This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31985R3796
Council Regulation (EEC) No 3796/85 of 20 December 1985 amending Regulation (EEC) No 3103/76 as regards the list of regions producing durum wheat in which aid for such wheat is to be granted in Spain
Regulamento (CEE) nº 3796/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 3103/76 no que diz respeito à lista das regiões de produção de trigo duro em que é concedida, em Espanha, a ajuda para tal tipo de trigo
Regulamento (CEE) nº 3796/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 3103/76 no que diz respeito à lista das regiões de produção de trigo duro em que é concedida, em Espanha, a ajuda para tal tipo de trigo
JO L 367 de 31.12.1985, p. 22–22
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31976R3103 | complemento | anexo | 01/08/1986 |
Regulamento (CEE) nº 3796/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 3103/76 no que diz respeito à lista das regiões de produção de trigo duro em que é concedida, em Espanha, a ajuda para tal tipo de trigo
Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1985 p. 0022 - 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0024
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0024
REGULAMENTO (CEE) No 3796/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 3103/76 no que diz respeito à lista das regiões de produção de trigo duro em que é concedida, em Espanha, a ajuda para tal tipo del trigo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em conformidade com o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão, a ajuda só é concedida para o trigo duro produzido nas zonas da Comunidade em que essa produção constitua uma parte tradicional e importante da produção agrícola; que, além disso, para os Estados-membros de produção tradicional essa ajuda está prevista para as regiões menos favorecidas; que, tendo em conta esses critérios, é conveniente por conseguinte determinar as zonas de produção de Espanha em que deve ser concedida a ajuda à produção de trigo duro, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3103/76 do Conselho de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1455/82 (3), estabeleceu as regiões de produção de trigo duro em que é concedida a ajuda a tal tipo de trigo; Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar antes da adesão, as medidas referidas no artigo 369o do Acto de Adesão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Às listas das regiões que constam do Anexo do Regulamento (CEE) no 3103/73 é aditado o seguinte: «ESPANHA - Comunidade autónoma: Andalucia, - Província: Burgos, - zonas de montanha e de colinas, bem como as zonas desfavorecidas referidas na Directiva 75/268/CEE (4). (4) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização 1986/1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 351 de 21. 12. 1976, p. 1.(3) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.