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Document 31985R3523

    Regulamento (CEE) n.° 3523/85 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1985, que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) n.° 1837/80 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

    JO L 336 de 14.12.1985, p. 2–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/10/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3523/oj

    31985R3523

    Regulamento (CEE) n.° 3523/85 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1985, que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) n.° 1837/80 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

    Jornal Oficial nº L 336 de 14/12/1985 p. 0002 - 0004
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0134
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0134


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3523/85 DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1985 que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) nº 1837/80 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, tendo em conta, por um lado a identidade, os modos de criação e de comercialização bem como os preços de custo e, por outro, os hábitos de consumo em matéria de carnes de ovino e caprino em certas zonas da Comunidade, se justifica tornar extensivo aos produtores de carne de caprino dessas zonas, a partir da campanha de comercialização que se inicia em 1986, o prémio pago aos produtores de carne de ovino, referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1312/85 (4) ; que é conveniente, pelas mesmas razões, prever essa extensão às zonas de montanha na acepção do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (6), nas quais são respeitados determinados critérios;

    Considerando que, em certas zonas da Comunidades onde existem condições naturais e climatéricas especialmente difíceis, não é possível que o primeiro parto das ovelhas destinadas à reprodução se faça numa idade normal ; que é, pois, conveniente prever a possibilidade de tornar extensivo o prémio a algumas destas fêmeas;

    Considerando que, nos casos acima referidos, tendo em conta os custos de produção mais baixos do que os das ovelhas que já dão direito ao prémio, é conveniente pagar apenas uma determinada percentagem por ovelha que já dê direito ao prémio;

    Considerando que é conveniente que o Conselho determine, antes de 1 de Março de 1986, as zonas de Espanha e de Portugal nas quais será pago o prémio destinado a compensar a perda de rendimento dos produtores de carne de caprino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1837/80 é alterado do seguinte modo. 1) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5º

    1. É concedido um prémio, na medida necessária, para compensar uma perda de rendimento dos produtores de carne de ovino numa ou em várias regiões durante uma campanha de comercialização ; além disso, a partir do início da campanha de comercialização de 1986, é concedido um prémio para compensar uma perda de rendimento dos produtores de carne de caprino: - por um lado, nas zonas referidas no Anexo III,

    - por outro, nas zonas de montanha na acepção do nº 3 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE com excepção das zonas referidas no Anexo III do presente regulamento, desde que se verifique, de acordo com o procedimento referido no artigo 26º, que a produção dessas zonas obedece aos dois critérios seguintes: a) A criação de cabras deve ser principalmente orientada para a produção de carne de caprino;

    b) As técnicas de criação dos caprinos e dos ovinos devem ser da mesma natureza.

    O montante desses prémios é fixado imediatamente após o final da campanha.

    2. A perda de rendimento referida no nº 1, representa, por 100 quilogramas, peso carcaça, a diferença eventual entre o preço de base referido no nº 1 do artigo 3º e a média aritmética dos preços de mercado verificados para cada região, em conformidade com o artigo 4º,

    3. O montante do prémio pagável por ovelha e por região é obtido afectando a perda de rendimento referida no nº 2 de um coeficiente que exprima para cada região a produção média anual normal de carne de borrego por ovelha, expressa em 100 quilogramas/peso carcaça.

    Além disso, no que diz respeito às zonas referidas no nº 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, o montante do prémio pagável por cabra é igual a 80 % do prémio pagável por ovelha nas referidas zonas a partir do início da campanha de comercialização de 1986.

    4. Se, contudo, para uma ou várias regiões na acepção do do nº 5 do artigo 3º, for estimada uma perda de rendimento durante a campanha de comercialização tendo em conta a evolução previsível dos preços de mercado referidos no artigo 4º e do prémio variável referido no artigo 9º, o ou os Estados-membros podem, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26º, ser autorizados, na ou nas regiões em causa, a pagar um adiantamento em benefício dos produtores de carne de ovino e, a partir do início da (1) JO nº C 67 de 14.3.1985, p. 66. (2) JO nº C 94 de 15.4.1985, p. 98. (3) JO nº L 183 de 16.7.1980, p. 1. (4) JO nº L 137 de 27.5.1985, p. 22. (5) JO nº L 128 de 19.5.1975, p. 1. (6) JO nº L 93 de 30.3.1985, p. 1. campanha de comercialização de 1986, no que diz respeito às zonas referidas no nº 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, dos produtores de carne de caprino situados nas zonas agrícolas desfavorecidas delimitadas em aplicação dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE.

    Em conformidade com os nºs 1, 2 e 3, o montante do prémio definitivo é fixado após o fim da campanha em causa e procede-se, se for caso disso, ao pagamento de um saldo nas zonas agrícolas desfavorecidas referidas no primeiro parágrafo.

    5. Quando um prémio por ovelha for concedido para a região 2, a pedido dos interessados: - pode ser concedido na região 1, um prémio por ovelha num montante igual ao prémio pagável por ovelha, na região 2, quando os beneficiários demonstrarem, a contento da autoridade competente, que os borregos nascidos das ovelhas detidas pelos mesmos não foram abatidos antes dos dois meses de idade,

    - pode ser concedido, nas zonas de região 1, referidas no nº 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, bem como no Anexo III, um prémio por cabra num montante igual a 80 % do prémio pagável por ovelha na região 2, quando os beneficiários demonstrarem, a contento da autoridade competente, que os cabritos nascidos das cabras detidas pelos mesmos não foram abatidos antes dos dois meses de idade.

    6. Para a região 5, a perda de rendimento é diminuída, no caso de aplicação do prémio variável referido no artigo 9º, da média ponderada dos prémios variáveis efectivamente concedidos.

    Esta média, expressa por 100 quilogramas, peso carcaça, é obtida dividindo o montante total dos prémios efectivamente concedidos pela produção dos animais certificados para os quais pode ser pago o prémio variável aquando do abate, ou conforme o caso, aquando da sua primeira colocação no mercado.

    7. Para a determinação da média aritmética dos preços de mercado referida no nº 2, quando numa região são forem aplicadas as medidas de intervenção referidas no nº 1, alínea b), do artigo 6º e para o período durante o qual as compras são efectivamente praticadas, o preço de mercado é substituído pelo preço de intervenção sazonal.

    8. O prémio é pago ao produtor beneficiário em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas na exploração durante um período mínimo a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 26º.

    9. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais do regime previsto no presente artigo e, nomeadamente, as definições do produtor beneficiário do prémio e da ovelha com direito a prémio, bem como da cabra com direito a prémio nas zonas referidas no nº 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões.

    O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento: - pode tornar extensiva a concessão do prémio a determinadas fêmeas de raças de montanha, criadas em zonas bem determinadas onde existam condições de produção especialmente difíceis e que não correspondam à definição das ovelhas com direito a prémio ; nesse caso, o montante unitário do prémio pagável por essas fêmeas é igual a 80 % do prémio fixado por ovelha com direito a prémio;

    - pode prever que o prémio apenas seja concedido aos produtores que detenham um número mínimo de ovelhas, e no que diz respeito às zonas referidas no nº 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, um número mínimo de ovelhas e/ou cabras,

    - decidirá, antes de 1 de Março de 1986, no que se refere a Espanha e a Portugal, as zonas que não sejam as referidas no nº 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, nas quais é concedido um prémio para compensar uma perda de rendimento dos produtores de carne de caprino.

    10. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26º: - fixa, se for caso disso, o prémio pagável por ovelha e por região bem como por ovelha e/ou cabra no que se refere às zonas referidas no nº 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões.

    - adopta as modalidades de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, as que se referem à apresentação de pedidos de prémio, para os controlos e para o pagamento do prémio.

    11. As despesas efectuadas no âmbito do regime previsto no presente artigo são consideradas como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.»

    2) É aditado o Anexo III que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do início da campanha de comercialização que se inicia em 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 10 de Dezembro de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. FISCHBACH

    ANEXO

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