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Document 31985R2688

    Regulamento (CEE) nº 2688/85 da Comissão, de 25 de Setembro de 1985, que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 32/82 que adopta as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

    JO L 255 de 26.9.1985, p. 11–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/05/2007; revog. impl. por 32007R0433

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2688/oj

    31985R2688

    Regulamento (CEE) nº 2688/85 da Comissão, de 25 de Setembro de 1985, que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 32/82 que adopta as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 255 de 26/09/1985 p. 0011 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0173
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0020
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0173
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0020


    REGULAMENTO (CEE) No 2688/85 DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 1985 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) no 32/82 que adopta as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 18o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 32/82 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 631/85 (3), definiu as condições de concessão de restituições especiais à exportação, no sector da carne de bovino; que o artigo 3o daquele regulamento prevê que a identificação dos produtos deve ter lugar no matadouro; que, no caso em que uma carcaça ou meia carcaça tenha sido identificada anteriormente, segundo as disposições daquele regulamento, é possível identificar os quartos resultantes dessa carcaça ou meia carcaça, em qualquer outro local que não seja o matadouro; que se afigura oportuno inserir tal possibilidade naquele regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao artigo 3o do Regulamento (CEE) no 32/82 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Quando as carcaças ou meias carcaças sejam cortadas em quartos dianteiros e traseiros fora do matadouro, a autoridade referida no no 2 do artigo 2o pode substituir o certificado acima mencionado, emitido para as carcaças ou meias carcaças, por certificados para os quartos acima referidos, desde que estejam preenchidas todas as outras condições para a sua emissão.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 25 de Setembro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 4 de 8. 1. 1982, p. 11.(3) JO no L 72 de 13. 3. 1985, p. 24.

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