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Document 31985R3179

    Regulamento (CEE) nº 3179/85 do Conselho, de 11 de Novembro de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 1/85 do Comité Misto CEE-Noruega que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 301 de 15.11.1985, p. 7–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3179/oj

    31985R3179

    Regulamento (CEE) nº 3179/85 do Conselho, de 11 de Novembro de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 1/85 do Comité Misto CEE-Noruega que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 301 de 15/11/1985 p. 0007 - 0007
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0130
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0130


    REGULAMENTO (CEE) No 3179/85 DO CONSELHO de 11 Novembro de 1985 relativo à aplicação da Decisão no 1/85 do Comité Misto CEE-Noruega que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8o do Protocolo no relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (1), assinado em 14 de Maio de 1973, entrou em vigor em 1 de Julho de 1973;

    Considerando que, por força, do artigo 28o do Protocolo no relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do referido Acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no 1/85 que altera novamente o artigo 8o desse Protocolo;

    Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO,

    Artigo 1o

    A Decisão no 1/85 do Comité Misto CEE-Noruega é aplicável na Comunidade.

    O texto dessa decisão vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SCHLECHTER

    (1) JO no L 171 de 27. 6. 1973, p. 2.

    DECISÃO No 1/85 DO COMITÉ MISTO CEE-NORUEGA de 15 de Maio de 1985 que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8o do Protocolo no 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 14 dem Maio de 1973,

    Tendo em conta o Protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (1) e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

    Considerando que os montantes expressos na unidade de conta europeia em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1984, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1982; que do ajustamento automático da data de base nos termos do no 4 do artigo 8o do Protocolo no 3, resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ECUs.

    DECIDE:

    Artigo 1o

    O artigo 8o do Protocolo no 3 passa a ter a seguinte redacção:

    - na alínea b) do no 1, o montante de «3 400 ECUs» é substituído por «4 000 ECUs»,

    - no no 2, o montante de «240 ECUs» é substituído po «280 ECUs» e o de «680 ECUs» por «800 ECUs».

    Artigo 2o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1985.

    Feito em Bruxelas em 15 de Maio de 1985.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    C. BERG-NIELSEN

    (1) JO no L 323 de 11. 12. 1984, p. 129.

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