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Document 31985R2600
Commission Regulation (EEC) No 2600/85 of 16 September 1985 amending Regulation (EEC) No 890/78 laying down detailed rules for the certification of hops
Regulamento (CEE) nº 2600/85 da Comissão, de 16 de Setembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 890/78 relativo às modalidades de certificação do lúpulo
Regulamento (CEE) nº 2600/85 da Comissão, de 16 de Setembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 890/78 relativo às modalidades de certificação do lúpulo
JO L 248 de 17.9.1985, p. 9–10
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2007; revog. impl. por 32006R1850
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31978R0890 | substituição | anexo 1 | 01/01/1985 | |
Modifies | 31978R0890 | alteração | anexo 2 | 01/01/1985 | |
Implicit repeal | 31983R1979 | 02/01/1985 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32006R1850 | 01/04/2007 |
Regulamento (CEE) nº 2600/85 da Comissão, de 16 de Setembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 890/78 relativo às modalidades de certificação do lúpulo
Jornal Oficial nº L 248 de 17/09/1985 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0160
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0243
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0160
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0243
REGULAMENTO (CEE) No 2600/85 DA COMISSÃO de 16 de Setembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 890/78 relativo às modalidades de certificação do lúpulo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 890/78 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1979/83 (3), previu as exigências mínimas de comercialização do lúpulo; que, entre estas exigências, consta, para o lúpulo não preparado, o teor máximo em brácteas; Considerando que as práticas comerciais demonstram que a qualidade do lúpulo não é, geralmente, influenciada pelo seu teor em brácteas; que, por conseguinte, é possível suprimir esta exigência de comercialização; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os Anexos I e II do Regulamento (CEE) no 890/78 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos lúpulos a partir da colheita de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável a todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Setembro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 117 de 29. 4. 1978, p. 43.(3) JO no L 195 de 19. 7. 1984, p. 34. ANEXO 1) O Anexo I passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I EXIGÉNCIAS MÍNIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DO LÚPULO EM CONES "" ID="1">a) Humidade> ID="2">Teor em água> ID="3">12> ID="4">14"> ID="1">b) Proporção de folhas e de pés> ID="2">Partes de folhas de sarmentos, pedúnculos de folhas ou de cones; os pedúnculos dos cones só são considerados como sarmento desde, que o comprimento seja de 2,5 cm ou mais> ID="3">6> ID="4">6"> ID="1">c) Proporção de detritos de lúpulo> ID="2">Pequenas partículas resultantes da colheita mecânica, com uma côr desde o verde escuro ao preto e que não provêem, geralmente do cone> ID="3"" ID="4">4"> ID="1">d) Para o «lúpulo sem semente» Proporção de grãos (sementes)> ID="2">Frutos do cone maduros> ID="3">2> ID="4">2"> » 2) A letra C ponto 1 do Anexo passa a ter a seguinte redacção: «1. Determinação das proporções de folhas, de pés e de detritos de lúpulo As amostras de 5 × 100 gramas são peneiradas com a ajuda de uma peneira de 2 milímetros. O lupulino, os detritos e as sementes que daí resultam, são apanhados e as sementes são separadas à mão. As amostras são colocadas de lado. O conteúdo da peneira de 2 milímetros é transferido separadamente para uma peneira de 10 milímetros e peneirado de novo. Os cones de lúpulo, as folhas, os pés e as matérias estranhas são retiradas à mão da peneira, enquanto que as folhas do cone, as sementes, os detritos de lupulino e uma pequena quantidade de folhas e de pés passam através da peneira. Tudo isto é separado manualmente e os bocados são reagrupados do seguinte modo: 1. folhas e pés; 2. lúpulo (folhas de cone, cones de lúpulo e lupulino); 3. detritos; 4. sementes. É impossível separar os detritos e o lupulino. Seguidamente, através de julgamento objectivo da côr, estima-se a percentagem relativa de cada um deles e o peso é calculado considerando que a densidade é idêntica. Os diferentes grupos são pesados e a percentagem de cada grupo é determinada em relação ao peso da amostra inicial.»