textos em línguas espanhola e portuguesa são os únicos que fazem fé)

(86/220/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972 (1), relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação dos veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, alterada pela Directiva do Conselho 84/5/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que, em 22 de Abril de 1974, os Serviços nacionais de seguros dos nove Estados-membros conluíram acordos em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 2 do artigo 7º da Directiva 72/166/CEE, de 24 de Abril de 1972, com os Serviços nacionais de seguros da Hungria, Checoslováquia e República Democrática da Alemanha pelo qual os Serviços nacionais de seguros dos Estados-membros se responsabilizam pela regularização dos sinistros ocorridos nos seus territórios, provocados por veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um dos referidos países;

Considerando que a Comissão adoptou posteriormente a Terceira Decisão 75/23/CEE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1974 (3) relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE, que impõe que, a partir de 1 de Janeiro de 1975, cada Estado-membro se abstenha de efectuar a fiscalização do seguro de responsabilidade civil em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual nos territórios da Hungria, Checoslováquia ou República Democrática da Alemanha, desde que tais veículos estejam abrangidos pelos acordos concluidos em 22 de Abril de 1974 entre, respectivamente, os Serviços de seguros dos Estados-membros e os correspondentes Serviços dos referidos terceiros países;

Considerando que não existe tal acordo entre o Serviço helénico e os serviços dos países terceiros em questão;

Considerando que, em 14 de Março de 1986, foram assinados acordos entre os Serviços nacionais de seguros de Espanha e Portugal e os Serviços da Hungria, Checoslováquia e República Democrática da Alemanha;

Considerando que, em consequência, estão preenchidas todas as condições para a eliminação da fiscalização do seguro de responsabilidade civil entre Espanha e Portugal e os países terceiros anteriormente referidos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Junho de 1986, Espanha e Portugal abster-se-ão de efectuar a fiscalização do seguro de responsabilidade civil em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual nos territórios da Hungria, Checoslováquia e República Federal da Alemanha e estejam abrangidos pelos acordos de 22 de Abril de 1974.

Artigo 2º

Espanha e Portugal informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas para execução da presente decisão.

Artigo 3º

A Espanha e Portugal são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 103 de 2. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 8 de 11. 1. 1984, p. 17.

(3) JO nº L 6 de 10. 1. 1975, p. 33.

ANEXO

ABENDA AO ACORDO COMPLEMENTAR ENTRE SERVIÇOS NACIONAIS

de 12 de Dezembro de 1973

(Os textos em língua inglesa e francesa são os únicos que fazem fé)

Celebrado em Sintra, Portugal, em 4 de Março de 1986

1. Os Serviços referidos no nº 2 concluíram um Acordo multilateral, complementar ao Acordo-tipo Interserviços, em 12 de Dezembro de 1973.

2. Os Serviços, em relação aos respectivos territórios indicados, são os seguintes:

1.2 // Bureau belge des assureurs automobiles // Bélgica // Bureau central français des sociétés d'assurance contre les accidents d'automobiles // França (e Mónaco) // Bureau luxembourgeois des assureurs contre les accidents automobiles // Luxemburgo // Dansk Forening for International Motorkoeretoejsforsikring // Dinamarca // HUK-Verband // República Federal da Alemanha (incluindo Berlim Ocidental) // Irish Visiting Motorists' Bureau Ltd. // Irlanda // Liikennevakuutusyhdistys // Finlândia // Motor Insurers' Bureau // Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as Ilhas da Mancha e a Ilha de Man, com exclusão de Gibraltar) // Nederlands Bureau der Motorrijtuigverzekeraars // Países Baixos // Syndicat suisse d'assureurs automobiles // Suíça (e Liechtenstein) // Trafikfoersaekringsfoereningen // Suécia // Trafikkforsikringsforeningen // Noruega // Ufficio Centrale Italiano (U.C.I.) // Itália (incluindo o Estado do Vaticano e a República de São Marinho) // Verband der Versicherungsunternehmungen OEsterreichs // Áustria

3. O Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 declara que as referidas Partes Contratantes se fundamentam na Directiva 72/166/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 103 de 2 de Maio de 1972).

4. O Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 (publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 87 de 30 de Março de 1974) entrou em vigor na data fixada pela Comissão das Comunidades Europeias, para aplicação integral da directiva anteriormente referida. A presente Adenda entrará em vigor em data a fixar pela Comissão com o acordo do Conselho dos Serviços.

5. Pela presente Adenda, o Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 é extensivo, com produção de efeitos a partir da data operacional acordada, referida no nº 4, aos seguintes Serviços (relativamente aos respectivos territórios indicados):

1.2 // Associação Portuguesa de Seguradores // Portugal // Oficina Española de Aseguradores de Automoviles // Espanha

6. Os veículos de duas rodas indicados pelas Partes Contratantes no Anexo I do Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 continuam a considerar-se como tendo estacionamento habitual nos territórios nacionais das referidas Partes Contratantes. Do mesmo modo, a presente Adenda regista que os veículos de duas rodas abaixo indicados são considerados como tendo estacionamento habitual em Portugal e Espanha, respectivamente:

PORTUGAL

Veículos de duas rodas equipados com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e portadores de uma chapa municipal de numeração tal como é exigida em Portugal.

ESPANHA

Veículos automóveis de duas rodas com pedais e um motor auxiliar, e com uma cilindrada não superior a 50 cm3, cujo condutor tenha o seu domicilio legal em Espanha.

7. As categorias de veículos indicadas pelas Partes Contratantes no Anexo II do Acordo Complementar de 12 de Dezembro são excluídas do âmbito de aplicação daquele Acordo e desta Agenda. Do mesmo modo, são excluídas da presente Adenda, pelos Serviços de Portugal e de Espanha, as seguintes categorias de veículos: Portugal

1. Máquinas agrícolas e máquinas automotoras operando mecanicamente, para as quais a lei portuguesa não exige chapas de matrícula.

2. Veículos que pertencem a países estrangeiros e a organizações internacionais de que Portugal seja Estado-membro.

(Chapas brancas - caracteres vermelhos precedidos das letras « CD » ou « FM »

3. Veículos que pertencem ao Estado Português.

(Chapas pretas - caracteres brancos precedidos das letras « AM », « AP », « EP », « ME », « MG » ou « MX » conforme o departamento governamental respectivo).

Espanha

1. Veículos automóveis utilizados em trabalhos agrícolas ou na indústria, que não são abrangidos pelas exigências de seguro e/ou obtenção de licenças.

2. Veículos automóveis excluidos das exigências de licenciamento e portadores de um distintivo militar.

3. Veículos automóveis para os quais o Ministério do Interior - Direcção - Geral de Trânsito - emite uma chapa de matrícula de duração limitada.

Estas chapas de matrícula têm as seguintes características:

- chapas de exame:

Cor rubro-escarlate - terminando com a letra « P »

- chapas de transporte:

Cor azul - terminando com a letra « T »

- chapas temporárias:

Cor verde - caracteres separados pelas letras « T » ou « R » e terminando com um número compreendido entre 0 e 99

- chapas de inspecção técnica:

Cor verde clara - caracteres separados pelas letras « IJV » e terminando com um númeo compreendido entre 0 e 9999

4. Veículos automóveis portadores de uma chapa de matrícula vermelha, cujo número é precedido das letras « CD ».

8. Adicionalmente, pela presente Adenda, o Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 é alterado do seguinte modo:

1.2 // Alínea a) do artigo 1º: // // Dansk Forening for International Motorkoeretoejsforskring // Dinamarca (incluindo as Ilhas Faroé) // Motor Insurers' Bureau // Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as Ilhas da Mancha, Gibraltar e a Ilha de Man)

Alínea c) do artigo 2º:

Consideram-se como tendo estacionamento habitual num dos territórios citados nos nº 2 ou 5 os seguintes veículos:

- veículos portadores de uma chapa de matrícula desse país, ou

- veículos de duas rodas que não necessitam de ser registados e que estão em conformidade com as definições que constam do Anexo I do Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 e do nº 6 da presente Adenda.

ANEXO II

DINAMARCA

É anulada a exclusão relativa aos veículos registados nas Ilhas Faroé.

LUXEMBURGO

É anulada a primeira exclusão (« tractores agrícolas »).

A segunda exclusão (« máquinas operadoras automotoras ») passa a ter a seguinte redacção:

« Máquinas agrícolas automotoras, operando mecanicamente, com um peso inferior a 400 kg ».

A terceira exclusão (« veículos com matrícula temporária ») passa a ter a seguinte redacção:

« Veículos com matrícula temporária, findo o prazo de validade da chapa de matrícula ».

SUÍÇA

A quarta exclusão (« veículos com matrícula temporária ») passa a ter a seguinte redacção:

« Veículos com matrícula temporária (chapa de alfândega), findo o prazo de validade da chapa de matrícula. »

REINO UNIDO

São feitas as seguintes alterações:

« PARA A GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, ILHAS DA MANCHA E ILHA DE MAN

1. Viaturas de inválidos cujo peso sem carga não exceda 5 cwt (254 kg).

2. Veículos a motor destinados a deslocarem-se sobre o solo, mas que não sejam concebidos nem adaptados à circulação em estradas.

3. Veículos da NATO sujeitos às disposições da Convenção de Londres de 19 de Junho de 1951, e do Protocolo de Paris de 28 de Agosto de 1952 ».

APENAS PARA GIBRALTAR

Veículos com chapa de matrícula temporária (Caracteres precedidos das letras « GG »)

9. Mantêm-se inalteradas todas as outras disposições do Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973, bem como os respectivos anexos. CLÁUSULA DE ASSINATURA

A presente Adenda é concluída sob a égide do Conselho dos Serviços, em Sintra, Portugal, em 14 de Março de 1986, em três exemplares em língua inglesa e três exemplares em língua francesa.

Um exemplar de cada uma das duas línguas fica depositado, respectivamente, junto do Secretariado do Conselho dos Serviços, do Secretariado Geral do Comité Européen des Assurances e da Comissão das Comunidades Europeias.

O Secretariado do Conselho dos Serviços entregará cópias autenticadas da presente Adenda a cada um dos Serviços signatários.

Pela Associação portuguesa de Seguradores

1.2 // O Presidente // O Vice-Presidente // Ruy O. M. DE CARVALHO // Pedro R. A. SEIXAS VALE

Pelo Bureau belge des assureurs automobiles

O Director

Hubert ANCIAUX

Pelo Bureau central français des sociétés d'assurance contre les accidents automobiles

O Presidente

Jean RIPOLL

Pelo Bureau luxembourgeois des assureurs contre les accidents automobiles

1.2 // O Presient // O Secretário // Jos. ZEIMES // Paul HAMMELMAN

Pelo Dansk Forening for International Motorkoeretoejsforsikring

1.2 // O Director-Geral // O Director-Geral Adjunto // Steen Leth JEPPESEN // Lars Noerby JOHANSEN

Pelo HUK-Verband

1.2 // O Director-Geral Adjunto // O Secretário // Ulf D. LEMOR // Hilmar HOLLE

Pelo Irish Visiting Motorists' Bureau Limited

O Secretário

Noel S. MULVIN

Pelo Liikennevakuutusyhdistys

1.2 // Um membro do Conselho de Administração // O Director-Geral // Ingolf ROTKIRCH // Pentti AJO

Pelo Motor Insurers' Bureau

O Presidente

Timothy KENT

Pelo Nederlands Bureau der Motorrijtuigverzekeraars

O Presidente

Jan SMIT

Pela Oficina Española de Aseguradores de Automoviles

1.2 // O Presidente // O Vice-Presidente // Ricardo PATRON // Enrique MARCO

Pelo Swiss Group of Motor Insurers

O Secretário-Geral

George FEHR

Pelo Traficfoersaekringsfoereningen

O Director

Lennart LINDSTRAND

Pelo Trafikkforsikringsforeningen

O Director

Anders BULL-LARSEN

Pelo Ufficio Centrale Italiano (UCI)

1.2 // O Presidente // O Director // Ruggero COLOMBO // Raffaele DEIDDA

Pelo Verband der Versicherungsunternehmungen OEsterreichs

1.2 // Um membro do Conselho de Administração // O Secretário // Robert KRIEGEL // Gerhard TOELG

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