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Document 31986D0130

    86/130/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Março de 1986 que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina

    JO L 101 de 17.4.1986, p. 37–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/06/2006; revogado por 32006D0427

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/130/oj

    31986D0130

    86/130/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Março de 1986 que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina

    Jornal Oficial nº L 101 de 17/04/1986 p. 0037 - 0039
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0188
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0188


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Março de 1986

    que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina

    (86/130/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho de 25 de Julho de 1977, relativa aos reprodutores de raça pura da espécie bovina (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia, e nomeadamente o nº 1, primeiro travessão, do seu artigo 6º,

    Considerando que por força do nº 1, primeiro travessão do artigo 6º da Directiva 77/504/CEE, cabe à Comissão determinar, de acordo com o parecer previsto no artigo 8º da mesma directiva, os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina;

    Considerando que os métodos já aplicados nos Estados-membros para o controlo do rendimento e a apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina são, nas suas grandes linhas, similares;

    Considerando que é necessário, por consequência, aproximar mais estreitamente as modalidades desses métodos a fim de obter resultados comparáveis;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina são os que constam do anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 206 de 12. 8. 1977, p. 8.

    ANEXO

    O valor genético de um animal da espécie bovina pode ser calculado utilizando um dos métodos seguintes ou uma combinação dos mesmos, devendo ficar acessíveis todos os dados obtidos aquando da testagem.

    1. Controlo do rendimento

    (i) Controlo do rendimento numa estação

    a) Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsáveis pela estação bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e pela publicação dos resultados.

    b) Devem precisar-se as modalidades do teste e o número de animais em causa.

    c) Devem precisar-se os pontos seguintes:

    - condições de admissão na estação;

    - se for caso disso, o comportamento dos touros na quinta antes da sua entrada na estação,

    - identidade do proprietário e idade máxima dos touros jovens que entram na estação no momento do teste e leque de idades dos touros da mesma idade que se enconttram na estação,

    - duração do período de adaptação e do período de testagem na estação,

    - tipo de regime e sistema alimentar.

    d) Parâmetros registados: deve registar-se pelo menos o peso vivo e, no caso das raças para carne, a ração alimentar e o desenvolvimento muscular.

    e) O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser não enviesado. As qualidades genéticas dos touros testados devem ser estabelecidas em valor hereditário ou em desvio em relação aos contemporâneos para cada parâmetro.

    (ii) Controlo do rendimento na quinta

    O controlo do rendimento pode ser efectuado fora da estação, desde que no fim do teste possa ser calculado, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos, um valor hereditário.

    2. Controlo leiteiro e apreciação do valor genético das fêmeas no que respeita aos parâmetros leiteiros

    Os números de rendimento leiteiro utilizados para apreciar o valor hereditário das fêmeas, devem ter sido obtidos no âmbito de um sistema oficial de controlo leiteiro que corresponda às normas adoptadas pelo Comité internacional para o controlo da produtividade leiteira do gado. Deve indicar-se o nome do organismo responsável pelo cálculo e pela publicação dos resultados.

    Os números de produção leiteira utilizados para determinar o valor genético das fêmeas devem:

    - referir-se a um período padrão de 305 dias de lactação;

    - ser modulados por meios apropriados para ter em conta qualquer influência ambiental importante.

    O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser não enviesado e os resultados, publicados sob a forma de forquilha previsional ou de valor hereditário, com coeficientes de precisão para todos os parâmetros registados.

    Deve ser apresentada ou citada uma descrição pormenorizada do método utilizado. É necessário definir os parâmetros avaliados, estabelecer a referência de base e o desvio-padrão dos parâmtetros e indicar a data de cálculo dos números.

    3. Controlo da descendência

    (a) Deve mencionar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e pela publicação dos resultados.

    (b) O valor genético do progenitor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado dos seus descendentes, em função:

    i) das características leiteiras:

    - deve ser apresentada ou citada uma descrição pormenorizada do método de avaliação da descendência,

    - as fêmeas não podem ser obtidas nem tratadas por selecção;

    - é obrigatória a utilização das primeiras lactações e facultativa a das lactações posteriores; - o período máximo de registo das lactações é de 305 dias, de acordo com o sistema conforme às prescrições do primeiro parágrafo do nº 2;

    - devem ser eliminadas as influências alheias às qualidades genéticas do progenitor, graças a processos adequados aquando da determinação do seu valor hereditário,

    - devem ser incluídas no cálculo do valor hereditário a quantidade e a composição do leite produzido, bem como qualquer outro dado pertinente;

    - o método utilizado para a apreciação do valor genético ou das diferenças previsíveis deve ser não enviesado,

    - devem ser publicados todos os dados disponíveis respeitantes à fertilidade e à viabilidade dos descendentes,

    - os resultados devem ser publicados sob a forma de forquilhas previsionais ou de valores hereditários, com coeficientes de precisão para todos os parâmetros registados. É necessário definir os parâmetros avaliados, estabelecer a referência de base e o desvio-padrão dos parâmetros e indicar a data de cálculo dos números;

    ii) das características de produção de carne:

    - deve ser apresentada ou citada uma descrição pormenorizada do método de testagem da descendência,

    - os descendentes não podem ser nem obtidos nem tratados por selecção,

    - são reconhedicos quatro tipos de testes da descendência:

    A. testagem central em unidades especializadas de testagem da descendência,

    B. programa de controlo da descendência aplicado em explorações comerciais de produção de carne em cooperação;

    C. análise de dados provenientes de esquemas de registo na quinta, aplicados a manadas de raça pura e/ou a manadas para fins comerciais. Os descendentes devem ser escolhidos de entre as manadas de tal modo que seja possível uma comparação válida entre os touros;

    D. dados sob a forma de inquérito, recolhidos nos descendentes identificados nos locais de venda ou de abate;

    Para os métodos A e B, os animais jovens devem ser escolhidos ao acaso e reunidos em grupos da mesma idade, equilibrados quanto ao número de touros. Nos métodos C e D, todos os dados pertinentes devem ser utilizados para a apreciação do valor hereditário dos touros;

    - os touros utilizados para a testagem da descendência devem ser escolhidos ao acaso de entre as manadas destinadas a fornecer descendentes para a testagem,

    - devem ser eliminadas por processos adequados todas as influências, com excepção das quantidades genéticas do progenitor, aquando do determinação do seu valor hereditário,

    - no cálculo do valor hereditário, devem ser incluídas as características da carcaça, nos casos em que essas características são objecto do programa de selecção, bem como a sua qualidade e qualquer outro dado pertinente,

    - devem ser publicados todos os dados disponíveis respeitantes à fertilidade e à viabilidade dos descendentes,

    - o método utilizado para a apreciação do valor hereditário deve ser não enviesado,

    - os métodos devem ser, na medida do possível, publicados sob a forma de forquilhas previsionais ou de valores hereditários com coeficientes de precisão para os parâmetros registados. É necessário definir os parâmetros avaliados, estabelecer a referência de base e o desvio-padrão dos parâmetros e indicar a data do cálculo dos números.

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