EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985Y0726(04)

Resolução do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa às orientações para uma política comunitária das migrações

JO C 186 de 26.7.1985, p. 3–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

31985Y0726(04)

Resolução do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa às orientações para uma política comunitária das migrações

Jornal Oficial nº C 186 de 26/07/1985 p. 0003 - 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 5 p. 0010
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 5 p. 0010


Resolução do Conselho

de 16 de Julho de 1985

relativa às orientações para uma política comunitária das migrações

(85/C 186/04)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

Tendo em conta o projecto de resolução submetido pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, de acordo com o artigo 117.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, os Estados-membros concordaram na necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho de todos os trabalhadores da Comunidade;

Considerando que o comunicado final da conferência dos Chefes de Estado e de Governo de 9 e 10 de Dezembro de 1974, em Paris, preconiza, no ponto 10, a harmonização por fases de legislação relativa aos estrangeiros;

Considerando que a resolução do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa a um programa de acção em favor dos trabalhadores migrantes e suas famílias [1], prevê o exame dos desenvolvimentos futuros da referida resolução;

Considerando que, na sua resolução de 27 de Junho de 1980 relativa às orientações para uma política comunitária do mercado do trabalho [2], o Conselho sublinhou que a integração do mercado do trabalho comunitário deve ser favorecida no âmbito da livre circulação da mão-de-obra na Comunidade, nomeadamente mediante uma concertação adequada das políticas migratórias em relação a países terceiros, de acordo com as conclusões do Conselho de 22 de Novembro de 1979, que convida a Comissão a tomar as iniciativas necessárias para favorecer a cooperação dos Estados-membros no domínio da política do mercado do trabalho;

Considerando a importância que a Directiva 77/486/CEE [3], referente à escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes, tem nesta matéria;

Considerando que as mutações económicas e sociais ocorridas desde a resolução de 9 de Fevereiro de 1976, bem como os novos dados respeitantes à população estrangeira, requerem uma actualização da política comunitária no domínio das migrações;

Considerando que o Conselho Europeu de 25 e 26 de Junho de 1984, em Fontainebleau, pediu à Comissão que realizasse o programa de trabalho referido nas conclusões do Conselho de 22 de Junho de 1984, relativas a um programa comunitário de acção social a médio prazo [4], que confirma a importância dos problemas migratórios;

Considerando que é necessário prosseguir os esforços destinados a realizar plenamente o direito à livre circulação dos nacionais dos Estados-membros;

Considerando o carácter cada vez mais permanente da presença das comunidades originárias de países terceiros; que, portanto, o desenvolvimento de uma política comunitária de inserção, integração e participação na vida da sociedade deve igualmente apoiar os esforços tendentes à consolidação progressiva de tais comunidades;

Considerando que é necessário intensificar as acções de informação, concertação e experimentação na perspectiva de uma co-habitação harmoniosa das populações;

Considerando a necessidade de uma cooperação e de uma concertação, a nível comunitário, mais estreitas, para aplicação das políticas migratórias nacionais em relação a países terceiros;

Considerando, todavia, que as questões relativas ao acesso, estada e emprego dos trabalhadores migrantes originários de países terceiros são da competência dos Governos dos Estados-membros, sem prejuízo dos acordos comunitários em vigor com países terceiros,

ADOPTOU A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1. O Conselho toma nota da comunicação da Comissão sobre as orientações para uma política comunitária das migrações.

2. O Conselho reconhece que, no domínio da regulamentação comunitária relativa à livre circulação dos trabalhadores dos Estados-membros, deve ser dada prioridade às seguintes medidas:

a) Melhoria da aplicação da regulamentação em vigor, divulgando-a junto dos meios interessados, nomeadamente pela publicação de um manual com esta finalidade, e verificando se é necessário alterá-la ou completá-la, em especial no que diz respeito a determinadas categorias de trabalhadores migrantes;

b) Continuação da análise dos direitos e processos de inserção ou de participação dos migrantes, quer individual quer colectivamente, nos diferentes aspectos da vida do Estado-membro de acolhimento;

c) Adaptação e simplificação da regulamentação comunitária relativa à segurança social dos trabalhadores nacionais dos Estados-membros com base no artigo 51.o do Tratado, a fim de tomar em consideração a evolução das legislaçõs nacionais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

3. O Conselho reconhece que é conveniente promover a cooperação e a concertação entre os Estados-membros e a Comissão no que diz respeito à política migratória, inclusivamente em relação a países terceiros, e toma nota da intenção da Comissão de estabelecer um procedimento adequado para esse efeito.

4. O Conselho está determinado a aplicar as disposições relativas à segurança social que constam dos acordos de associação e de cooperação.

5. O Conselho confirma o seu desejo de que cada indivíduo, no respeito das competências da Comunidade e no seio desta, goze de oportunidades iguais na obtenção de benefícios e na prestação do seu contributo.

6. O Conselho considera, além disso, na perspectiva de uma co-habitação harmoniosa entre os nacionais dos Estados-membros e os trabalhadores migrantes e suas famílias que é conveniente desenvolver, a nível comunitário, estatal e local, iniciativas de informação e de sensibilização, tais como:

- a adopção de uma declaração comum contra a xenofobia e o racismo,

- a aplicação de projectos-piloto para a organização de reuniões de informação a nível local, destinadas ao pessoal das organizações locais que estejam em contacto com os imigrantes,

- a melhoria da qualidade da assistência administrativa, gratuita, em domínios como a justiça, a educação e a habitação, nomeadamente mediante uma informação mais precisa e um apoio a nível linguístico, a fim de que a qualidade desses serviços para os trabalhadores migrantes seja igual à oferecida aos nacionais dos Estados-membros.

Reconhece, além disso, a oportunidade de um diálogo a nível comunitário com as associações de trabalhadores migrantes.

7. O Conselho convida a Comissão a tomar as iniciativas destinadas a aplicar as acções referidas na presente resolução e a enviar-lhe as propostas necessárias para esse efeito.

8. O financiamento comunitário das acções referidas na presente resolução será decidido no âmbito do processo orçamental e em conformidade com os compromissos jurídicos assumidos ou a assumir pelo Conselho.

Os projectos específicos que impliquem a intervenção do Fundo Social Europeu serão realizados de acordo com as suas possibilidades e regras de financiamento.

9. O Conselho convida a Comissão a informá-lo periodicamente sobre os progressos realizados na aplicação das medidas previstas na presente resolução.

[1] JO n.o C 34 de 14. 2. 1976, p. 2.

[2] JO n.o C 168 de 8. 7. 1980, p. 1.

[3] JO n.o L 199 de 6. 8. 1977, p. 32.

[4] JO n.o C 175 de 4. 7. 1984, p. 1.

--------------------------------------------------

Top