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Document 31985R3761
Commission Regulation (EEC) No 3761/85 of 27 December 1985 adapting Regulation (EEC) No 2329/85 concerning soya beans, by reason of the accession of Spain and Portugal
Regulamento (CEE) n.° 3761/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que adapta o Regulamento (CEE) n.° 2329/85 relativo aos grãos de soja em razão da adesão de Espanha e de Portugal
Regulamento (CEE) n.° 3761/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que adapta o Regulamento (CEE) n.° 2329/85 relativo aos grãos de soja em razão da adesão de Espanha e de Portugal
JO L 356 de 31.12.1985, p. 66–66
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1989
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31985R2329 | artigo 14.1.B | 01/03/1986 | ||
Modifies | 31985R2329 | artigo 14.2.B | 01/03/1986 |
Regulamento (CEE) n.° 3761/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que adapta o Regulamento (CEE) n.° 2329/85 relativo aos grãos de soja em razão da adesão de Espanha e de Portugal
Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1985 p. 0066 - 0066
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0217
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0217
REGULAMENTO (CEE) No 3761/85 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 1985 que adapta o Regulamento (CEE) no 2329/85 relativo aos grãos de soja em razão da adesão de Espanha e de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o, Considerando que, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente introduzir, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão, adaptações no Regulamento (CEE) no 2329/85 da Comissão, de 12 de Agosto de 1985, relativo às modalidades de aplicação das medidas especiais para os grãos de soja (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3463/85 (2); Considerando, que por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto, entrando estas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2329/85, são aditadas as seguintes menções: 1) À alínea b) do no 1: «Mercancía para poner a disposición de un transformador - artículo 14, paragrafo 1, del reglamento (CEE) no 2329/85», «mercadoria a pôr à disposição de um transformador - artigo 14o, parágrafo 1o do reglamento (CEE) no 2329/85». 2) À alínea b) do no 2: «Destinado a ser transformado para producción de aceite o con vista a otras utilizaciones en la alimentación humana o animal, conforme a las disposiciones del artículo 3, punto a) del reglamento (CEE) no 2194/85». «Destinado a ser transformado pela produção de óleo, ou com vista a outras utilizações na alimentação humana ou animal, conforme previsto no artigo 3o ponto a) do Regulamento (CEE) no 2194/85». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Dezembro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 218 de 12. 8. 1985, p. 16.(2) JO no L 333 de 10. 12. 1985, p. 27.