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Document 31986D0108

86/108/CEE: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1986 que autoriza a República Francesa e o Reino dos Países Baixos a admitir temporariamente a comercialização das sementes de ervilhas forrageiras que não satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho

JO L 93 de 8.4.1986, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/108/oj

31986D0108

86/108/CEE: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1986 que autoriza a República Francesa e o Reino dos Países Baixos a admitir temporariamente a comercialização das sementes de ervilhas forrageiras que não satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1986 p. 0019 - 0020


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 1986

que autoriza a República Francesa e o Reino dos Países Baixos a admitir temporariamente a comercialização das sementes de ervilhas forrageiras que não satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho

(86/108/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Francesa e o Reino dos Países Baixos,

Considerando que, em França e nos Países Baixos, a produção de sementes de ervilhas forrageiras (Pisum sativum L. partim) do tipo ervilha de grão verde redondo para sementeira na Primavera destinadas a fins agrícolas que exigências da Directiva 66/401/CEE, foi deficitária em 1985 e, por isso, não pode prover ao abastecimento daqueles países;

Considerando que é impossível satisfazer, nesta altura, aquelas necessidades de maneira satisfatória através de sementes certificadas provenientes de outros Estados- -membros, ou mesmo de países terceiros, que satisfaçam as condições fixadas pela directiva supracitada;

Considerando que é conveniente, em consequência, autorizar a República Francesa e os Países Baixos, por um período que cessa em 30 de Junho de 1986, a permitir a comercialização de sementes da espécie supracitada de uma categoria sujeita a exigências reduzidas, sem prejuízo das eventuais ofertas de sementes do tipo em questão por parte da Dinamarca e do Reino Unido comunicadas antes de 15 de Janeiro de 1986;

Considerando que se afigura indicado, por outro lado, autorizar outros Estados-membros, que têm possibilidade de abastecer a França e os Países Baixos em sementes que não satisfazem as exigências da directiva supracitada, a permitir a comercialização de tais sementes, desde que estas sejam destinadas à França ou aos Países Baixos;

Considerando que nos termos do artigo 394º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a aplicação, aos novos Estados-membros, da regulamentação comunitária estabelecida para o produção e comércio dos produtos agrícolas e para as trocas comerciais de certos produtos agrícolas transformados é adiada;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Francesa e o Reino dos Países Baixos são autorizados a admitir a comercialização no seu território, até 30 de Junho de 1986, de, respectivamente, 7 000 e 3 000 toneladas, no máximo, de ervilhas forrageiras (Pisum sativum L. partim) do tipo ervilha de grão verde redondo para sementeira na Primavera destinadas a fins agrícolas da categoria « sementes comerciais », desde que a seguinte exigência seja satisfeita: a etiqueta oficial ostenta a indicação « destinadas exclusivamente a França » ou « destinadas exclusivamente aos Países Baixos », respectivamente.

Artigo 2º

Os outros Estados-membros são autorizados a permitir, nas condições previstas no artigo 1º, a comercialização no seu território de 10 000 toneladas de sementes de ervilhas forrageiras (Pisum sativum L. partim), desde que sejam destinadas exclusivamente a França ou aos Países Baixos. A etiqueta oficial deve ostentar a indicação « destinadas exclusivamente a França » ou « destinadas exclusivamente aos Países Baixos », respectivamente.

Artigo 3º

É deduzida das quantidades de sementes mencionadas nos artigos 1º e 2º uma quantidade de sementes e ervilhas forrageiras (Pisum sativum L. partim) do tipo ervilha de grão verde redondo para sementeira na Primavera destinadas a fins agrícolas que satisfaçam as exigências da Directiva 66/401/CEE, cuja disponibilidade a Dinamarca ou o Reino Unido podem notificar, antes de 15 de Janeiro de 1986, à Comissão, à França e aos Países Baixos.

Artigo 4º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Novembro de 1986, as quantidades de sementes

comercializadas no seu território ao abrigo da presente decisão. A Comissão informará os outros Estados-membros.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

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