Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985R0887

    Regulamento (CEE) nº 887/85 da Comissão de 2 de Abril de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1726/70 no que respeita ao sistema de controlo das operações de primeira transformação e acondicionamento do tabaco em folha

    JO L 96 de 3.4.1985, p. 12–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/10/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/887/oj

    31985R0887

    Regulamento (CEE) nº 887/85 da Comissão de 2 de Abril de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1726/70 no que respeita ao sistema de controlo das operações de primeira transformação e acondicionamento do tabaco em folha

    Jornal Oficial nº L 096 de 03/04/1985 p. 0012 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0159
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0094
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0159
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0094


    REGULAMENTO (CEE) No 887/85 DA COMISSÃO de 2 de Abril de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1726/70 no que respeita ao sistema de controlo das operações de primeira transformação e acondicionamento do tabaco em folha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1461/82 (2) e, nomeadamente, o no 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 3o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 884/85 (4), prevê um sistema de controlo que inclui verificações das operações de primeira transformação e acondicionamento do tabaco; que as empresas de primeira transformação e acondicionamento utilizam de ora em diante, para certas variedades de tabaco, o processo do batimento, que consiste em separar o parênquima das nervuras e da nervura central na folha inteira de tabaco; que, segundo as práticas comerciais em vigor, os pedaços de parênquima não têm um diâmetro inferior a 0,5 centímetros;

    Considerando que as operações de primeira transformação e acondicionamento do tabaco são atestadas pelo certificado de prémio emitido quando o tabaco em folha é colocado sob controlo; que as indicações constantes do certificado de prémio são fornecidas quando se efectuam os controlos à entrada e à saída do local onde se realizam as operações de transformação e acondicionamento; que convém especificar no certificado de prémio, antes de a autoridade competente proceder à verificação de correspondência entre o tabaco em folha e o tabaco embalado, a quantidade de tabaco obtida sob forma de folhas inteiras ou cortadas ou de pedaços de parênquima na sequência da primeira transformação;

    Considerando que o direito ao prémio é adquirido no momento em que o tabaco sai do local onde foi colocado sob controlo; que, no caso da operação de batimento, são diferentes os circuitos comerciais do parênquima e dos subprodutos constituídos pelas nervuras e pela nervura central; que estes últimos têm um valor comercial muito reduzido e uma procura particularmente limitada; que, por conseguinte, para não penalizar as empresas de primeira transformação e acondicionamento que fazem o batimento, há que prever que o direito ao prémio seja adquirido logo que os parênquimas saiam do local de controlo;

    Considerando que o montante do prémio é pago pelo peso líquido do tabaco em folha depois de as autoridades competentes terem verificado a correspondéncia entre as quantidades de tabaco colocadas sob controlo e as que saem deste controlo; que, em caso de batimento, há que prever que a verificação de correspondência seja feita entre as quantidades de tabaco em folha colocadas sob controlo e as quantidades de parênquima que deixam de estar sob controlo; que, à saída do mesmo, há que prever, para evitar qualquer confusão com os outros produtos provenientes do batimento, que apenas os pedaços de parênquima com diâmetro mínimo de 0,5 centímetros sejam tomados em consideração para a verificação de correspondência e para a adquisição do direito ao prémio no momento em que saem do local de controlo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1726/70 é alterado do seguinte modo:

    1) Ao no 2 do artigo 2o é aditada a alínea m') a seguir a m):

    «m') a quantidade de tabaco e/ou de pedaços de parênquima com diâmetro mínimo de 0,5 centímetros verificada no momento da saída de controlo.»

    2) A primeira frase do no 1 do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

    «O direito ao prémio é adquirido no momento em que o tabaco, sob a forma de folhas inteiras ou cortadas e/ou de pedaços de parênquima com diâmetro mínimo de 0,5 centímetros, sai de local onde foi colocado sob controlo.»

    3) A primeira frase do no 3 do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

    «As autoridades competentes verificarão, para cada empresa, a correspondência entre as quantidades de tabaco colocadas sob controlo e as que saem deste controlo sob a forma de folhas inteiras ou cortadas e/ou de pedaços de parênquima com diâmetro mínimo de 0,5 centímetros.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável ao tabaco da colheita de 1985 e seguintes.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 2 de Abril de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 27.(3) JO no L 191 de 27. 8. 1970, p. 1.(4) JO no L 96 de 3. 4. 1985, p. 5.

    Top