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Document 31985R3143

Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

JO L 298 de 12.11.1985, p. 9–14 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revogado por 32005R1898

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3143/oj

31985R3143

Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

Jornal Oficial nº L 298 de 12/11/1985 p. 0009 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0129
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0199
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0199


REGULAMENTO (CEE) No 3143/85 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1985 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1298/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o e o seu artigo 28o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata de leite (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3521/83 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 7o A,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2055/85 (6) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a um direito nivelador de co-responsabilidade e a medidas destinadas a ampliar mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1302/85 (8) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que a situação do mercado da manteiga na Comunidade é caracterizada pela existência de importantes existências constituídas na sequência de intervenções no mercado da manteiga efectuadas ao abrigo dos nos 1 e 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68;

Considerando que não é possível proceder ao escoamento em condições normais da totalidade da manteiga correspondente a estas existências durante a campanha leiteira; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem devido aos custos elevados daí resultantes; que é, por isso, necessário, tomar medidas susceptíveis de favorecer o escoamento da manteiga;

Considerando que o consumo deste produto pode ser aumentado por operações de venda a preço reduzido sob a forma de manteiga concentrada; que, com esta finalidade, a possibilidade de tais acções tem sido prevista por diferentes disposições comunitárias desde 1972;

Considerando que a situação do mercado da manteiga justifica que tais medidas sejam prosseguidas e reforçadas; que, tendo em conta a importância das existências públicas, é conveniente dar prioridade ao seu escoamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 649/78 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/84 (10), introduziu um regime de venda a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada; que, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, é necessário efectuar numerosas adaptações; que, para uma maior clareza, é conveniente, por conseguinte, revogar o referido regulamento e substituí-lo por uma novo texto;

Considerando que a redução do preço da manteiga deve ser de natureza a permitir um aumento do seu consumo sob a forma de manteiga concentrada e que, por esta razão, o mesmo deve repercutir-se integralmente no estádio do consumo directo;

Considerando que é necessário assegurar, em todos os estádios de comercialização, a diferenciação entre a manteiga escoada nas condições previstas no presente regulamento e as outras manteigas; que, para o efeito, é necessário prever as disposições relativas à composição e denominação da manteiga concentrada; que, para assegurar o respeito dos objectivos do presente regulamento, é conveniente fixar um prazo para a transformação da manteiga em manteiga concentrada e sua embalagem;

Considerando que, além disso, é conveniente prever uma taxa de matéria gorda butírica suficientemente elevada;

Considerando que deve ser fixado um regime de controlo que assegure que a manteiga não é utilizada para outros fins que não os estabelecidos; que é necessário incluir o presente regulamento no anexo do Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino dos produtos provenientes da intervenção (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2602/85 (12); que é igualmente indicado prever condições de controlo suplementares, tendo em conta o carácter específico da operação, nomeadamente aquando da transformação da manteiga e no que diz respeito à manutenção de uma contabilidade pelos interessados; que, no entanto, estes controlos devem ser efectuados imediatamente antes da sua colocação no comércio retalhista;

Considerando que, nomeadamente, a manteiga comprada ao abrigo do presente regulamento não deve ser desviada para os destinos previstos no Regulamento (CEE) no 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda a preço reduzido de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, gelados e outros produtos alimentares (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3021/85 (14) e pelo Regulamento (CEE) no 1932/81 da Comissão, de 13 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, gelados e outros produtos alimentares (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 453/85 (16);

Considerando que é conveniente que os Estados-membros comuniquem à Comissão os dados relativos ao escoamento da manteiga ao abrigo do presente regulamento;

Considerando que é conveniente, no que se refere aos montantes compensatórios monetários fixados por força do Regulamento (CEE) no 974/71, ter em conta o valor da manteiga ou o da manteiga concentrada; que é necessário, para este efeito, prever a aplicação de um coeficiente aos referidos montantes aplicáveis à manteiga e à manteiga concentrada e constante, actualmente, do Regulamento (CEE) no 343/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985, que fixa os montantes compensatórios monetários bem como certos coeficientes e taxas necessárias à sua aplicação (17);

Considerando que é conveniente, no que diz respeito ao financiamento, considerar as despesas ocasionadas por este escoamento suplementar como resultante de uma das medidas referidas no no 2, primeiro travessão, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1079/77;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A manteiga que tenha sido comprada em conformidade com o no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68 e que tenha sido armazenada antes de uma data a determinar, será colocada à venda a preço reduzido para consumo directo na Comunidade sob a forma de manteiga concentrada.

Entende-se por consumo directo, para efeitos do disposto no presente regulamento, as compras efectuadas pelos consumidores com vista a uma utilização final, incluindo as compras efectuadas por hotéis, restaurantes, clínicas, hospícios, internatos, prisões e todos os estabelecimentos similares, com a finalidade de preparação de pratos destinados a serem consumidos directamente.

2. O regime de venda previsto no presente regulamento mantém-se em vigor até que as disponibilidades de manteiga das existências públicas o permitam e em qualquer dos casos durante um período que não pode terminar um ano antes da data em que um pré-aviso correspondente, decidido de acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68, tenha sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 2o

1. A manteiga referida no artigo 1o é vendida à saída do entreposto a um preço igual ao preço de compra aplicado pelo organismo de intervenção em causa no dia da conclusão do contrato de venda, diminuído de 224 ECUs por 100 quilogramas.

2. Um pedido de compra só pode dizer respeito à manteiga do mesmo teor em matéria gorda, quer igual ou superior a 82 %, quer inferior a 82 %.

3. A manteiga só é vendida em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada. Contudo, caso a quantidade disponível num entreposto seja inferior a uma tonelada, a quantidade disponível constitui a quantidade mínima para o contrato de venda.

4. No dia da conclusão do contrato de venda, o comprador:

- fará prova de que constituiu, em conformidade com o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1687/76, uma garantia de destino num montante de 234 ECUs por 100 quilogramas,

- pagará o preço de compra da manteiga.

O contrato de venda indicará, nomeadamente, o estabelecimento em a quantidade total da manteiga será transformada e embalada, em conformidade com os artigos 4o e 5o e, se for caso disso, o estabelecimento em que a manteiga concentrada será embalada para ser comercializada em conformidade com o no 3 do artigo 4o.

A manteiga será levantada no prazo máximo de doze dias após o dia da conclusão do contrato de venda. Decorrido este período, os custos de armazenagem da manteiga ficam a cargo do comprador.

Artigo 3o

1. A manteiga referida no artigo 1o será mantida na sua embalagem de origem até à sua transformação em manteiga concentrada.

Será acompanhada de uma lista recapitulativa das embalagens que permitam identificar a manteiga.

2. As embalagens contendo a manteiga desarmazenada devem mencionar, em caracteres claramente visíveis e legíveis, uma ou várias das seguintes menções:

- «Smoer bestemt til forarbejdning til koncentreret smoer [forordning (EOEF) nr. 3143/85]»,

- «Butter zur Verarbeitung zu Butterfett [Verordnung (EWG) Nr. 3143/85]»,

- «Voytyro poy proorizetai na metapoiithei se sympyknomeno voytyro [kanonismos (EOK) arith. 3143/85]»,

- «Butter for processing into butteroil or concentrated butter [regulation (EEC) No 3143/85]»,

- «Beurre destiné à être transformé en beurre concentré [Règlement (CEE) no 3143/85]»,

- «Burro destinato ad essere trasformato in burro concentrato [regolamento (CEE) n. 3143/85]»,

- «Boter bestemd voor verwerking tot bak- en braadboter [Verordening (EEG) nr. 3143/85]» ou «Boter bestemd voor verwerking tot boterconcentraat [Verordening (EEG) nr. 3143/85]».

- «Manteiga destinada a ser transformada em manteiga concentrada [Regulamento (CEE) no 3143/85]».

Artigo 4o

1. A quantidade total da manteiga deve ser transformada em manteiga concentrada e embalada em conformidade com o presente artigo e com o artigo 5o, num estabelecimento aprovado para o efeito pelo Estado-membro no território do qual este estabelecimento está implantado.

A manteiga utilizada deve fornecer no mínimo 100 quilogramas de manteiga concentrada por:

- 122,5 quilogramos de manteiga, caso o teor em matéria gorda da manteiga utilizada seja superior ou igual a 82 %,

- 125,5 quilogramas de manteiga caso o teor em matéria gorda de manteiga utilizada seja inferior a 82 %,

tratando-se de manteiga concentrada com um teor mínimo em matéria gorda butírica de 99,8 %.

No caso da manteiga concentrada com um teor mínimo menor, as quantidades de manteiga acima referidas são diminuídas de, respectiva e proporcionalmente, 1,23 quilogramas e 1,26 quilogramas por percentagem de matéria gorda butírica da manteiga concentrada com um teor inferior a 99,8 %.

2. Só pode ser aprovado como estabelecimento referido no no 1 um estabelecimento que:

a) Disponha de instalações técnicas adequadas à transformação de uma quantidade média de, pelo menos, duas toneladas de manteiga por mês;

b) Disponha de locais que permitam o isolamento e a identificação das existências eventuais de matérias gordas não butíricas;

c) Se comprometa a manter permanentemente os registos indicando a origem das matérias-primas utilizadas, as quantidades utilizadas, bem como as quantidades e a composição dos produtos obtidos, a data de saída destes produtos e os nomes e endereços dos compradores,

e

d) Se comprometa a transmitir ao organismo encarregado do controlo referido no artigo 6o o seu programa de fabrico de acordo com as modalidades estabelecidas pelo Estado-membro em questão.

Se o estabelecimento transformar igualmente a manteiga que tenha sido vendida ao abrigo do Regulamento (CEE) no 262/79 ou que tenha beneficiado da ajuda fixada pelo Regulamento (CEE) no 1932/81, deve, além disso, comprometer-se a:

- manter distinta e separadamente os registos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo,

- transformar sucessivamente a manteiga que tenha sido vendida ao abrigo do Regulamento (CEE) no 262/79 ou que tenha beneficiado de uma ajuda no âmbito do Regulamento (CEE) no 1932/81 e totalidade de manteiga comprada ao abrigo do presente regulamento e armazenada no estabelecimento. Contudo, a pedido do interessado, os Estados-membros podem permitir que esta obrigação não seja necessária, caso o estabelecimento disponha de locais que garantam a separação e a identificação das existências eventuais de manteiga em causa.

A aprovação é retirada caso estas disposições não sejam respeitadas; a aprovação pode também ser retirada se se verificar que a referida empresa não respeitou qualquer outra obrigação decorrente do presente regulamento.

3. A totalidade da manteiga concentrada que satisfaça as prescrições dos nos 1 e 2 do artigo 5o, pode ser embalada para ser comercializada, em conformidade com os nos 4 e 5 do artigo 5o, num outro estabelecimento aprovado para o efeito pelo Estado-membro no território do qual este estabelecimento se encontra.

4. A transformação e o embalamento, incluindo a embalagem referida no no 3, devem efectuar-se no prazo máximo de sessenta dias calculado a partir do dia da conclusão do contrato de venda referido no no 4 do artigo 2o.

Artigo 5o

1. A manteiga concentrada deve:

- conter, pelo menos, 96 % de matéria gorda butírica,

- ter sido objecto, excluindo qualquer outro tratamento que não o previsto no no 3, da incorporação prevista no no 2.

Contudo pode ter sido objecto da incorporação de, no máximo, 2 % de compostos em matéria seca sem gordura do leite e 5 % de lecitina (E 322).

2. Durante a transformação da manteiga em manteiga concentrada, de acordo com a fórmula escolhida, será incorporado, por 100 quilogramas de manteiga concentrada de modo a assegurar a repartição homogénea:

FÓRMULA I:

ou 15 gramas de estigmasterol (C29H48O = D 5,22-estigmastad-eno-3 s-ol) com um grau de pureza de, pelo menos, 95 %, calculado sobre o produto pronto a ser incorporado,

ou 17 gramas de estigmasterol (C29H48O = D 5,22-estigmastadieno-3 s-ol) com um grau de pureza de, pelo menos, 85 %, calculado sobre o produto pronto a ser incorporado, contendo, no máximo, 7,5 % de brassicasterol (C28H46O = D 5,22-ergostadieno-3 s-ol) e no máximo 4 % de sitosterol (C29H50O = D 5-estigmasteno-3 s-ol).

ou 1,1 quilogramas de triglicéridos de ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de, pelo menos, 95 %, calculado em triglicéridos sobre o produto pronto a ser incorporado, com um índice máximo de acidez de 0,3 %, um índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída de, pelo menos, 95 % de ácido enantico,

FÓRMULA II:

ou 10 gramas de éster etílico do ácido butírico e 15 gramas de stigmasterol (C29H48O = D 5,22-estigmastadieno-3 s-ol) com um grau de pureza de, no mínimo, 95 %, calculado sobre o produto pronto a ser incorporado,

ou 10 gramas de éster etílico do ácido butírico e 17 gramas de stigmasterol (C29H48O = D 5,22-estigmastadieno-3 s-ol) com um grau de pureza de, no mínimo, 95 %, calculado sobre o produto pronto a ser incorporado,

ou 10 gramas de éster etílico do ácido butírico e 17 gramas de stigmasterol (C29H48O = D 5,22-stigmastadieno-3 s-ol) com um grau de pureza de, no mínimo, 95 %, calculado sobre o produto pronto a ser incorporado pelo menos, 95 %, calculado em triglicéridos sobre o produto pronto a ser incorporado, com um índice máximo de acidez de 0,3 %, um índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituida por, pelo menos, 95 % de ácido enantico.

O organismo competente assegurar-se-á de que foram respeitadas a qualidade e as características, nomeadamente o grau de pureza, dos produtos a incorporar na manteiga concentrada.

3. A manteiga concentrada que satisfaça as disposições dos nos 1 e 2 pode ser, imediatamente antes de ser embalada, incorporada com azoto na sua forma gasosa com formação de espuma; o aumento do volume da manteiga concentrada resultante deste tratamento não pode ultrapassar 10 % do volume de manteiga concentrada antes do tratamento.

4. A manteiga concentrada que tenha sido submetida a marcação de acordo com a fórmula I deve ser comercializada em embalagens fechadas. Em função dos produtos incorporados em conformidade com os nos 1 e 2 e tendo em conta as disposições nacionais em matéria de denominação dos produtos alimentares, estas embalagens incluirão, segundo o caso, em caracteres idênticos, claramente visíveis e legíveis, uma ou várias das menções seguintes:

- «Bage- og stegesmoer»,

- «Butterfett» ou «Butterkonzentrat»,

- «Sympyknomeno voytyro» oth «Sympyknomeno voytyro gia ti mageiriki» oth «Sympyknomeno voytyro gia ti mageiriki ka ti zacharoplastiki»,

- «Butteroil» ou «concentrated butter for cooking and baking»,

- «Beurre concentré» ou «beurre concentré pour la cuisine» ou «beurre concentré pour la cuisine et la pâtisserie»,

- «Burro concentrato» ou «burro concentrato da cucina» ou «burro concentrato da cucina e pasticceria»,

- «Bak- en braadboter» ou «boterconcentraat»,

- «Manteiga concentrada» ou «manteiga concentrada para conzinhados» ou «manteiga concentrada para conzinhados e pastelaria».

A manteiga concentrada que tenha sido submetida a marcação de acordo com a fórmula II deve ser comercializada em embalagens hermeticamente fechadas incluindo em caracteres idênticos, claramente visíveis e legíveis, uma ou várias das menções seguintes:

- «Ghee»,

- «Aus Butter gewonnenes Ghee»,

- «Voytyro ghee»,

- «Butter ghee»,

- «Ghee obtenu de beurre»,

- «Ghee ottenuto da burro»,

- «Ghee»,

- «Ghee obtido de manteiga».

5. As embalagens referidas no no 4 terão um conteúdo líquido máximo de 2 quilogramas.

Artigo 6o

1. Aquando da transformação da manteiga em mateiga concentrada, o organismo competente assegura os controlos, no local, frequentes e inesperados em função do programa de fabrico do estabelecimento. Os custos do controlo são suportados pela empresa em causa.

Estes controlos incidem, nomeadamente, sobre as condições de fabrico, a quantidade, a composição dos produtos obtidos, em função da manteiga utilizada e suas embalagens. Eles incluem a recolha de amostras de manteiga concentrada por cada lote de fabrico.

Estes controles são completados periodicamente, em função das quantidades transformadas, mediante um exame aprofundado aos registos e pela verificação do respeito das condições de aprovação do estabelecimento.

2. Entende-se por lote de fabrico uma quantidade de manteiga concentrada correspondendo a um contrato referido no artigo 2o, de qualidade homogénea e produzido de modo ininterrupto na mesma instalação de fabrico.

Artigo 7o

1. Até a colocação da manteiga no comércio retalhista, o seu detentor deve manter uma contabilidade na qual devem ser registados, por cada fornecimento, os nomes e endereços dos compradores de manteiga concentrada e as quantidades correspondentes.

Se o detentor de manteiga concentrada ao abrigo do presente regulamento detiver igualmente manteiga concentrada fabricada a partir de manteiga comprada ao abrigo do Regulamento (CEE) no 262/79 ou tiver beneficiado de uma ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1932/81, o mesmo deve possuir uma contabilidade separada por produtos e referente aos produtos detidos ao abrigo de cada um destes regulamentos.

2. Em caso de venda posterior de manteiga concentrada a um comerciante intermediário, este deve, aquando da sua primeira encomenda, comprometer-se por escrito em relação ao vendedor a respeitar as obrigações referentes ao destino do produto. Neste compromisso, que é aplicável tacitamente a todas as outras vendas, é imprescindível mencionar que o comprador tem conhecimento das sanções previstas no Estado-membro em causa, às quais os compradores estão sujeitos se as referidas obrigações não serem respeitadas.

3. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se igualmente por colocação no comércio retalhista, as compras efectuadas pelos estabelecimentos constantes do no 1, segundo parágrafo, do artigo 1o, bem como as compras efectuadas pelas empresas de distribuição cujo acesso só é permitido aos titulares de uma carta de comprador ("cash and carry").

4. A fim de assegurar o respeito das disposições do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1687/76, o controlo referido no artigo 6o é completado por um controlo aprofundado e sem aviso dos documentos comerciais e da contabilidade por produtos a todo o possuidor de manteiga concentrada referida no no 1.

Artigo 8o

Os Estados-membros tomam as disposições necessárias de modo a que a incidência de redução do preço da manteiga se repercuta integralmente no estádio do consumo directo.

Artigo 9o

1. Em caso de força maior ou se as medidas referidas no no 1, alíneas a) e b), artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1687/76 não forem as adequadas, o organismo de intervenção fixará as medidas que julgue necessárias por razões de circunstância invocada.

2. No caso de não serem respeitadas as obrigações relativas, por um lado, à transformação de manteiga em manteiga concentrada até à sua embalagem final e, por outro, a sua colocação no comércio retalhista na Comunidade, a garantia de destino referida no no 4 do artigo 2o considera-se perdida na totalidade do seu montante.

Contudo se a infracção cometida só se reportar a uma concentração de produtos referidos no no 2 do artigo 5o, inferior a 20 % da concentração prescrita, a garantia é perdida unicamente até ao limite de 25 % do seu montante.

3. No caso do prazo de transformação referido no no 4 do artigo 4o, não ser cumprido, após dedução de 15 % do montante da garantia de destino, é perdido por cada dia de atraso 5 % daquele montante.

4. Os Estados-membros comunicam à Comissão, trimestralmente, os casos de aplicação do no 1, especificando as circunstâncias invocadas, a respectiva quantidade bem como as medidas adoptadas.

5. Salvo caso de força maior, a garantia de destino considera-se perdida para as quantidades em relação às quais não forem apresentadas, no prazo máximo de doze meses calculado a partir do dia da conclusão do contrato, as provas previstas no Regulamento (CEE) no 1687/76.

Todavia, se as provas foram apresentadas nos 18 meses seguintes ao prazo acima referido, o montante de garantia é reembolsado em 85 %.

Artigo 10o

Os Estados-membros comunicam à Comissão, em cada terça-feira de cada semana, as quantidades de manteiga vendidas fornecendo por cada caso e separadamente, as quantidades de manteiga a transformar noutro Estado-membro.

Artigo 11o

Os montantes compensatórios monetários, aplicáveis à manteiga ou à manteiga concentrada, são iguais aos montantes compensatórios fixados por força do Regulamento (CEE) no 974/71, afectados do coeficiente constante da parte 5, do Anexo I do regulamento da Comissão que fixa os montantes compensatórios monetários.

Artigo 12o

À parte II do anexo do Regulamento (CEE) no 1687/76 «Produtos para outras utilizações e/ou destinos que não sejam os referidos na parte I», são aditados o seguinte ponto e a nota a ele relativa:

«33. Regulamento (CEE) no 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a form de manteiga concentrada (33):

a) Aquando da expedição da manteiga no seu estado natural, destinada a ser concentrada:

- casa 104:

"Bestemt til forarbejdning til koncentreret smoer og senere umiddelbart forbrug [forordning (EOEF) nr. 3143/85]",

"zur Verarbeitung zu Butterfett und zum anschliessenden unmittelbaren Verbrauch [Verordnung (EWG) Nr. 3143/85]",

"proorizomeno na metapoiithei se sympyknomeno voytyro kai en synecheia gia amesi katanalosi [kanonismo (EOK) arith. 3143/85]",

"for processing into butteroil or concentrated butter and subsequent private consumption [Regulation (EEC) No 3143/85]",

"destiné à être transformé en beurre concentré et à la consommation directe ultérieure [règlement (CEE) no 3143/85]",

"destinato ad essere trasformato in burro concentrato ed all'ulteriore consumo diretto [regolamento (CEE) n. 3143/85]",

"bestemd voor verwerking tot boterconcentraat en voor later onmiddellijk verbruik [Verordening (EEG) nr. 3143/85]",

"destinada a ser transformada em manteiga concentrada e a posterior consumo directo [Regulamento (CEE) no 3143/85] ",

- casa 106:

A data em que a manteiga foi comprada;

b) Aquando da expedição da manteiga após ter sido concentrada:

- casa 104:

"til emballering for umiddelbart forbrug [forordning (EOEF) nr. 3143/85]",

"zur Verpackung fuer den unmittelbaren Verbrauch [Verordnung (EWG) Nr. 3143/85]",

"proorizomeno na syskevasthei gia amesi katanalosi [kanonismos (EOK) arith. 3143/85]",

"for packaging for private consumption [Regulation (EEC) No 3143/85]",

"destiné à être emballé pour la consommation directe [règlement (CEE) no 3143/85]",

"destinato ad essere imballato per il consumo diretto [regolamento (CEE) n. 3143/85]",

"bestemd om verpakt te worden voor onmiddellijk verbruik [Verordening (EEG) nr. 3143/85]",

"destinada a ser embalada para o consumo directo Regulamento (CEE) no 3143/85 ",

- casa 106:

A quantidade de manteiga utilizada para o fabrico da quantidade de manteiga concentrada indicada na casa 103;

c) Aquando da expedição da manteiga após ter sido concentrada e embalada:

- casa 104:

"til umiddelbart forbrug [forordning (EOEF) nr. 3143/85]",

"fuer den unmittelbaren Verbrauch [Verordnung (EWG) Nr. 3143/85]",

"proorizomeno gia amesi katanalosi [kanonismos (EOK) arith. 3143/85]",

"for private consumption [Regulation (EEC) No 3143/85]",

"destiné à la consommation directe [règlement (CEE) no 3143/85]",

"destinato al consumo diretto [regolamento (CEE) n. 3143/85]",

"voor onmiddellijk verbruik [Verordening (EEG) nr. 3143/85]",

"destinada ao consumo directo [Regulamento (CEE) no 3143/85] ",

- casa 106:

a quantidade da manteiga utilizada para o fabrico da quantidade de manteiga concentrada indicada na casa 103.

(33) JO no L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.»

Artigo 13o

No que se refere ao financiamento, a presente medida constitui, face às despesas ocasionadas pelo escoamento suplementar resultante do aumento das quantidades anuais de manteiga vendidas ao abrigo das suas disposições e relativamente às quantidades escoadas até à presente data por força do Regulamento (CEE) no 649/78, uma das medidas referidas no no 2, primeiro travessão, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1079/77.

Artigo 14o

1. O Regulamento (CEE) no 649/78 é revogado.

2. Continua a ser aplicável às autorizações concedidas e aos contratos concluídos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Todavia, a pedido do interessado, para as quantidades de manteiga que ainda não tenham sido transformadas nesta data em manteiga concentrada e desde que o prazo para a transformação não tenha ainda terminado à data do pedido, os referidos contratos são alterados de modo a que o preço de venda da manteiga seja o aplicável por força do presente regulamento.

Artigo 15o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 5.(3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 352 de 15. 12. 1983, p. 4.(5) JO no L 106 de 12. 5. 1971, p. 1.(6) JO no L 193 de 25. 7. 1985, p. 33.(7) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(8) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 9.(9) JO no L 86 de 1. 4. 1978, p. 33.(10) JO no L 164 de 22. 6. 1984, p. 20.(11) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(12) JO no L 248 de 17. 9. 1985, p. 12.(13) JO no L 41 de 16. 2. 1979, p. 1.(14) JO no L 289 de 31. 10. 1985, p. 14.(15) JO no L 191 de 14. 7. 1981, p. 6.(16) JO no L 52 de 22. 2. 1985, p. 40.(17) JO no L 138 de 27. 5. 1985, p. 2.

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