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Document 31985R3653

Regulamento (CEE) n.° 3653/85 da Comissão, de 23 Dezembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação de regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986

JO L 348 de 24.12.1985, p. 21–22 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31995R1439

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3653/oj

31985R3653

Regulamento (CEE) n.° 3653/85 da Comissão, de 23 Dezembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação de regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986

Jornal Oficial nº L 348 de 24/12/1985 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0018
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0018
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0189


REGULAMENTO (CEE) No 3653/85 DA COMISSÃO de 23 Dezembro de 1985 que estabelece modalidades de aplicação de regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino, a partir do ano de 1986 (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3643/85 previu que a cobrança do direito nivelador aplicável à importação dos produtos das subposições 01.04 B e 02.01 A IV da pauta aduaneira comum, originários de países terceiros, com exepção daqueles que tenham concluído acordos de auto-limitação com a Comunidade, está limitada a 10 % ad valorem dentro dos limites de determinadas quantidades; que, é conveniente fixar, para cada trimestre, as quantidades que podem ser importadas no decurso de um período correspondente ao período de validade dos certificados de importação;

Considerando que o mesmo regime é ainda aplicável até 28 de Fevereiro de 1986 no que diz respeito a Espanha;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3643/85 previu que é conveniente permitir as importações nos Estados-membros tendo em contra as correntes comerciais tradicionais; que é pois conveniente fixar a quantidade máxima em relação à qual podem ser concedidos certificados de importação em determinados Estados-membros;

Considerando que é necessário limitar as importações em questão às quantidades previstas; que é necessário, por conseguinte, derrogar o Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de pré-fixação em relação aos produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1994/84 (3), no que diz respeito às quantidades que podem ser importadas para além das quantidades indicados no certificado;

Considerando que é conveniente prever a transmissão, pelos Estados-membros, das informações relativas às importações em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. No decorrer de cada um dos três primeiros trimestres de cada ano os Estados-membros procedem à emissão dos certificados de importação para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3643/85 até limite da quarta parte das quantidades, expressas em tonelladas equivalente carcaça, por país terceiro e por categoria, referidas naquele artigo.

No que diz respeito a Espanha os Estados-membros procedem à emissão dos certificados de importação para os produtos referidos naquele artigo até 28 de Fevereiro de 1986, até ao limite do total das quantidades expressas em toneladas equivalente carcaça, por categoria referidas neste mesmo número.

2. No decorrer do quarto trimestre de cada ano os Estados-membros procedem à emissão dos certificados de importação, até ao limite do saldo ainda disponível das quantidades referidas no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3643/85.

3. Todavia, a França e a Irlanda estão autorizadas a limitar, todos os anos, a emissão dos certificados de importação às quantidades que importem tradicionalmente dos países terceiros em causa. A emissão é efectuada em cada trimestre em conformidade com as disposições previstas nos nos 1 e 2.

Artigo 2o

1. Sem prejuízo das disposições seguintes é aplicável o Regulamento (CEE) no a 20/82 da Comissão (4).

2. O ou os pedido(s) de certificados apresentado(s) por um mesmo interessado incide(m) sobre uma quantidade global correspondente, no máximo, à quantidade fixada em conformidade com o artigo 1o para o trimestre no decurso do qual é (são) apresentado(s) o ou os pedido(s) de certificados.

3. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no decurso dos dez primeiros dias de cada trimestre.

4. Os pedidos de certificados, discriminados por produto e por país de origem, são transmitidos pelos Estados-membros à Comissão o mais tardar no sexto dia de cada trimestre às 17 horas.

5. Antes do vigésimo sexto dia de cada trimestre, a Comissão decide por produto e por origem:

a) Autorizar a emissão de certificados para todas as quantidades predidas;

b) Reduzir todas as quantidades pedidas segundo uma percentagem única com excepção das quantidades pedidas nos Estados-membros referidos no no 3 do artigo 1o, para as quais pode ser determinada uma percentagem especial por Estado-membro;

6. Os certificados são emitidos no trigésimo dia de cada trimestre.

Artigo 3o

1. O pedido de certificado e o próprio certificado incluem na casa 14 a indicação do país terceiro de origem. Para os produtos que são objecto da subposição 01.04 B da pauta aduaneira comum, o pedido de certificado incluem nas casas 10 e 11 a indicação da massa líquida e o número de animais a importar.

O certificado obriga a importar do país indicado.

2. O certificado inclui, na casa 20 a), uma das seguintes indicações:

- «Importafgiften begraenses til 10 % af toldvaerdien [jf. forordning (EOEF) nr. 3643/85]. Licensen er gyldig for (maengde i tal og bogstaver) ... kg»,

- «Beschraenkung der Abschoepfung auf 10 % des Zollwerts [Anwendung der Verordnung (EWG) Nr. 3643/85]. Lizenz gueltig fuer (Menge in Zahlen und Buchstaben) ... kg»,

- «Eisfora periorismeni sto 10 % tis dasmologiteas axias [efarmogi toy kanonismoy (EOK) arith. 3643/85]. Pistopoiitiko egkyro gia (posotita arithmitikos kai olografos) ... kg»,

- «Levy limited to 10 % of the customs value [application of Regulation (EEC) No 3643/95]. Licence valid for (quantity in figures and words) ... kg»,

- «Prélèvement limité à 10 % de la valeur en douane [application du règlement (CEE) no 3643/85]. Certificat valable pour (quantités en chiffres et en lettres) ... kg»,

- «Prelievo limitato al 10 % del valore in dogana [applicazione del regolamento (CEE) n. 3643/85]. Titolo valido per (quantità in cifre e lettere) ... kg»,

- «Heffing beperkt tot 10 % van de douanewaarde [toepassing van Verordening (EEG) nr. 3643/85]. Certificaat geldig voor (hoeveelheid in cijfers en in letters) ... kg».

Em derrogação do no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3183/80 só pode ser colocada em livre prática a quantidade indicada na casa 20 a) do certificado de importação; para este efeito, o algarismo «O» é inscrito na casa 22 do referido certificado.

Artigo 4o

Os Estados-membros comunicam à Comissão, por telex, o mais tardar no décimo quinto dia seguinte ao da emissão, as quantidades, por produto e por origem, para as quais foram entregues certificados de importação no ambito do presente regulamento.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 348 de 24. 12. 1985, p. 2.(2) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.(3) JO no L 186 de 13. 7. 1984, p. 17.(4) JO no L 3 de 7. 1. 1982, p. 26.

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