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Document 31985R1676

Regulamento (CEE) n.° 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

JO L 164 de 24.6.1985, p. 1–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R3813

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1676/oj

31985R1676

Regulamento (CEE) n.° 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 164 de 24/06/1985 p. 0001 - 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0146
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0146


REGULAMENTO (CEE) No 1676/85 DO CONSELHO de 11 de Junho de 1985 relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o;

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

Considerando que, através do Regulamento (CEE) no 3180/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2626/84 (5), e pelo Regulamento (CEE) no 3181/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao sistema monetário europeu (6), foi instituído o ECU; que esta unidade de conta, é definida pela soma de certos montantes das moedas dos Estados-membros;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 652/79 do Conselho de 29 de Março de 1979, relativo às incidências do sistema monetário europeu no âmbito da política agrícola comum (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3657/84 (8), o ECU foi introduzido na política agrícola comum;

Considerando que é necessário, por conseguinte, estabelecer um regime coerente das disposições que regem o domíno agrimonetário; que, com efeito, as actuais regras já não correspondem à realidade nem às necessidades práticas; que, por consequência:

- o Regulamento no 129 do Conselho, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de câmbio a aplicar no âmbito da política agrícola comum (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2543/73 (10),

- o Regulamento (CEE) no 653/68 do Conselho, de 30 de Maio de 1968, relativo às condições de modificação do valor da unidade de conta utilizada para a política agrícola comum (11), assim como

- o Regulamento (CEE) no 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 653/68, relativo às condições de modificação do valor da unidade de conta utilizada para a política agrícola comum (12),

devem ser revogados e substituídos por disposições que tenham em consideração, tanto a existência do ECU, como a experiência adquirida;

Considerando que é necessário estabelecer disposições que regem as taxas de câmbio entre o ECU e as moedas nacionais a utilizar no âmbito da política agrícola comum; que, no que se refere aos dados do mercado mundial, é possível tomar por base, em princípio, a taxa de mercado ou, conforme o caso, a taxa central do ECU; que, em contrapartida, no que diz respeito aos dados comunitários, é necessário recorrer, em princípio, às taxas centrais do sistema monetário europeu ou às taxas de conversão agrícolas específicas, a fim de garantir a manutenção dum certo nível de preços em moeda nacional; que, neste contexto, é contudo necessário estabelecer um regime que se harmonize com o modo de cálculo dos montantes compensatórios monetários, e ter em conta o factor de correcção que afecta, se for caso disso, as taxas centrais;

Considerando que é conveniente determinar, de forma geral, o método de fixação das taxas de conversão agrícolas, assim como, as consequências que daí adveem, tendo em consideração a incidência destas taxas sobre o nível, em moeda nacional, dos preços e outros montantes fixados no âmbito de política agrícola comum, bem como sobre o nível dos montantes compensatórios monetários;

Considerando que a modificação, no sistema monetário europeu, das taxas centrais das moedas dos Estados-membros, assim como a do factor de correcção que as afecta, se for caso disso, para o cálculo dos montantes compensatórios monetários, terão repercussões sobre a relação entre as moedas nacionais e o ECU; que, por consequência, se modifica, nomeadamente, a relação entre este último e as cotações consideradas para o cálculo dos dados do mercado mundial; que daí resulta a necessidade de prever uma possibilidade de modificação rápida dos elementos do regime de trocas comerciais de produtos agrícolas com os países terceiros;

Considerando que é conveniente estabelecer regras particulares que permitam fazer face a situações excepcionais, que possam ocorrer tanto no interior da Comunidade como no mercado mundial e que exijam uma reacção imediata, a fim de assegurar o bom funcionamento dos regimes estabelecidos no âmbito da política agrícola comum;

Considerando que o presente regulamento não afecta a validade do Regulamento (CEE) no 129/78 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1978, no que diz respeito às taxas de câmbio a aplicar no âmbito da política comum das estruturas agrícolas (13).

A ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Taxa de conversão

Artigo 1o

1. A unidade de conta utilizada nos actos relativos à política agrícola comum é o ECU definido pelo Regulamento (CEE) no 3180/78.

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por actos relativos à política agrícola comum:

a) Os actos directa ou indirectamente baseados no artigo 43o do Tratado CEE, à excepção da pauta aduaneira comum e outros actos da legislação aduaneira aplicável aos produtos agrícolas e aos produtos industriais;

b) Os actos que afectam as mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e sujeitas a regimes específicos de trocas comerciais.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir que os montantes que figuram na pauta aduaneira comum e relativos aos produtos agrícolas ou às mercadorias referidas na alínea b) do no 2, sejam convertidos em moedas nacionais, utilizando as taxas de conversão agrícolas.

Artigo 2o

1. A conversão:

a) Em ECUs dos montantes expressos na moeda nacional de um Estado-membro;

b) Na moeda nacional de um Estado-membro, dos montantes expressos em ECUs;

c) Na moeda nacional de um Estado-membro, dos montantes expressos na moeda nacional de um outro Estado-membro,

é feita, no que se refere aos actos relativos à política agrícola comum, através das taxas de conversão agrícola.

2. A taxa de conversão agrícola de uma moeda é, em princípio, a taxa central fixada para esta moeda relativamente ao ECU.

No entanto, pode ser fixada uma taxa de conversão agrícola diferente.

Enquanto for aplicado um factor de correcção para calcular os montantes compensatórios monetários, de acordo com o no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (14), as taxas centrais referidas no primeiro parágrafo são as taxas centrais afectadas do factor de correcção.

3. As taxas de conversão agrícolas são fixadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

4. A taxa de conversão agrícola pode ser derrogada, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 10o, a fim de permitir, em caso de necessidade, o recurso a taxas de conversão mais próximas da realidade económica, de modo a tornar comparáveis certos dados, nomeadamente no âmbito dos concursos.

Artigo 3o

1. Por derrogação ao artigo 2o, a conversão:

a) Em ECUs:

- dos montantes referentes aos dados do mercado mundial e expressos na moeda nacional de um Estado-membro,

- dos montantes expressos na moeda nacional de um país terceiro;

b) na moeda nacional de um país terceiro, dos montantes expressos em ECUs,

efectua-se, no que se refere aos actos relativos à política agrícola comum:

- para as moedas dos Estados-membros que mantêm as suas moedas entre si no interior de um desvio máximo instantâneo de 2,25 %, com base na taxa central,

- para as outras moedas, com base na média das taxas resultantes da relação entre as cotacões de câmbio médias à vista para a moeda considerada, relativamente a cada uma das moedas dos Estados-membros referidos no primeiro travessão, verificadas no decurso de um período a determinar e a taxa central de cada uma destas moedas.

Todavia, enquanto se aplicar um factor de correcção para calcular os montantes compensatórios monetários, nos termos do no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85, as taxas de conversão referidas no primeiro parágrafo são estabelecidas, utilizando, em vez das taxas centrais, as taxas centrais afectadas do factor de correcção.

2. Pode ser estabelecida uma derrogação ao no 1, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 10o, no caso de fortes variações monetárias, com vista a uma aproximação à realidade económica.

TÍTULO II

Adaptação de montantes

Artigo 4o

Se for alterada uma taxa de conversão agrícola, a alteração afecta os montantes para os quais o facto gerador ocorre após a entrada em aplicação da nova taxa de conversão agrícola. Neste caso, os montantes referidos nos artigos 6o e 7o serão ajustados em função da taxa de conversão agrícola em vigor no momento em que ocorrer o facto gerador da operação considerada.

Artigo 5o

1. Entende-se por facto gerador:

a) No que diz respeito aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas comerciais, o cumprimento das formalidades de importação ou de exportação;

b) No que diz respeito aos montantes que figuram em contratos, a conclusão do contrato;

c) Em todos os outros casos, o facto pelo qual é atingido o objectivo económico da operação.

2. Todavia, pode ser considerado um outro facto gerador para além dos referidos no no 1, se o momento em que o objectivo económico é atingido:

a) Não puder ser estabelecido

ou

b) Não puder ser tido em consideração por razões específicas do sector ou do montante em questão.

3. Os factos geradores são determinados segundo o procedimento previsto no artigo 12o, sem prejuízo das disposições específicas já adoptadas, de acordo com este procedimento.

Artigo 6o

1. Em conformidade com o artigo 4o, são ajustados os montantes que satisfazem as seguintes condições:

a) Serem expressos na moeda nacional nos documentos, títulos ou certificados estabelecidos para a aplicação dos actos relativos à política agrícola comum:

b) Serem:

- fixados em ECUs nos actos referidos na alínea a),

- quer estabelecidos na sequência de um concurso aberto no âmbito destes actos, que preveja a fixação, em ECUs, de um montante máximo ou mínimo;

c) Terem sido objecto de uma fixação prévia ou, no caso em que a conclusão de um contrato não seja considerada como facto gerador, figurar num contrato estabelecido com um organismo de intervenção.

2. Os ajustamentos previstos no presente artigo, são efectuados pelos Estados-membros. Estes ajustamentos dizem respeito às operações ou às partes das operações, em relação às quais o facto gerador não tenha ainda ocorrido.

3. No caso de o ajustamento conduzir a uma desvantagem, em detrimento de um interessado que beneficie de uma fixação prévia, este obtém, mediante pedido escrito, a anulação da fixação prévia bem como do certificado ou título que o atesta.

O pedido deve ser apresentado ao organismo competente, num prazo de trinta dias a contar do dia da entrada em vigor dos ajustamentos.

Pode ser decidido antes da entrada em aplicação da modificação da taxa de conversão agrícola que a desvantagem seja compensada por uma medida adequada. Neste caso, a anulação prevista no primeiro parágrafo, não pode ser concedida.

4. Na acepção do presente regulamento, entende-se por desvantagem, a modificação em moeda nacional do conjunto dos montantes aplicáveis à operação considerada, que conduza, por saldo, na sequência da aplicação da nova taxa de conversão agrícola:

- à cobrança de um montante superior

ou

- à concessão de um montante inferior

àquele que seria aplicável sem a entrada em vigor da referida taxa.

Artigo 7o

1. Em conformidade com o artigo 4o, são ajustados os montantes que preencham as seguintes condições:

a) Serem fixados em ECUs num acto comunitário;

b) Serem expressos em moeda nacional nos contratos estabelecidos entre particulares e sendo a observância destes montantes nos contratos em questão, obrigatória, nos termos das disposições comunitárias.

2. O ajustamento afecta os contratos referidos no no 1 na medida necessária ao respeito pelas disposições comunitárias.

Artigo 8o

1. Em caso de modificação do factor de correcção considerado para o cálculo dos montantes compensatórios monetários, assim como no caso em que medidas tomadas no âmbito do sistema monetário europeu ou por um país terceiro conduzam a uma modificação súbita e sensível das taxas de conversão entre o ECU e as moedas em questão:

a) Os montantes seguintes:

- direitos de importação, à excepção dos direitos aduaneiros,

- direitos de exportação,

- restituições à exportação,

- preço de eclusa,

- ajudas fixadas em função dos dados do mercado mundial,

- subvenções à importação,

são, sempre que necessário, calculados e fixados de novo sem demora pela Comissão, segundo os métodos, aplicáveis em cada caso, empregando a nova taxa de conversão;

b) Pode além disso proceder-se a uma modificação dos montantes enumerados na alínea a), conforme o procedimento normal, antes da data prevista para a sua fixação periódica se a evolução da situação de mercado o tornar necessário.

2. Nos casos em que se aplica a alínea a) do no 1, os montantes nela referidos que:

- tiverem sido antecipadamente fixados

e

- para uma operação ou parte de uma operação tiverem ficado por realizar, opós modificação da taxa de conversão,

são calculados e fixados de novo, sempre que necessário, pela Comissão, em conformidade com o referido número.

Nestes casos, aplicam-se os nos 3 e 4 do artigo 6o

Artigo 9o

1. No caso de uma revalorização de uma ou de várias taxas de conversão agrícolas, os montantes fixados em ECUs e não associados à fixação dos preços, podem ser aumentados de acordo com o procedimento referido no artigo 12o.

2. No que diz respeito aos montantes que os Estados-membros determinam dentro de limites máximos e mínimos, o aumento aplica-se aos montantes máximos e mínimos.

Tratando-se do limite máximo, a aumento não pode ser superior ao montante necessário para evitar uma redução eventual, em moeda nacional, dos montantes efectivamente aplicados no Estado-membro em que o efeito da revalorização sobre estes montantes for mais forte.

Tratando-se do limite mínimo, aplica-se o no 3.

3. No que diz respeito aos montantes referidos no no 1, para além dos indicados no no 2, o aumento não pode ser superior ao montante necessário para evitar a redução, em moeda nacional, dos montantes em questão no Estado-membro cuja moeda teve a revalorização mais forte.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 10o

1. Quando as práticas monetárias, de carácter excepcional, forem susceptíveis de pôr em perigo a aplicação dos actos relativos à política agrícola comum, o Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no artigo 43o do Tratado CEE, pode tomar qualquer medida adequada, se for caso disso, por derrogação aos actos existentes relativos à política agrícola comum.

No caso em que se revele impossível a consulta ao Parlamento Europeu em virtude da urgência das medidas a tomar, estas medidas podem ser adoptadas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada. As medidas assim adoptadas têm um carácter provisório e não se tornam definitivas senão após a sua adopção segundo o procedimento previsto no primeiro parágrafo.

2. Quando as práticas monetárias, de carácter excepcional, forem susceptíveis de pôr em perigo a aplicação dos actos ou disposições previstos no artigo 1o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, ou a Comissão, no âmbito dos poderes de que dispõe em virtude destes actos ou disposições para cada caso particular, podem tomar medidas derrogatórias ao presente regulamento e, nomeadamente, nos casos em que:

a) Um país recorra a técnicas de câmbio anormais, tais como taxas de câmbio múltiplas, ou aplique um acordo de troca;

b) Se trate de um país cuja moeda não é objecto de cotação nos mercados oficiais de câmbio.

Artigo 11o

1. O Comité Monetário é consultado sobre a fixação das taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola e sobre as medidas tomadas em aplicação do artigo 10o.

2. Em caso de urgência, a questão é submetida ao Comité Monetário, mesmo que a consulta não possa ter lugar antes da tomada de decisão. Em tal caso, as medidas previstas na decisão aplicam-se a título provisório, apenas se tornando definitivas após o parecer do Comité Monetário. No caso do parecer ser negativo, a instituição competente adoptará as medidas definitivas; as medidas provisórias aplicam-se até à entrada em vigor desta nova decisão.

Artigo 12o

1. As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas, segundo o procedimento previsto:

a) No artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (16),

ou

b) No artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercados agrícolas,

ou

c) No artigo 18o da Directiva 72/159/CEE (17), com a última redacção que lhe dada pela Directiva 82/436/CEE (18),

ou

d) No artigo correspondente de outras disposições comunitárias que instaurem um procedimento análogo.

2. As modalidades de aplicação podem derrogar às regras de fixação das taxas de conversão agrícolas, previstas pelas disposições nesta matéria, na medida e durante o período estritamente necessários ao cumprimento do presente regulamento.

Artigo 13o

Os montantes fixados em unidades de conta (UC) para a plicação da política agrícola comum ou dos regimes especiais de trocas comerciais para as mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas são expressos em ECUs utilizando um coeficiente de 1,208953.

Artigo 14o

São revogados o Regulamento no 129 e os Regulamentos (CEE) no 653/68, (CEE) no 1134/68 e (CEE) no 652/79.

Artigo 15o

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986.

2. O no 1 do artigo 1o é válido até 31 de Março de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 11 de Junho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

F. M. PANDOLFI

(1) JO no C 21 de 23. 1. 1985, p. 10.(2) JO no C 97 de 21. 4. 1980, p. 44.(3) JO no C 182 de 21. 7. 1980, p. 41.(4) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.(5) JO no L 247 de 16. 9. 1984, p. 1.(6) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 2.(7) JO no L 84 de 4. 4. 1979, p. 1.(8) JO no L 340 de 28. 12. 1984, p. 9.(9) JO no 106 de 30. 10. 1962, p. 2553/62.(10) JO no L 263 de 19. 9. 1973, p. 1.(11) JO no L 123 de 31. 5. 1968, p. 4.(12) JO no L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.(13) JO no L 20 de 25. 1. 1978, p. 16.(14) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.(15) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(16) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(17) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.(18) JO no L 193 de 3. 7. 1982, p. 37.

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