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Document 31985R3796

Regulamento (CEE) nº 3796/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 3103/76 no que diz respeito à lista das regiões de produção de trigo duro em que é concedida, em Espanha, a ajuda para tal tipo de trigo

JO L 367 de 31.12.1985, p. 22–22 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3796/oj

31985R3796

Regulamento (CEE) nº 3796/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 3103/76 no que diz respeito à lista das regiões de produção de trigo duro em que é concedida, em Espanha, a ajuda para tal tipo de trigo

Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1985 p. 0022 - 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0024
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0024


REGULAMENTO (CEE) No 3796/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 3103/76 no que diz respeito à lista das regiões de produção de trigo duro em que é concedida, em Espanha, a ajuda para tal tipo del trigo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em conformidade com o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão, a ajuda só é concedida para o trigo duro produzido nas zonas da Comunidade em que essa produção constitua uma parte tradicional e importante da produção agrícola; que, além disso, para os Estados-membros de produção tradicional essa ajuda está prevista para as regiões menos favorecidas; que, tendo em conta esses critérios, é conveniente por conseguinte determinar as zonas de produção de Espanha em que deve ser concedida a ajuda à produção de trigo duro, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3103/76 do Conselho de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1455/82 (3), estabeleceu as regiões de produção de trigo duro em que é concedida a ajuda a tal tipo de trigo;

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar antes da adesão, as medidas referidas no artigo 369o do Acto de Adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Às listas das regiões que constam do Anexo do Regulamento (CEE) no 3103/73 é aditado o seguinte:

«ESPANHA

- Comunidade autónoma: Andalucia,

- Província: Burgos,

- zonas de montanha e de colinas, bem como as zonas desfavorecidas referidas na Directiva 75/268/CEE (4).

(4) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização 1986/1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 351 de 21. 12. 1976, p. 1.(3) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.

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